Decreto-lei 43667, de 6 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
-
Fonte: Diário do Governo n.º 106/1961, Série I de 1961-05-06.
-
Data:
1961-05-06
-
Secções desta página::
Eleva os limites de emissão das moedas divisionárias de $20 e $10, respectivamente, para 18000000$00 e 16000000$00.
Decreto-Lei 43667
Os limites de emissão da moeda divisionária de $20 e $10 (bronze), fixados pelos Decretos-Leis n.os 42463 e 43134, de 22 de Agosto de 1959 e 27 de Agosto de 1960, respectivamente, encontram-se atingidos, sendo por isso oportuno proceder à sua elevação, de modo a garantir a função económica desta moeda. Como nos aumentos anteriores, o preenchimento dos agora autorizados será feito à medida das necessidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O limite de emissão da moeda divisionária de $20, fixado pelo Decreto-Lei 42463, de 22 de Agosto de 1959, é elevado para 18000000$00.
Art. 2.º O limite de emissão da moeda divisionária de $10, fixado pelo Decreto-Lei 43134, de 27 de Agosto de 1960, é elevado para 16000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/06/plain-273180.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273180.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/273180/decreto-lei-43667-de-6-de-maio