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Aviso 3/2010, de 16 de Abril

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Sumário

Define o novo regime de contribuições para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por parte da Caixa Central e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM).

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010

Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;

Considerando que importa aproximar o regime contributivo aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) daquele que se aplica às instituições participantes do Fundo de Garantia de Depósitos, salvaguardadas as diferenças que resultam da actuação mais interventiva do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo junto das instituições suas participantes;

Considerando que o regime contributivo estabelecido pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003, e, em particular, o método de determinação da taxa contributiva, se encontra desajustado face aos níveis actuais de cobertura do Fundo de Garantia do

Crédito Agrícola Mútuo.

Ouvida a Comissão Directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo:

O Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º Para efeitos deste aviso são considerados depósitos elegíveis os saldos credores e os fundos abrangidos pelo conceito definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, com exclusão dos depósitos previstos no artigo 13.º do mesmo

diploma.

2.º Em cada ano, o valor da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.

3.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano a considerar é dado pela média dos saldos registados no final de cada mês.

4.º Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5.º, a taxa referida no n.º 2.º, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um factor multiplicativo calculado em função do rácio de solvabilidade de cada instituição, conforme o quadro

seguinte:

(ver documento original)

5.º Para efeitos do número anterior:

a) A taxa contributiva de base para o Fundo será fixada anualmente em Instrução do Banco de Portugal, tendo em atenção a situação financeira do Fundo, e até ao máximo de 0,25 %. Para o efeito será ouvida a Comissão Directiva do Fundo.

b) O rácio médio de solvabilidade de cada instituição resulta da média simples dos rácios de solvabilidade calculados com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro do

ano anterior

c) No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, deverá ser utilizado, em vez do rácio de solvabilidade, o rácio correspondente à cobertura por fundos próprios dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e que corresponde à rubrica 2.2 do modelo RF01, anexo à Instrução do Banco

de Portugal n.º 23/2007.

6.º A taxa contributiva a que se refere a alínea a) do n.º 5.º poderá ser ajustada quando a evolução da estrutura do sistema financeiro ou das condições de equilíbrio financeiro do Fundo o justifiquem, devendo tal facto ser comunicado às instituições participantes

pelo Banco de Portugal.

7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, a taxa contributiva de base a aplicar em cada ano será fixada até 30 de Setembro do ano anterior.

8.º As instituições participantes deverão declarar ao Fundo, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, o valor dos saldos dos depósitos elegíveis verificados no final

de cada mês do ano anterior.

9.º Tendo em conta os valores a que se refere o número anterior, o Fundo notificará as instituições participantes da taxa contributiva a aplicar, bem como do montante da respectiva contribuição anual, a qual deverá ser paga em duas prestações, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98.

10.º Para o ano de 2010, a taxa contributiva de base é fixada em 0,10 %.

11.º É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2004.

Lisboa, 06 de Abril de 2010. - O Governador, Vítor Constâncio.

203132467

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/16/plain-272936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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