Portaria 18418
1. A Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, reconhecendo as vantagens que resultam para o consumidor da existência de um preço máximo para cada espécie de peixe tabelado, estendeu às pescas de arrasto costeiro e artesanal a tabela que anteriormente vigorava para o peixe capturado pelo arrasto do alto.
2. Os usos e costumes seguidos de há longa data na venda do peixe da pesca artesanal revelaram-se, porém, inultrapassáveis de momento, por forma a ter de concluir-se que a extensão da referida tabela à pesca artesanal poderá representar considerável perturbação de tais usos e costumes e, em consequência, prejudicar o futuro dessa pesca e o próprio consumo, para o qual ela contribui anualmente com cerca de 8 por cento do volume das pescas totais.
3. Mostra-se, assim, conveniente atender às dificuldades sobrevindas com a adaptação das antigas condições, locais e materiais, de venda do pescado nos centros piscatórios às regras que derivam da Portaria 18113, e ainda à oposição manifestada ao modo de retribuição que a tabela permite ao pescador e o obrigaria a ter em conta nos períodos de abundância o mais baixo rendimento que lhe é possível noutros, em especial no Inverno. Daí que se haja que optar por uma solução que, gradualmente, venha a permitir a extensão a todas as pescas da tabela que melhor defende o consumidor.
4. Deste modo, a pesca artesanal é liberta da tabela de preços máximos anexa à Portaria 18113, mantendo-se, no entanto, as margens de lucro estabelecidas para o comércio. Ao mesmo tempo providencia-se no sentido de que nas principais lotas onde se vende esse pescado se iniciem desde já as adaptações que permitam a solução gradual a que se faz referência.
5. Simultâneamente, estabelecem-se algumas disposições sugeridas pela aplicação da Portaria 18113.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha e pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Às vendas de peixe provenientes da pesca artesanal deixa de ser aplicada a tabela anexa à Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, que se mantém, contudo, para as artes do arrasto do alto e costeiro.
§ 1.º Não obstante o disposto neste número, mantêm-se em vigor as margens de lucro previstas na mesma portaria para o comércio grossista e retalhista.
§ 2.º Nos centros piscatórios de Cascais, Fuseta, Nazaré, Matosinhos, Peniche e Setúbal as vendas a que se refere o n.º 1.º serão realizadas com observância dos restantes preceitos contidos na Portaria 18113.
§ 3.º À Junta Central das Casas dos Pescadores caberá tomar as providências necessárias para que o disposto no parágrafo anterior se venha a estender a todos os outros centros piscatórios do continente.
§ 4.º A aplicação das disposições constantes no § 2.º a novos centros piscatórios far-se-á por despacho do Ministro da Marinha.
2.º Nos casos previstos no § único do n.º 4.º da Portaria 18113 fica autorizada a Intendência-Geral dos Abastecimentos, quando o reconhecer indispensável, a fixar, como despesas de transporte, encargos médios que correspondam ao "meio mais económico» referido naquele parágrafo.
Ministérios da Marinha e da Economia, 25 de Abril de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.