de 21 de Abril
A Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, alterada pela Portaria 43/2009, de 19 de Janeiro, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas.A experiência na aprovação e execução dos projectos de acções colectivas revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 9.º do respectivo regulamento, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades a alguns promotores, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio.
Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na necessidade por vezes sentida pelos promotores de iniciarem a execução dos seus projectos durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das inerentes despesas.
Mostra-se, assim, necessário agilizar os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, em consonância, de resto, com as indicações que a Comissão Europeia tem dado aos Estados membros.
Por outro lado, atenta a actual conjuntura vivida no sector da pesca, designadamente a verificação de sucessivos naufrágios e outros acidentes no mar, afigura-se premente, numa lógica preventiva, para além de apetrechar as embarcações de pesca com mais e melhores meios e equipamentos, reforçar também a formação das respectivas tripulações com o objectivo de garantir maior segurança no exercício da actividade da pesca.
Neste contexto, mostra-se de relevante interesse estratégico valorizar os projectos que visem melhorar as condições de trabalho, as condições de segurança e as competências profissionais e, bem assim, aqueles que visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação e o intercâmbio de experiências e boas práticas, quer sejam realizados por associações do sector quer por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca.
Atentas as razões aduzidas, impõe-se alterar o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, articulando-o com a experiência na execução do PROMAR e com as orientações veiculadas pela Comissão Europeia no sentido de acorrer aos problemas enumerados e actualmente vividos no sector da pesca.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado
pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho
O n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).2 - Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
Decisão e contratação
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias, a contar da data da respectiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - ..................................................................»
Artigo 2.º
Alteração do anexo do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas,
aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho
Os parâmetros constantes dos n.os 4) e 6) do anexo do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, republicado pela Portaria 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, sendo ainda aditados dois novos parâmetros, com os n.os 9) e 10), passando o referido anexo a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
1) ....................................................................2) ....................................................................
3) ....................................................................
4) Projectos que melhorem as condições de trabalho e segurança - 30 pontos.
5) ....................................................................
6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro, por associações do sector ou por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca - 10 pontos.
7) ....................................................................
8) ....................................................................
9) Projectos que melhorem as competências profissionais ou visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação - 30 pontos.
10) Projectos que visem o desenvolvimento da constituição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas - 30 pontos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações operadas por via da presente portaria aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas que ainda não tenham sido objecto de decisão final.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010.