Portaria 18506
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia o Decreto 43231, de 14 de Outubro de 1960, com excepção dos artigos 2.º e 3.º, e o Decreto 43641, de 2 de Maio de 1961, devendo ser observadas as seguintes regras:
1.º Quanto ao Decreto 43231:
Do artigo 4.º são aplicadas as novas redacções, no todo ou em parte, dadas aos artigos 12.º, 72.º, 87.º, 316.º, 335.º, 370.º, 373.º, 400.º, 402.º, 409.º, 437.º, 447.º, 448.º, 449.º, 451.º, 453.º, 454.º, n.º 2.º do 467.º, 468.º, 469.º, 470.º, 471.º, 472.º, 474.º, 482.º, 484.º, 485.º, 487.º, 497.º, 498.º, 505.º, n.º 2.º do 510.º, e 513.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, e modificadas pela forma que se segue, as que se referem aos seguintes artigos, ou números de artigos:
Art. 203.º Não podem ser providos nos lugares de professores os candidatos a cujo serviço tenha sido atribuída a classificação de deficiente num dos dois anos escolares imediatamente anteriores.
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Art. 467.º ...
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3. A guarda e a gerência do fundo privativo das oficinas cabe ao conselho administrativo, que, de acordo com os recursos disponíveis, poderá assalariar operários auxiliares, quando isso se torne necessário para executar encomendas tomadas, devendo para este caso obter autorização prévia do governador.
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Art. 510.º ...
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4. Estes exames, cuja propina é de 100$00, passam depois de serem autorizados, realizam-se antes do início do ano lectivo e os requerimentos são em cada ano apresentados nas escolas até ao dia 20 de Agosto, cumprindo a estas enviar, pela via competente, ao Ministério do Ultramar, os que respeitam a casos não abrangidos por doutrina já fixada nos termos do n.º 2.
2.º Quanto ao Decreto 43641:
É alterada pela forma que se segue a nova redacção dada ao artigo 192.º do estatuto já referido:
Art. 192.º Quando a conveniência do ensino assim o exigir, e mediante determinação do Ministro do Ultramar, podem aos concursos para professores efectivos do 2.º grupo ser exclusivamente admitidos engenheiros mecânicos ou electrotécnicos; aos do 3.º grupo, exclusivamente engenheiros civis ou arquitectos; aos do 4.º grupo, exclusivamente engenheiros ou licenciados em Ciências Físico-Químicas ou, ainda, licenciados em Ciências Económicas e Financeiras; aos do 5.º grupo, exclusivamente pintores ou escultores.
3.º É da competência legislativa dos governadores a fixação do período em que se deverão realizar os exames de aptidão profissional a que se refere o artigo 513.º, com a nova redacção, assim como o continua a ser a fixação de prazos, de quantitativos de propinas e forma do seu pagamento.
Ministério do Ultramar, 2 de Junho de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e Estado da Índia. - A. Moreira.