Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, delego, com a faculdade de subdelegar, nos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais do sector empresarial do Estado, os poderes necessários para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos com relação jurídica de
emprego público:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovadopela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
b) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13de Abril;
c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;d) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
e) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
2 - Os presidentes dos conselhos de administração dos hospitais apresentar-me-ão, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presentedespacho.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderesora delegados.
5 de Março de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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