A Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, aprova
o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Tendo sido revogada a Portaria 112/2014, de 23 de maio, através da Portaria 121/2016, de 4 de maio, com o intuito de assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados no âmbito da saúde no trabalho aos grupos de trabalhadores específicos referidos no artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, importa analisar a possibilidade de assegurar a promoção e vigilância da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a esses grupos de trabalhadores, nos termos da referida lei.
Neste sentido, e considerando-se ainda importante analisar e rever outras matérias consagradas na referida lei, à luz das boas práticas na área da medicina no trabalho e das prioridades plasmadas no novo programa SIMPLEX, designadamente a da simplificação dos procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS, que carecem de uma abordagem intersetorial e interdisciplinar, é constituído através do pre-sente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas neste âmbito.
Neste contexto, e para além do estudo a desenvolver por este grupo de trabalho no que respeita à operacionalização da promoção e vigilância da saúde através do SNS, nos termos do artigo 76. º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, importa aproveitar os conhecimentos técnicos dos elementos que o integram para refletir e analisar de forma aprofundada sobre matérias intersetoriais que têm vindo a suscitar questões e que carecem de caracterização e atualização em função da evolução demográfica, da informação disponível em matéria de doenças no contexto do trabalho e dos novos fatores de risco para a saúde e segurança no trabalho, de acordo com as melhores práticas, designadamente no que respeita:
à realização, ao conteúdo e à periodicidade dos exames de saúde no âmbito da medicina do trabalho, nos termos dos artigos 44.º e 108.º da referida lei, ao número de trabalhadores abrangidos por cada médico do trabalho, nos termos do artigo 105.º da referida lei, e à autorização para o exercício de funções de medicina do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da referida lei.
Neste âmbito, é relevante desenvolver procedimentos simplificados, no sentido de tornar o Estado mais ágil, eficaz e melhor prestador de serviços aos cidadãos e às empresas, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do trabalhador. Assim, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar uma proposta de operacionalização da promoção e vigilância da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 76.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - Compete ainda ao grupo de trabalho proceder à análise, estudo e elaboração de propostas de alteração à Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, de forma a simplificar os procedimentos, sem diminuição das garantias e direitos do trabalhador, no que respeita às seguintes matérias:
a) Realização, conteúdo e periodicidade dos exames de saúde no âmbito da medicina do trabalho, previstos nos artigos 44.º e 108.º da referida lei;
b) Número de trabalhadores abrangidos por cada médico do trabalho, nos termos do artigo 105.º da referida lei;
c) Autorização para o exercício de funções de medicina do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da referida lei.
3 - O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Dr. Pedro Norton, diretor do Serviço de Saúde Ocupacional do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., que coordena;
b) Prof. Doutor Agostinho Marques, diretor do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;
c) Prof. Doutor Carlos Silva Santos, coordenador do Programa Nacional de Saúde Ocupacional, da DireçãoGeral da Saúde;
d) Dr. Jorge Barroso Dias, presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho;
e) Prof.ª Doutora Raquel Lucas, epidemiologista, Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto; lidade de Medicina do Trabalho;
f) Dr. José Eduardo Ferreira Leal, presidente do Colégio da Especia-g) Dois representantes da Autoridade para as Condições do Trabalho;
h) Um representante do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P.;
i) O coordenador nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos cuidados de saúde primários;
j) Um representante do Secretário de Estado do Emprego;
k) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
5 - O grupo de trabalho apresenta, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório com proposta de operacionalização da promoção e vigilância da saúde nos termos do n.º 1, e com os resultados da análise e estudo, com propostas de alteração à Lei 102/2009, de 10 de setembro, nos termos do n.º 2.
6 - O relatório referido no número anterior é submetido a parecer dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social, previamente a sua apresentação final.
7 - A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 5, não é remunerada.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - 12 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.
209862523
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