Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2010
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;
Considerando que importa aproximar o regime contributivo aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) daquele que se aplica às instituições participantes do Fundo de Garantia de Depósitos, salvaguardadas as diferenças que resultam da actuação mais interventiva do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo junto das instituições suas participantes;
Considerando que o regime contributivo estabelecido pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003, e, em particular, o método de determinação da taxa contributiva, se encontra desajustado face aos níveis actuais de cobertura do Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo.
Ouvida a Comissão Directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo:
O Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Para efeitos deste aviso são considerados depósitos elegíveis os saldos credores e os fundos abrangidos pelo conceito definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, com exclusão dos depósitos previstos no artigo 13.º do mesmodiploma.
2.º Em cada ano, o valor da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (adiante designado por Fundo) é calculado pela aplicação de uma taxa ao valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano anterior.3.º O valor médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis do ano a considerar é dado pela média dos saldos registados no final de cada mês.
4.º Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5.º, a taxa referida no n.º 2.º, aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, é igual ao produto da taxa contributiva de base por um factor multiplicativo calculado em função do rácio de solvabilidade de cada instituição, conforme o quadro
seguinte:
(ver documento original)
5.º Para efeitos do número anterior:
a) A taxa contributiva de base para o Fundo será fixada anualmente em Instrução do Banco de Portugal, tendo em atenção a situação financeira do Fundo, e até ao máximo de 0,25 %. Para o efeito será ouvida a Comissão Directiva do Fundo.b) O rácio médio de solvabilidade de cada instituição resulta da média simples dos rácios de solvabilidade calculados com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro do
ano anterior
c) No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, deverá ser utilizado, em vez do rácio de solvabilidade, o rácio correspondente à cobertura por fundos próprios dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e que corresponde à rubrica 2.2 do modelo RF01, anexo à Instrução do Bancode Portugal n.º 23/2007.
6.º A taxa contributiva a que se refere a alínea a) do n.º 5.º poderá ser ajustada quando a evolução da estrutura do sistema financeiro ou das condições de equilíbrio financeiro do Fundo o justifiquem, devendo tal facto ser comunicado às instituições participantespelo Banco de Portugal.
7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, a taxa contributiva de base a aplicar em cada ano será fixada até 30 de Setembro do ano anterior.8.º As instituições participantes deverão declarar ao Fundo, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, o valor dos saldos dos depósitos elegíveis verificados no final
de cada mês do ano anterior.
9.º Tendo em conta os valores a que se refere o número anterior, o Fundo notificará as instituições participantes da taxa contributiva a aplicar, bem como do montante da respectiva contribuição anual, a qual deverá ser paga em duas prestações, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 345/98.10.º Para o ano de 2010, a taxa contributiva de base é fixada em 0,10 %.
11.º É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 14/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 9, de 12 de Janeiro de 2004.
Lisboa, 06 de Abril de 2010. - O Governador, Vítor Constâncio.
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