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Sentença 37/2014, de 15 de Setembro

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Sumário

Sentença n.º 37/2014 2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 37/2014

Proc. N.º 100/2013 - PAM

2.ª Secção

Sentença n.º 37/2014 - 2.ª Secção I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai Baltasar Moisés Barroso Lopes, ex-presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, indiciado pela prática de factos que preenchem a infração processual financeira prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), traduzida na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal e pela sua apresentação com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação, resultando em síntese o seguinte:

1.1 - As contas de gerência de 2003 e 2006, relativas à junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, não deram entrada no Tribunal regularmente instruídas e no período legalmente fixado.

1.2 - Em 30.11.2012, o então presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, Baltasar Moisés Barroso Lopes, veio solicitar informação ao Tribunal sobre se se encontrava alguma documentação em falta relativamente à prestação de contas dos últimos anos de gerência, com vista regularizar a situação.

1.3 - Na sequência, após o Departamento de Verificação Interna de Contas constatar que nas gerências de 2003 e 2006, objeto dos presentes autos, se encontrava em falta documentação obrigatória, procedeu-se à notificação do responsável para que regularizasse a situação com a

«

devida brevidade

»

.

1.4 - Perante a falta de resposta, foi realizada nova notificação, para que o fizesse em 10 dias úteis, sob cominação de instauração de processo autónomo de multa.

1.5 - O prazo concedido expirou sem que a documentação em falta fosse remetida ou esclarecimento prestado, pelo que foi instaurado processo autónomo de multa e proferido despacho judicial.

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação para o contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais [cf. fls. 12 a 14 e 18 a 19].

3 - Foi apresentada resposta pelo demandado, em 13.05.2014, alegando da seguinte forma [cf. fls. 20]:

«

Baltasar Moisés Barroso Lopes, Venho por este meio informar V.ª Ex.ª que em relação ao processo em epígrafe, os documentos em falta estão na Sede da Junta de Freguesia de Aldeia Viçosa e Eu não tenho acesso aos mesmo em virtude de não fazer parte dos órgãos Autárquicos pelo que os mesmo devem ser solicitados ao actual executivoe que uma vez mais não devo ser condenado ao pagamento da Multa. Pelo que venho por este meio solicitar a V.ª Ex.ª o arquivamento do processo

»

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

2 - No que concerne à gerência de 2003, encontra-se ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para efetivação da responsabilidade sancionatória (cf. artigo 70.º da LOPTC), tendo em atenção o lapso de tempo decorrido desde o início da prática da infração processual financeira, decorrente do envio da conta com deficiências e para além do prazo legalmente estabelecido de 15.05.2004 [cf. artigo 52.º n.º 4 da LOPTC, na redação anterior à da Lei 48/2006, de 29 de agosto], sem que fosse invocada qualquer causa justificativa, pelo que está verificada a exceção de prescrição do procedimento a qual extingue a responsabilidade sancionatória nos termos do artigo 70.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º da LOPTC. Pelo que apenas será apreciada a questão de mérito relativa à gerência de 2006, por ainda estar em tempo.

3 - O processo está isento de nulidades que o invalidem e não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

III. Os Factos Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e a resposta do responsável, resultam os seguintes:

1 - Factos Provados 1 - Em 30.04.2007, Baltasar Moisés Barroso Lopes, era presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda.

2 - Até 30 de Abril de 2007 os documentos referentes à gerência de 2006 não deram entrada na DireçãoGeral do Tribunal de Contas. 3 - Em 07.05.2007 dá entrada, na DireçãoGeral do Tribunal de Contas, a conta de gerência de 2006, encontrando-se omissa a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo da autarquia - vide comunicação interna n.º 202/2014 - DVIC.2 [cf. fls. 22].

4 - Em 30.11.2012, dá entrada no Tribunal o ofício n.º 91/2012, de 28.11.2012, do presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, Baltasar Moisés Barroso Lopes, onde aquele solicita informação sobre se a autarquia se encontra

«

em falta com algum documento na apresentação de contas dos últimos anos, para de uma vez por todas ficasse tudo resolvido

»

[cf. fls. 2 dos autos].

5 - Em 06.12.2012, é ordenada a notificação do responsável, após o Departamento de Verificação Interna de Contas, cf. informação de 03.12.2012 - DCAV n.º 115/12, ter apurado a omissão da ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, relativa à gerência de 2006 [cf. fls. 1].

6 - Em 12.12.2012, através do ofício n.º 19141, por correio registado com AR, é notificado o responsável, por estar omissa a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, na gerência de 2006, solicitando-se o seu envio com a

«

devida brevidade

»

[cf. fls. 4 e 5].

7 - Em 28.02.2013, perante a ausência de resposta ao mencionado ofício n.º 19141, é efetuada nova notificação, através do ofício n.º 2794, de 28.02.2013, por correio registado com AR, sendolhe concedido um prazo de 10 dias úteis para que viesse cumprir o solicitado, advertindo-o que caso incumprisse seria instaurado processo autónomo de multa [cf. fls. 7 e 8].

8 - Em 23.12.2013, decorrido o prazo concedido sem que fosse obtida resposta, foi instaurado processo autónomo de multa, com vista a averiguar da prática de incumprimento suscetível de ser considerado infração nos termos do artigo 66.º da LOPTC.

9 - Em 28.02.2014, foi proferido despacho judicial indiciando o responsável da prática de infração processual financeira p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC e instando-o a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou pagar voluntariamente a multa de 5 UC [€ 510,00] em que estava a ser condenado [cf. fls. 10 e 12 a 14].

10 - Em 28.04.2014, o responsável foi citado in nomine através de órgão de polícia criminal [OPC], para exercer o contraditório, com entrega de fotocópia do despacho judicial com vista à efetivação da responsabilidade sancionatória [cf. fls. 19].

11 - Em 13.05.2014, o demandado veio responder por email, sem remeter o documento em falta, invocando não ter acesso ao mesmo por não fazer parte do atual executivo [cf. fls. 20].

12 - Em 24.10.2014, através do ofício n.º 15460, por correio registado com menção de

«

confidencial

»

, foi notificado o atual presidente do executivo autárquico solicitandolhe que procedesse à remessa da

«

ata da reunião de apreciação das contas pelo órgão competente

»

, relativa à gerência de 2006, informando-o do teor da informação prestada pelo exautarca, e requerendo que na negativa se informasse o Tribunal da respetiva causa [cf. fls. 46 e 47].

13 - Em 04.11.2014, através do ofício n.º 53, de 30.10.2012, veio o atual presidente da autarquia dizer que:

«

somos a informar V. Ex.ª de que não nos é possível enviar a “ata da reunião de apreciação das contas de gerência de 2006” uma vez que não se encontra na nossa posse [...] A passagem de testemunho entre membros da antiga e da nova Junta foi totalmente deficiente, como é notório nas dificuldades que temos sentido [...] por erros e omissões anteriores. Na verdade, não existiu qualquer passagem formal ou informal do anterior para o atual executivo, relativamente à prestação de contas e inventário da autarquia. Só passados meses entregou na junta uma caixa contendo um amontoado de faturas recibos e papéis manuscritos, com valores monetários, do género de contabilidade caseira [...] Assim, o documento solicitado não foi, lamentavelmente, encontrado nas documentações que foram deixadas na Junta de Freguesia [...] não compreendemos por que razão o Sr. Baltasar Moisés Barroso Lopes não se dirigiu à sede da Junta para, connosco, a procurar a ata em falta [...] o senhor Baltasar Lopes vive na freguesia de Aldeia Viçosa e possui os números de telemóvel dos membros da junta, para quem liga algumas vezes a tratar de outros assuntos e outras vezes conversa pessoalmente com os membros da junta, sem contudo alguma vez ter falado do documento em questão [...] Concluímos informando que, apesar dos vários contactos estabelecidos (CCDR Centro, ANAFRE, Câmara Municipal da Guarda, e outros) ainda não encontrámos nenhuma solução para resolver os mais de € 213.000 (mais de duzentos e treze) que esta pequena freguesia do concelho da Guarda herdou de dívida

»

[cf. fls. 48 e 49].

14 - O responsável pela gerência de 2006, ora demandado, Baltasar Moisés Barroso Lopes, sabia ser seu dever proceder à entrega da conta de gerência de forma regular, legal e tempestiva, de acordo com as instruções do Tribunal e no prazo legalmente estabelecido, assim como, nos prazos que viessem a ser fixados pelo Juiz titular.

15 - Agiu o responsável de forma livre e consciente sabendo ser a sua conduta omissiva proibida por lei.

2 - Não se dá como provado que, após notificação do Tribunal, não tivesse remetido o documento em falta por não fazer parte do atual executivo autárquico.

3 - Não se dá como provado que o demandado tenha sido impossibilitado de remeter o documento em falta, por este não lhe ter sido facultado pelo atual executivo da freguesia. aos autos, nomeadamente:

- O ofício do responsável, pela gerência de 2006, da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, solicitando ao Tribunal, informação sobre a autarquia tem documentação em falta nas prestações de contas das gerências dos últimos anos [cf. fls. 2].

- A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas, de 03.12.2012, DCAV n.º 115/12, onde se identifica, relativamente à gerência de 2006, a omissão da ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, [cf. fls. 1 dos autos].

- O ofício n.º 19141, de 12.12.2012, por correio registado com AR, através do qual se procede à notificação daquele responsável, referindo estar omissa a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, na gerência de 2006, solicitando-se o seu envio com a

«

devida brevidade

»

[cf. fls. 4 e 5].

- O ofício n.º 2794, de 28.02.2013, por correio registado com AR, através do qual se realiza nova notificação do responsável, sendolhe concedido um prazo de 10 dias úteis para que viesse cumprir o solicitado, advertindo-o que caso incumprisse seria instaurado processo autónomo de multa [cf. fls. 7 e 8].

- A certidão de citação in nomine do responsável, para exercer o contraditório, efetuada pelo órgão de polícia criminal competente [OPC] com entrega de cópia do despacho judicial proferido com vista à efetivação da responsabilidade sancionatória [cf. fls. 19].

- A resposta do demandado efetuada por email, datada de 13.05.2014, através do qual vem responder ao Tribunal, sem remeter o documento em falta, invocando não fazer parte do atual executivo [cf. fls. 20]. - A Comunicação interna n.º 202/2014 - DVIC.2, de 06.08.2014, através da qual se certifica a data de entrada da conta de gerência de 2006 no Tribunal, em 07.05.2007 [cf. fls. 22].

- O ofício 15460, de 24.10.2014, que seguiu via correio registado com menção de

«

confidencial

»

, dirigido ao atual presidente da junta de freguesia, para que remetesse o documento em falta, e na negativa informasse qual a razão pela qual não o fazia [cf. fls. 46 e 47].

IV. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º, do mesmo diploma, as denominadas “Outras Infrações”, são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção pecuniária [multa], constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

● Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

● Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma Lei);

● Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma Lei);

● Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma Lei);

● Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma Lei);

● Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma Lei).

2 - In casu, encontra-se o responsável indiciado pela prática de infração processual financeira, relativa à prestação de contas de gerência traduzida na falta injustificada da remessa tempestiva de contas ao Tribunal e sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação, conforme alínea a) in fine, do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. É, assim, em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - A prestação de contas intempestiva e/ou deficiente, designadamente pela falta de documentação exigível, é reconduzível ao tipo de ilícito previsto na al. a), in fine, do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, atenta a especificidade desta disposição, exclusivamente direcionada à prestação de contas, constituindo um relevante dever que deve ser regular, tempestiva e legalmente prestado pelos responsáveis da gerência, de acordo com as instruções do Tribunal [vide Acórdão 11/2014, 3.ª Secção, do Tribunal de Contas] (2).

4 - Não é tão só um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789,

«

A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração

»

. Trata-se, com efeito, de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

5 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, da LOPTC faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da Administração e do dispêndio dos dinheiros públicos.

6 - Destarte, o mecanismo sancionatório elencado no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial importância uma vez que, constitui o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

7 - A obrigatoriedade de prestação de contas é um dever jurídico que opera ope legis [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC], independentemente de interpelação, ou seja, a infração verifica-se a partir do momento em que o responsável, injustificadamente, não cumpre, o inequívoco dever legal de remessa das contas ao Tribunal, seja na forma omissiva ou comissiva, uma vez que naquela disposição sanciona-se não só a

«

falta [injustificada] de remessa, a falta de remessa tempestiva

»

, mas também,

«

a prestação de contas com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação

»

.

8 - Por outro lado, constitui um imperativo legal que deve ser, obrigatoriamente, concretizado pelos responsáveis ao abrigo de específicas Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas,

«

órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe

»

[cf. n.º 1 do artigo 214.º da Cons-tituição]. In casu, conforme a Resolução 09/2006, 2.ª Secção, de 29 de novembro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 240 de 15.12.2006 - e nos termos das Instruções 1/2001, 2.ª Secção, aprovadas pela Resolução 4/2001, 2.ª Secção, de 12 de julho.

10 - Por sua vez o n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (4), enumera as competências do presidente da junta de freguesia, sendo que lhe compete, nos termos da alínea a)

«

representar a junta em juízo e fora dele

»; nos termos da alínea g)
«

executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade

»; e da alínea n)
«

assinar em nome da junta de freguesia toda a correspondência

»

.

12 - A referenciada infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de € 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de € 4.080,00 [cf. n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC].

13 - A efetivação da responsabilidade financeira sancionatória é direta e pessoal [cf. artigos 61.º e 62.º ex vi n.º 3 do artigo 67.º da LOPTC], e no caso sub judicio, recaí sobre o aludido presidente da junta em funções [cf. alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99]. 14 - Sendo certo que, conforme refere o artigo 66.º, n.º 1, al. a), a falta em causa tem que ser injustificada, dispondo os artigos 67.º, n.º 3 e 61.º, n.º 5 da LOPTC que a responsabilidade só ocorre se a ação for praticada com culpa.

17 - A falta de resposta ao solicitado motivou a instauração dos presentes autos em 23.12.2013, e a prolação de despacho judicial, em 28.02.2014, indiciando o responsável pela prática de infração processual financeira - cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, e instando-o a vir aos autos, em 15 dias úteis, exercer o direito ao contraditório, oferecendo a sua defesa ou pagando a pena de multa em que ia ser condenado [facto provado n.º 8 e 9].

18 - Após ter sido citado in nomine por órgão de policia criminal, com entrega de fotocópia do despacho judicial [facto provado n.º 10], veio o demandado pronunciar-se em 13.05.2014, por email, que não tinha acesso ao mencionado documento, por não fazer parte do atual executivo, que por isso deveria ser solicitado junto do mesmo [cf. facto provado n.º 11].

19 - Perante tal argumento, solicitou-se ao atual presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, dandolhe conhecimento do invocado pelo exautarca, para que procedesse ao envio do documento em falta, ou se tal não fosse possível, que justificasse por que razão o não fazia [cf. facto provado n.º 12].

20 - Em resposta, veio aquele informar que a autarquia não estava na posse da ata de apreciação da conta de gerência em falta, e que apesar das buscas exaustivas realizadas não logrou encontrar o referido documento, não tendo o exautarca [o ora demandado], procurado obter junto do atual executivo qualquer colaboração para encontrar o documento em falta, apesar de conhecer os membros da junta e possuir os respetivos contactos telefónicos. Salientou, ainda, que aquela junta de freguesia, na transferência do mandato, foi confrontada com inúmeras deficiências em matéria de prestação de contas e inventário da autarquia, da responsabilidade do anterior executivo, que estavam a gerar dificuldades na atualidade [cf. facto provado n.º 13] de contas, de forma a afastar a sua ilicitude, os argumentos assentes no modus operandi e/ou no funcionamento dos serviços, a inércia, esquecimento ou falta de capacidade dos funcionários ou problemas de natureza técnica [vide v.g. sentença n.º 22/2013, 2.ª Secção, Acórdão 7/2014, 3.ª Secção] (5).

24 - No caso vertente, era dever legal do expresidente da autarquia, Baltasar Moisés Barroso Lopes, ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas, e atempadamente, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.

25 - Ainda assim, não fica provado que o ora demandado tivesse agido com dolo [consciência e vontade de praticar certo facto ilícito típico] id est, que a conduta omissiva relativa à conta de gerência de 2006 tivesse sido premeditada e intencional.

26 - Demonstrou-se no entanto [cf. factos provados n.º 1 a 14] não poder o demandado desconhecer o seu dever legal de remessa de documentos, designadamente, após se ter proposto, junto do Tribunal, conhecer e regularizar as eventuais deficiências de gerências dos últimos anos - in casu da gerência de 2006 - tendo sido informado e instado à sua regularização sob pena de instauração de processo autónomo de multa, não o tendo feito, nem apresentado causa justificativa para tal omissão.

27 - Destarte, a sua conduta é ilícita, sendo censurável a título de negligência uma vez que foram violados deveres de diligência e cuidado objetivo a que estava obrigado mercê da sua investidura nas funções de presidente do órgão executivo colegial responsável pela remessa das contas [cf. disposto nos artigos 52.º, n.º 1 e 4 e 66.º, n.º 1 alínea a) da LOPTC, e alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99].

28 - Este tipo de ilicitude está sujeita à aplicação de uma pena de multa nos termos e limites do artigos 66.º e 67.º da LOPTC, competindo ao juiz da respetiva área de responsabilidade fazêlo nos termos do artigo 78.º n.º 4, alínea e)

«

aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º

» da LOPTC.

V. Escolha e graduação concreta da sanção

1 - Feito pela forma ora descrita o enquadramento da conduta do responsável, importa agora determinar a sanção a aplicar e a sua medida concreta.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (não remessa tempestiva dos documentos de prestação de contas ao Tribunal).

3 - O regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, encontra-se vertido no artigo 67.º da LOPTC, sendo que este deve ter em consideração:

i) A gravidade dos factos;

ii) As consequências;

iii) O grau da culpa;

iv) O montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) A existência de antecedentes;

vi) O grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso sub judicio estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na verdade, tendo por base a infração praticada, o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 11 a 27 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Assim, na esteira do expendido, deve a sanção a aplicar situar-se entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite máximo de € 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC, 7 - Foram, contudo, identificados antecedentes e condenações anteriores do infrator, que indiciam uma prática reiterada de incumprimento daquele dever legal:

● Condenação em 16.09.2011, pela falta injustificada de remessa de documentos de prestação de contas, gerência de 2009, na multa de € 510,00 (5 UC), no processo autónomo de multa n.º 31/2011, da 2.ª Secção, do Tribunal de Contas (transitado em julgado);

● Condenação em 23.10.2012, em crime de desobediência qualificada, pela falta de remessa de documentos ao Tribunal de Contas, na pena de 170 dias de multa, no âmbito do processocrime, na forma sumária, n.º 286/2012.8TAGRD, do 3.º juízo do Tribunal Judicial da Guarda (transitado em julgado).

● Condenação em 02.11.2012, na pena de dissolução da junta de freguesia Aldeia Viçosa, pela falta de remessa de documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, gerência de 2009, no âmbito da ação administrativa especial, n.º 432/12.1BECTB do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.01.2013, processo 09516/12, e pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.04.2013, processo 423/13.

● Condenação em 30.05.2013, através da sentença n.º 21/2103, 2.ª Secção (6), pela falta injustificada de remessa de documentos de prestação de contas, gerência de 2010, na multa de € 1.428,00 (14 UC) e condenação na falta injustificada de remessa de documentos solicitados, na multa de € 1.428,00 (14 UC), no processo autónomo de multa n.º 07/2012, da 2.ª Secção, do Tribunal de Contas (transitado em julgado);

● Condenação em 17.12.2013, através da sentença n.º 56/2013, 2.ª Secção (7), pela falta injustificada de remessa de documentos de prestação de contas, gerência de 2004, na multa de € 1.428,00 (14 UC), tendo sido dispensado da pena, cf. artigo 74.º do CP, na gerência de 2008, pela entrega, embora tardia, da documentação em falta, processo autónomo de multa n.º 38/2012, da 2.ª Secção, do Tribunal de Contas (transitado em julgado);

8 - Destarte, tendo em atenção o desvalor da conduta do agente, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a existência de antecedentes e a condição social do infrator, julga-se a condenação em montante superior a metade da moldura sancionatória legal, adequado e proporcional face à gravidade dos factos e necessidade da sua punição.

9 - Refira-se, ainda que a ordem jurídica violada pela conduta do demandado, não fica reposta com o pagamento de uma pena sancionatória, porque o dever de entrega do documento de prestação de contas, em falta, relativo à gerência de 2006, continua a ser exigível, não tendo ocorrido causa extintiva ou modificativa daquele dever.

10 - Por outro lado, a conduta do agente está igualmente sujeita a responsabilidade criminal, como “última ratio”, se persistir em não entregar a documentação de prestação de contas, ora em falta, cometendo um crime de desobediência qualificada, atento o disposto no artigo 348.º n.º 1 e 2 do CP, por referência ao artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

VI. Decisão Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

c) Considerar não prestadas ao Tribunal as contas da freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, referentes ao ano económico de 2006, porque, destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo ao controlo financeiro do Tribunal.

d) Após trânsito em julgado, caso persista a omissão da remessa da ata de apreciação das contas pela junta de freguesia referente à gerência de 2006, determino se proceda à notificação do infrator, para que, em 10 dias, efetue a entrega do documento em falta, ou, havendo causa impeditiva, informe o Tribunal do motivo pelo qual está impossibilitado de cumprir o ordenado, identificando de forma clara e objetiva as razões, apresentando prova, sob pena de incorrer, na prática de crime de desobediência qualificada, cf. artigo 348.º n.º 2 do CP, por força do disposto no artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

VII. Diligências subsequentes Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (9) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da en- Notificar o infrator condenado e o Ministério Público;

- Dar conhecimento da presente decisão à atual junta de freguesia e ao presidente da assembleia de freguesia;

- Remeter cópia ao Departamento de Verificação Interna de Contas; tidade;

- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de “não transitada em julgado”

;

- Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (10);

- Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

Transitada em julgado.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de agosto;

35/2007, de 13 de agosto;

3-B/2010, de 28 de abril;

61/2011, de 07 de dezembro; e 2/2012, de 06 de janeiro, abreviadamente designada como LOPTC.

(2) Consultável em www.tcontas.pt. (3) Esta disposição da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, aplicável à data da verificação dos factos, encontra-se, hoje, revogada e substituída pela alínea vv), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ex vi n.º 1 alínea d) do seu artigo 3.º, do mencionado diploma, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013, mantendo intacta a obrigação das juntas de freguesia remeterem as respetivas contas, nos prazos legais estabelecidos, ao Tribunal de Contas.

(4) Estas disposições da Lei 169/99, de 18 de setembro (4), alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, aplicável à data de verificação dos factos, encontram-se, hoje, revogadas e substituídas pelas da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, ex vi n.º 1 alínea d) do artigo 3.º do mencionado diploma, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013, mantendo intactas as competên-cia/responsabilidades aqui referenciadas.

(5) Consultável em www.tcontas.pt. (6) Consultável em www.tcontas.pt. (7) Consultável em www.tcontas.pt. (8) Publicado em anexo ao Decreto Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(9) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do DR, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(10) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al. ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário da República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

Lisboa, 26 de novembro de 2014. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

209849912

TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2729680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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