A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 43646, de 3 de Maio

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Sumário

Fixa as prestações mensais para a aquisição das casas económicas do agrupamento de S. João da Madeira, construído nos termos do Decreto-Lei n.º 40246.

Texto do documento

Decreto 43646

Em execução de programas estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955, foi construído o Bairro das Casas Económicas de S. João da Madeira, composto ùnicamente por moradias da classe A, isto é, por moradias destinadas a famílias de recursos muito modestos.

Outros agrupamentos de casas da mesma classe se encontram já em construção.

Todavia, o bairro de S. João da Madeira é o primeiro que vai ser distribuído, tornando-se, pois, necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, de 12 de Março de 1956, em que se estabeleceu a obrigatoriedade de serem fixadas por decreto, antes da abertura dos respectivos concursos, as prestações a pagar pelos interessados para aquisição das moradias em regime de propriedade plena.

Tal é o objectivo do presente diploma. E, de acordo com a orientação geral definida no citado Decreto-Lei 40552, ao determinarem-se agora as prestações mensais respeitantes às moradias construídas naquela vila, atende-se ao custo global das habitações, à rentabilidade exigida pelos capitais investidos, à capacidade económica da generalidade dos pretendentes, ao nível das rendas praticadas na localidade e, ainda, ao encargo correspondente à realização dos seguros de vida, de invalidez, de doença e desemprego e de incêndio, que colocam os moradores-adquirentes ou suas famílias a coberto dos principais riscos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, de 12 de Março de 1956, as prestações mensais para a aquisição das casas económicas do agrupamento de S. João da Madeira, construído nos termos do Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955, são fixadas em harmonia com os quantitativos seguintes:

(ver documento original) § único. As prestações fixadas neste artigo destinam-se ao pagamento de juros, à amortização do capital e ainda aos prémios de seguro de vida, invalidez, doença, desemprego e incêndio.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/03/plain-273147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40246 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à construção de casas económicas para a aplicação dos valores das instituições de previdência social, e regula a construçção das mesmas casa por intermédio do Serviço de Construção de Casas Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1956-03-12 - Decreto-Lei 40552 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria uma nova classe de casas económicas, especialmente destinada a abranger as famílias de modestos rendimentos, e altera algumas normas em vigor relativas aos limites de rendimento do agregado familiar dos candidatos e à determinação das prestações mensais a pagar pelos adquirentes - Revoga os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39288 de 21 de Julho de 1953.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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