Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.
Considerando que a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração.
Considerando que o Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.
Considerando as enormes dificuldades que os utentes em referência possuem na obtenção dos produtos de apoio no âmbito da Ostomia (para traqueostomia, ostomia, sistemas de drenagem e coletores de urina), e no âmbito dos produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes, consumíveis de utilização permanente e diária, obrigandoos a ter de efetuar várias etapas lentas e burocráticas, entre múltiplas instituições, que limitam a sua acessibilidade e reduzem de forma relevante a qualidade de vida.
Considerando que com a Portaria 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a base de dados de registo do SAPA, com os objetivos definidos no artigo 14.º do Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril, com a redação dada pelo Decreto Lei 42/2011, de 23 de março.
Considerando que foi publicado o Despacho 7197/2016, no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de junho, a dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril, determina-se o seguinte:
1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2016, a verba global de € 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde, de acordo o disposto no n.º 3.
2 - Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:
a) A verba de € 400.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Educação, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às escolas;
b) A verba de € 6.580.000,00, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, sendo € 4.800.000,00 destinados a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e € 1.780.000,00 destinados a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
c) A verba de € 7.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às pessoas com deficiência, nas unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 - Os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constam do Despacho 7225/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de julho, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
5 - Os procedimentos gerais podem ser objeto de alteração ou revisão por despacho do Presidente do Conselho Diretivo, a publicar no Diário da República, 2.ª série, após audição prévia da DireçãoGeral da Saúde, DireçãoGeral da Educação, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio (CAPA).
6 - Sem prejuízo do disposto nos procedimentos gerais supra referidos, para os doentes internados em unidades hospitalares anteriormente referidas, devem ser prescritos, antes da alta médica e fornecidos diretamente aos utentes os produtos de apoio para utilização fora do internamento hospitalar.
7 - Os produtos de apoio consumíveis no âmbito da Ostomia (Sub-classe 09 15 - produtos de apoio para traqueostomia, Subclasse 09 18 - produtos de apoio para ostomia, Subclasse 09 24 - sistemas de drenagem de urina, Subclasse 09 27 - produtos coletores de urina), e no âmbito dos produtos de apoio usados no corpo para absorção de urina e fezes (Subclasse 09 30 - produto para absorção de urina e fezes), de utilização permanente e diária, para as pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, e prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), para além de disponibilizados pelos hospitais nos termos do número anterior, serão, a partir de 1 de novembro de 2016, fornecidos ou reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários ou prescritos por via eletrónica e dispensados em farmácias de oficina.
8 - Os produtos referidos no número anterior quando prescritos nos centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mantém os atuais processos em vigor, e continuam a ser suportados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
9 - O fornecimento dos produtos referidos no n.º 7 é obrigatoriamente precedido de prescrição através da Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, abreviadamente designada “BDR-SAPA”, nos moldes atualmente em vigor.
10 - As verbas indicadas no n.º 3 podem ser reforçadas durante o ano de 2016 mediante despacho dos Ministérios intervenientes, o qual é precedido de parecer da CAPA.
11 - Os organismos com autonomia administrativa e financeira podem efetuar o reforço da verba indicada no n.º 3 durante o ano 2016, desde que possuam disponibilidade orçamental para o efeito e desde que previamente autorizados pelo membro do Governo da tutela, dando conhecimento da mesma à CAPA.
12 - É constituído um grupo de acompanhamento com representantes do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordenará, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da DireçãoGeral da Saúde, da DireçãoGeral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com o objetivo de colaborar na elaboração do relatório da execução geral previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto Lei 93/2009, de 16 de abril.
13 - O Grupo de Acompanhamento, procederá ao estudo para a simplificação dos circuitos e do sistema, em articulação com as entidades de interligação do sistema informático, BDRSAPA, que permita uma maior operacionalização do mesmo, bem como uma efetiva integração com os sistemas de informação do Ministério da Saúde.
14 - Os organismos, serviços e demais entidades referidas nos núme-ros anteriores devem indicar os seus representantes ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.
1 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 6 de agosto de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 28 de julho de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 1 de agosto de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
209841747
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E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
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