Por outro lado, convirá alargar o âmbito das condições da sua escolha, com o fim principalmente de aproveitar, a favor do Instituto, o trabalho de antigos bolseiros, que especial obrigação têm de conhecer a sua vida.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei 38680, de 17 de Março de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º O secretário é vogal nato da direcção e será nomeado por escolha do Ministro da Educação Nacional ou entre professores universitários catedráticos e extraordinários ou entre doutores ou ainda entre antigos leitores do Instituto que hajam exercido por mais de três anos as funções de secretário adjunto, competindo-lhe o vencimento do grupo C do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.