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Decreto-lei 43607, de 20 de Abril

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Sumário

Insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto do Dr. Navarro de Paiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 43607
O Decreto-Lei 40701, de 25 de Julho de 1956, que criou as condições necessárias para o funcionamento do Instituto Navarro de Paiva, permitiu aos serviços tutelares da infância dar um grande passo em frente na resolução do problema do internamento dos menores delinquentes ou indisciplinados que sejam mentalmente deficientes ou irregulares.

E contribuição igualmente preciosa para a resolução da mesma dificuldade trouxe agora o recente acordo assinado entre o Estado e o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, que faculta aos serviços do Ministério da Justiça o internamento gratuito de um número apreciável de menores do sexo feminino.

A curta existência do Instituto Navarro de Paiva terá servido já, apesar de todas as dificuldades que foi necessário vencer, para confirmar a ideia de que o estabelecimento jurisdicional especializado constitui, de facto, sob vários aspectos, a solução ideal para a observação e o internamento dos menores anormais sujeitos à acção reeducativa da justiça.

O que mais importa agora é alargar as possibilidades de acção do novo estabelecimento até cobrir, na medida do possível, as amplas necessidades dos serviços.

Para esse efeito, enquanto se não mostra possível pôr termo à dispersão das várias secções dependentes do Refúgio anexo ao Tribunal de Menores de Lisboa, há necessidade de autonomizar a direcção do Instituto, libertando-a da inerência forçosa com a direcção do Refúgio, que está demasiado sobrecarregada com tarefas de outra ordem.

Por outro lado, convirá aproveitar a oportunidade, que a publicação do diploma oferece, de adaptar os títulos especiais de habilitação exigidos nalguns preceitos do Decreto-Lei 40701 para o provimento de certos cargos com funções educativas à existência da Escola Prática de Ciências Criminais e aos cursos de preparação ou formação profissional que nela são professados.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Navarro de Paiva passa a constituir um serviço na imediata dependência da Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores, sem autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1. As funções de director do Instituto serão exercidas, em regime de acumulação e mediante a gratificação fixada no mapa anexo, pelo funcionário do quadro do estabelecimento que o Ministro da Justiça designar.

2. A designação feita pelo Ministro será válida por dois anos, renovável no termo de cada período, e não poderá ser recusada.

Art. 3.º Os cursos ou estágios a que se referem o § 2.º do artigo 6.º, os artigos 12.º e 13.º e o § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 40701, de 25 de Julho de 1956, são substituídos pelos cursos ou estágios adequados da Escola Prática de Ciências Criminais.

Art. 4.º - 1. O quadro do Instituto é acrescido dos seguintes lugares: um terceiro-oficial, um monitor vigilante de 2.ª classe e um serventuário auxiliar.

2. Um dos lugares de educador de 2.ª classe é substituído por um educador de 1.ª classe.

Art. 5.º O quadro e as remunerações do pessoal do Instituto serão os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 6.º É aplicável às primeiras nomeações para os cargos provenientes das alterações introduzidas no quadro pelo artigo 4.º o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39220, de 23 de Maio de 1953.

Art. 7.º É aplicável ao médico psiquiatra o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40701, de 25 de Julho de 1956.

Art. 8.º Toda a despesa com o Instituto será reembolsada pela Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância segundo a forma estabelecida no § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 38386, de 8 de Agosto de 1951.

Art. 9.º Ficam revogados: o artigo 1.º, o § 2.º do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º, 12.º e 13.º, o § 2.º do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei 40701, de 25 de Julho de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 43607
Quadro do pessoal do Instituto Navarro de Paiva
(ver documento original)
Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-08 - Decreto-Lei 38386 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior dos Serviços Criminais e as Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e Jurisdicionais de Menores. Autoriza o Ministério da Justiça a aumentar o subsídio do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. Aprova e publica em anexo diversos quadros de pessoal, designadamente: o mapa nº 1, referente ao quadro de pessoal do Conselho Superior dos Serviços Criminais e serviços dependentes; o mapa nº 2, referente ao quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Pris (...)

  • Tem documento Em vigor 1953-05-23 - Decreto-Lei 39220 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento dos lugares dos diferentes quadros que constituem as Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e Jurisdicionais de Menores e serviços dependentes e a Repartição dos Serviços Económicos e do Trabalho Prisional e Correccional.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-25 - Decreto-Lei 40701 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina que o Instituto do Dr. Navarro de Paiva, estabelecimento destinado à observação médico-psicológica e ao internamento de menores delinquentes e indisciplinados do sexo masculino, mentalmente deficientes ou irregulares, sujeitos à jurisdição dos tribunais menores, fique dependente da Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores e constitua um serviço especial, cuja direcção e administração competirão ao Refúgio do Tribunal Central de Menores de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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