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Portaria 18414, de 24 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 14972, que reconstitui a missão geográfica de Timor, e prorroga por mais três anos a duração da mesma missão.

Texto do documento

Portaria 18414
Tendo em vista o disposto no n.º 2.º, alínea b), da Portaria 14972, de 3 de Agosto de 1954, e na Portaria 16795, de 1 de Agosto de 1958;

Reconhecendo-se haver vantagem em preferir para o levantamento da carta de Timor a escala que melhor corresponda econòmicamente às necessidades presentes;

Tornando-se necessário prorrogar a duração da missão geográfica de Timor, de modo a permitir-lhe levar a termo os objectivos de que foi incumbida:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, de harmonia com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria 14972, de 3 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

b) Levantar a carta da província na escala de 1:50000.
2.º A duração da missão, determinada na Portaria 16795, de 1 de Agosto de 1958, é prorrogada por mais três anos além do previsto na citada portaria.

Ministério do Ultramar, 24 de Abril de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - A. da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-03 - Portaria 20491 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Prorroga por mais dois anos a duração da Missão Geográfica de Timor, a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 18414.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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