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Despacho Normativo 8-A/2016, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de ajuda à redução de produção de leite previsto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro

Texto do documento

Despacho normativo 8-A/2016

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, prevê a atribuição de uma ajuda à redução da produção de leite na União Europeia, com vista a ajudar os produtores que voluntariamente se empenhem a contribuir para encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado.

Sendo um regulamento de aplicação obrigatória e direta, pelos Estados-Membros, em todos os seus elementos, importa, contudo, definir as regras complementares de aplicação nacional deste instrumento de apoio, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de candidatura e dos pedidos de pagamento, assim como no que se refere às notificações obrigatórias previstas no referido regulamento comunitário.

Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e com reduzidos prazos para implementação e por razões de simplificação administrativa, opta-se por utilizar, para efeitos de candidatura, elementos já disponíveis na Administração, mediante a necessária confirmação por parte do beneficiário.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de ajuda à redução de produção de leite previsto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Pedido de ajuda

1 - O pedido de ajuda previsto no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, é efetuado pelo beneficiário através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º .

2 - As entregas de leite cru de vaca constantes do formulário de pedido de ajuda correspondem às entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca nos prazos legais definidos pelo Decreto-Lei 189/2015, de 8 de setembro.

3 - Para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, o beneficiário deve anexar ao formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 o documento respeitante às entregas comunicadas pelos compradores, emitido a partir da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., designado por

«

Listagens de Entregas de Leite de Vaca

»

.

4 - Após o prazo limite para receção dos pedidos de ajuda de cada período de redução, não são aceites alterações à informação constante do formulário submetido para esse período.

Artigo 3.º

Decisão sobre pedidos de ajuda

1 - Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, os pedidos de ajuda submetidos no sistema do IFAP, I. P., são considerados válidos e aceites para efeitos de candidatura à ajuda à redução da produção de leite.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, cuja verificação e informação relevante são publicitadas no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt:

a) As quantidades dos pedidos válidos e aceites submetidos para o período em questão são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição;

b) Os pedidos de ajuda apresentados para períodos de redução posteriores àquele a que é aplicado o coeficiente de redução são rejeitados, não sendo possível apresentar pedidos para os períodos de redução seguintes.

Artigo 4.º

Pedido de pagamento

1 - O pedido de pagamento previsto no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, é efetuado pelo beneficiário através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º .

2 - As entregas de leite cru de vaca constantes do formulário de pedido de pagamento correspondem às entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca nos prazos legais definidos pelo Decreto Lei 189/2015, de 8 de setembro.

3 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, o beneficiário deve anexar ao formulário eletrónico do pedido de pagamento o documento respeitante às entregas comunicadas pelos compradores, emitido a partir da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., designado por

«

Listagens de Entregas de Leite de Vaca

»

. 4 - As entregas declaradas no formulário nos termos do n.º 2, relativas ao período de redução, podem ser alteradas pelo beneficiário para acrescentar volumes ainda não declarados pelo primeiro comprador. 5 - No caso previsto no número anterior, o beneficiário deve apresentar documento emitido pelo primeiro comprador de leite do qual conste:

a) Especificação das quantidades entregues pelo produtor para esse período;

b) Justificativo para a divergência entre as entregas comunicadas ao IFAP, I. P., pelos compradores e as apresentadas.

Artigo 5.º Controlo

1 - São realizados controlos administrativos e no local necessários à correta aplicação da ajuda prevista no presente despacho normativo, de acordo com o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 2 - A prestação de falsas declarações é punida nos termos da lei.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - Caso o beneficiário não disponha de acesso à área reservada do portal do IFAP, I. P., os pedidos de ajuda previstos no artigo 2.º e os pedidos de pagamento previstos no artigo 4.º do presente despacho normativo podem ser efetuados pelo beneficiário junto de entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para receção de formulários, divulgadas no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP, I. P., é a entidade responsável por assegurar as obrigações de notificação à Comissão Europeia decorrentes do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.

3 - O IFAP, I. P., elabora e divulga no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, um manual de procedimentos sobre as regras de aplicação da ajuda à redução da produção previstas no presente despacho normativo.

Artigo 7.º

Aplicação direta do Regulamento

Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão Em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido no presente despacho normativo, aplicam-se diretamente as disposições previstas no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de setembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

209869839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2731631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Decreto-Lei 189/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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