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Despacho 11245/2016, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais do IHMT da UNL

Texto do documento

Despacho 11245/2016

Considerando que o Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa (IHMT-UNL) tem uma missão dirigida à área das Ciências Biomédicas, Medicina Tropical e Saúde Internacional, visando o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade;

Considerando que para a prossecução das suas atribuições, o IHMT utiliza animais para fins experimentais de natureza científica e educativa;

Considerando a imposição legal relativa ao estabelecimento de medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, instituída pelo Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010;

No cumprimento pelo disposto no artigo 34.º do Decreto Lei 113/2013, de 7 de agosto, e ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo artigo 14.º dos Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, publicados em Anexo ao Despacho 13946/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2014, determino o seguinte:

1 - É criado o Órgão Responsável pelo BemEstar dos Animais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, que se regerá pelo Regulamento anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

8 de setembro de 2016. - O Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Professor Doutor Paulo de Lyz Girou Martins Ferrinho.

Regulamento do Órgão Responsável pelo BemEstar dos Animais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Órgão Responsável pelo BemEstar dos Animais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) da Universidade Nova de Lisboa, abreviadamente designado por ORBEAIHMT, é um órgão consultivo, multidisciplinar e independente, que tem como função primordial propor alternativas, emitir pareceres e acompanhar a manutenção e utilização de animais na investigação científica e ensino, no âmbito das atividades desenvolvidas pelo Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, adiante designado por IHMT/UNL, e cuja atividade se rege pelo presente Regulamento.

2 - As atividades do ORBEAIHMT serão realizadas em conformidade com a legislação nacional existente, nomeadamente com o disposto no DL n.º 113/2013, de 7 de agosto de 2013, relativo à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins Científicos, e demais legislação em vigor.

3 - O presente Regulamento visa concretizar e completar as disposições legais impostas pelo artigo 34.º do DL 113/2013 no IHMT/UNL, no que concerne ao ORBEAIHMT, cuja constituição, composição e competência são descritas no presente regulamento.

4 - A missão do ORBEAIHMT é desenvolvida no âmbito das seguintes competências:

a) Fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, o disposto na legislação vigente relativa à utilização de animais para ensino e investigação, no âmbito das atividades desenvolvidas pelo IHMT/UNL;

b) Examinar previamente os projetos que envolvam animais no ensino e investigação desenvolvidos no e/ou pelo IHMT/UNL, verificando a sua compatibilidade com a legislação aplicável e a conjuntura ética subjacente;

c) Aconselhar os funcionários que se ocupam dos animais em questões relacionadas com o bemestar dos mesmos, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

d) Aconselhar cuidadores e utilizadores dos animais sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantêlo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

e) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bemestar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

f) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, no que respeita aos efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, redução e o refinamento;

g) Prestar aconselhamento sobre eventuais programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar;

h) Colaborar com o Conselho de ÉticaIHMT (CEIHMT) sobre aspetos éticos de protocolos de investigação científica, nomeadamente, os que incluem animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos;

i) Dinamizar a análise e reflexão sobre questões práticas da investigação que envolvam animais, promover a divulgação dos princípios gerais de bemestar dos animais, bem como atividades de formação neste âmbito. j) Avaliar e emitir pareceres sobre os projetos com utilização de animais para fins experimentais ou outros fins científicos a serem realizados no biotério do IHMT;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que venham a serlhes atribuídos por lei ou pelos Estatutos do IHMT/UNL.

Artigo 2.º

Composição e organização

1 - O ORBEAIHMT é composto por cinco membros:

a) Um representante da direção do IHMT;

b) O Responsável pelo Biotério;

c) O médico veterinário responsável;

d) O responsável científico da área da parasitologia;

e) O responsável cientifico da área da microbiologia.

2 - Os cinco membros que compõem o ORBEAIHMT são nomeados pelo diretor do IHMT.

3 - Sempre que considere necessário, ou em caso de conflito de interesse, o ORBEA pode solicitar o apoio de peritos externos, no que respeita ao esclarecimento das matérias objeto de pareceres.

4 - O ORBEA é constituído por 1 presidente e quatro vogais. O Presidente é o Coordenador do Biotério. O mandato dos membros tem a duração de 3 anos, sendo permitida a sua renovação, por iguais períodos.

5 - Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato desde que o declare por escrito ao Presidente, mantendo-se em funções até à designação de um novo membro.

6 - Os membros do ORBEAIHMT ficam sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato, bem como se encontram sujeitos ao dever de sigilo todo os elementos que com o ORBEAIHMT tenham contacto.

7 - O ORBEAIHMT deve dispor de meios humanos e informáticos que garantam a confidencialidade dos processos e permitam o arquivo adequado e atualizado dos mesmos.

Artigo 3.º

Competências do Presidente do ORBEA

Compete ao Presidente do Órgão responsável pelo bemestar dos animais:

1 - Convocar e presidir as reuniões, bem como representar o OR-BEA-IHMT ou indicar representantes.

2 - Identificar e proceder às devidas substituições dos elementos constituintes do ORBEAIHMT. 3 - Designar os relatores dos pedidos de pareceres dos projetos recebidos, em função da área de investigação.

Artigo 4.º

Competências dos membros do ORBEA

Compete aos membros do ORBEAIHMT:

1 - Analisar e elaborar relatórios, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos pedidos de pareceres de projetos que lhes tiverem sido encaminhados pelo Presidente;

2 - Verificar a conformidade do projeto com a legislação vigente, garantindo o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registo dos dados relativos ao projeto em análise;

3 - Relatar projetos pronunciando-se a respeito das matérias em discussão, emitindo parecer;

4 - Declarar-se impedido da tomada de decisão, quando diretamente envolvido num projeto em análise ou quando submetido a conflito de interesses;

5 - Comparecer obrigatoriamente a um mínimo de dois terços das reuniões, sob pena de ser desvinculado do Órgão.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O ORBEAIHMT tem 2 reuniões ordinárias anuais, e reuniões extraordinárias sempre que necessário, convocadas pelo Presidente, sendo elaboradas atas das mesmas.

2 - O ORBEAIHMT só poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de três elementos.

3 - As deliberações relativas a projetos de investigação e emissão de pareceres são realizadas por, pelo menos, 3 membros.

4 - O ORBEAIHMT emitirá um parecer escrito sobre cada protocolo de estudo submetido, no prazo máximo de trinta (30) dias após a submissão do pedido.

5 - OORBEAIHMT pode solicitar aos investigadores, esclarecimentos e/ou informação adicional antes da emissão do parecer e posteriormente, no decorrer do estudo poderão solicitar informação periódica e detalhada sobre o desenvolvimento do protocolo de estudo, bem como recomendar a suspensão ou revogação da autorização para a realização da investigação.

6 - O ORBEAIHMT elaborará um Relatório Anual da sua atividade.

Artigo 6.º

Pedido de Parecer

1 - O ORBEAIHMT emite pareceres por iniciativa própria e por solicitação escrita sobre projetos do IHMT ou de outras instituições a realizar no biotério do IHMT.

2 - A submissão de projetos para emissão de pareceres deve ser efetuada por via eletrónica.

3 - Os pareceres assumem sempre a forma escrita e não têm carácter vinculativo, sendo apresentados pelo investigador responsável à DGAV e ao CEIHMT sempre que necessário ou solicitado.

4 - Os pareceres desfavoráveis emitidos pelo ORBEA deverão ser devidamente fundamentados, podendo o ORBEA propor as alterações que entenda adequadas.

5 - O investigador responsável pode recorrer do parecer desfavorável do ORBEA, fundamentando o pedido.

Artigo 7.º

Perda do Mandato

1 - O Presidente do ORBEAIHMT deve declarar perdido o mandato dos membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.

2 - O membro a quem o Presidente do ORBEAIHMT comunique a perda do mandato por faltas dispõe de dez dias úteis, contados da receção daquela comunicação, para apresentar recurso dessa decisão, com efeitos suspensivos, junto do ORBEAIHMT, que deliberará na primeira reunião após a sua interposição.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente regulamento pode ser revisto aquando da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos do IHMT/UNL ou da Universidade Nova de Lisboa.

2 - O presente Regulamento pode ainda ser revisto em qualquer momento, sendo as eventuais alterações aprovadas por unanimidade pelos membros do ORBEAIHMT em exercício de funções.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, qualquer membro do ORBEAIHMT, em exercício de funções, pode apresentar propostas de alteração ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Regime supletivo

Serão aplicáveis supletivamente, no âmbito da interpretação e integração de lacunas ou omissões ao presente Regulamento:

Os Estatutos do IHMT/UNL;

Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

O DL 113/2013 de 7 de agosto e demais legislação aplicável.

209859843

UNIVERSIDADE DO PORTO

Faculdade de Letras

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2732242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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