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Despacho 11233/2016, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições para melhorar a acessibilidade e simplificar os processos no acesso aos produtos para absorção de urina e fezes, para pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, bem como aos doentes ostomizados, na obtenção do material, produtos e acessórios de ostomia

Texto do documento

Despacho 11233/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

Para isso é fundamental dotar o SNS de capacidade para responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos, simplificando o acesso e aumentando a sua efetividade.

A equipa de saúde familiar tem um papel de primordial importância na prevenção primária secundária e terciária dos utentes, pela possibilidade de oferta de cuidados de proximidade personalizados, nomeadamente aos doentes ostomizados, concorrendo para o aumento dos ganhos em saúde.

Para o efeito, o Governo pretende melhorar a acessibilidade e simplificar os processos no acesso aos produtos para absorção de urina e fezes para pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, bem como aos doentes ostomizados na obtenção do material, produtos e acessórios de Ostomia, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.

Pela sua natureza, os procedimentos relacionados com a Ostomia, acarretam diversas mudanças na vida do doente, com consequências físicas, psicológicas e sociais, cuja minimização deve fundamentar-se numa abordagem de acompanhamento contínuo, com garantia de acesso atempado ao material adequado, promoção do autocuidado e homogeneização de procedimentos. Se numa fase inicial o tratamento é de âmbito hospitalar, o acompanhamento após a alta deve ser o mais próximo possível do local de residência e/ou trabalho dos doentes ostomizados, revelando-se aqui a sua equipa de família como a resposta que melhor permite assegurar esse acompanhamento próximo, contínuo, com qualidade e de forma integrada.

Não obstante, pela burocracia que comporta, e pelas etapas e procedimentos que são atualmente necessários assegurar, este processo limita o acesso aos produtos de apoio no âmbito da Ostomia e no âmbito dos produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes, consumíveis de utilização permanente e diária, reduzindo de forma relevante a sua qualidade de vida.

Acresce que o regime de comparticipação dos dispositivos médicos encontra-se atualmente regulado pelo Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sendo à luz deste regime que deverá ser enquadrada a comparticipação destes produtos.

Tendo o Governo estabelecido como um dos seus objetivos fundamentais combater as desigualdades no acesso à saúde, torna-se necessário criar as condições para que as pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, possam com equidade aceder aos cuidados e produtos de apoio de que necessitam.

Neste sentido, na sequência do Despacho 10909/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de setembro de 2016, pretendendo-se reduzir a burocracia na obtenção destes produtos de apoio, e encontrando-se previsto a partir de 1 de novembro de 2016 a sua disponibilização por uma das três alternativas disponíveis (fornecidos diretamente, reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários ou prescritos por via eletrónica), importa definir uma estratégia que conduza totalmente à prescrição por via eletrónica e à dispensa em farmácias da comunidade destes produtos de apoio, ainda que para se atingir este desiderato seja necessário um período de tempo para o desenvolvimento dos sistemas de informação.

Assim, determino:

1 - Que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) e a DireçãoGeral de Saúde (DGS), procedam à reformulação do circuito de acesso do material de Ostomia (Subclasse 09 15 - produtos de apoio para traqueostomia, Subclasse 09 18 - produtos de apoio para ostomia, Subclasse 09 24 - sistemas de drenagem de urina, Subclas-se 09 27 - produtos coletores de urina) e dos produtos para absorção de urina e fezes (Subclasse 09 30 - produto para absorção de urina e fezes), sendo este último caso apenas aplicável às pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior devem apresentar uma proposta de revisão do Despacho 25/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1995, até ao dia 23 de setembro de 2016, a qual deve ainda contemplar, para além do constante no referido diploma legal, a inclusão dos produtos de traqueostomia, sistemas de drenagem e coletores de urina e os produtos para absorção de urina e fezes.

3 - Que o INFARMED, I. P., juntamente com as Administrações Regionais de Saúde e a DGS, procedam à identificação do âmbito e tipificação dos dispositivos médicos e produtos de apoio a serem financiados pelo Estado, até ao dia 23 de setembro de 2016.

4 - Que o INFARMED, I. P., no âmbito da proposta de revisão do Despacho 25/95, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1995, proceda à elaboração de proposta de Portaria para a comparticipação enquadrada no Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, incluindo a estipulação dos preços máximos para efeitos da definição dos valores a comparticipar por parte do Estado, condições de comparticipação e prazos de implementação, até ao dia 15 de outubro de 2016.

5 - Que a DGS elabore uma Norma Clínica (NC), ouvida a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., relativa aos requisitos técnicos a que deve obedecer o processo de prescrição eletrónica do material de Ostomia, contemplando designadamente:

a) A obrigatoriedade da primeira prescrição ser efetuada através de uma consulta de Ostomia numa Unidade Hospitalar, quando aplicável;

b) A competência dos Cuidados de Saúde Primários nas prescrições de continuação dos materiais prescritos na consulta de Ostomia da Unidade Hospitalar;

c) Os vários critérios a atender para que o material prescrito se coadune às especificidades de cada doente.

6 - A NC referida no número anterior é publicada até ao dia 15 de outubro de 2016.

7 - A ACSS, I. P., a SPMS, E. P. E., a DGS e o INFARMED, I. P., publicam até 31 outubro de 2016 circular normativa que clarifique o processo de prescrição, fornecimento, comparticipação e conferência, bem como os indicadores para a respetiva monitorização.

8 - Até 31 de março de 2017 a SPMS, E. P. E., desenvolve e implementa um módulo no aplicativo ‘Prescrição Eletrónica Médica’ (PEM), que permite a prescrição eletrónica do material de ostomia e produtos para absorção de urina e fezes, o envio da informação necessária ao sistema BDRSAPA (garantindo a sua interoperabili-dade) e à função do Centro de Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (assegurando a conferência eletrónica e o controlo da des-pesa), e bem assim à implementação, em tempo real, das seguintes funcionalidades:

a) Cumprimento do disposto na circular normativa referida no n.º 7 do presente despacho;

b) Identificação automática dos doentes que beneficiam de Produtos de Apoio no âmbito do Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril, cuja responsabilidade financeira seja do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e dos respetivos consumos e valores;

c) Registo de histórico de prescrições;

d) Alertas ao prescritor;

e) Análise de informação para a gestão.

13 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da

Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

209861446

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2732220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 93/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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