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Decreto-lei 38/2010, de 20 de Abril

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Sumário

Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2010

de 20 de Abril

O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) implica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras como meio ou instrumento moderador e regulador do acesso.

No entanto, por razões de justiça social, há diversas situações que estão isentas do pagamento de taxas moderadoras.

O presente decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dela beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.

Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliação da sua possibilidade.

Justifica-se também a isenção de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente. Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades resultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, em especial nos territórios de Angola, Guiné e Moçambique.

Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter de pagar taxas moderadoras em diversas situações.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

l) .....................................................................

m) ...................................................................

n) ....................................................................

o) ....................................................................

p) ....................................................................

q) ....................................................................

r) .....................................................................

s) ....................................................................

t) Os doentes transplantados de órgãos;

u) Os dadores vivos de órgãos, de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas;

v) Os potenciais dadores de órgãos de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas, relativamente à prestação de serviços de saúde relacionados com a avaliação da possibilidade da dádiva;

x) Os militares e os ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

z) [Anterior alínea t).] 2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ..................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Valter Victorino Lemos - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

Promulgado em 29 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/20/plain-273102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 173/2003 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1319/2010 - Ministério da Saúde

    Adequa determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito à comparticipação de medicamentos. Define o conceito de rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação de medicamentos e para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras, bem como o regime de comprovação dos mesmos rend (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 117/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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