Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se insere no Plano Rodoviário Nacional 2000 e na Rede Nacional Complementar que assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supra-concelhia, estabelecendo as ligações de maior interesse regional e sendo ainda factor importante na melhoria das condições de segurança rodoviária e no desenvolvimento sócio-económico das regiões do interior que atravessa;
Considerando que este empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. º 197/2005, de 8 de Novembro, tendo sido emitida a respectiva declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionada;
Considerando que a, E. P. - Estradas de Portugal, S. A., entidade competente para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução, conforme despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 9 de Dezembro de 2008, emitiu parecer favorável ao relatório de conformidade;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando a expropriação dos terrenos por utilidade pública, através dos despachos do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, n.os 22 980/2009, 25 367/2009 e 27 426/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República n.os 202, 225, e 246, de 19 de Outubro, 19 de Novembro e 22 de Dezembro de 2009, respectivamente;
Considerando que a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, emitiu parecer favorável para a utilização dos terrenos incluídos na RAN - Reserva Agrícola Nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;
Considerando que a CCDR-N - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitiu parecer favorável à utilização dos solos da REN - Reserva Ecológica Nacional, condicionado ao cumprimento das condições definidas na DIA;
Considerando que a ARH Norte - Administração da Região Hidrográfica do Norte, pronunciou-se favoravelmente quanto à utilização dos recursos hídricos;
Considerando, ainda, que a AENOR apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos constantes do n.º 2 do art. 8º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, para arborização de uma área de 8,40 hectares, situada no perímetro florestal da Nogueira, sob gestão da Autoridade Florestal Nacional, baldios de Ferreira e Edroso, concelho de Macedo de Cavaleiros, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, tendo sido obtido o acordo das respectivas juntas de freguesia;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, e considerando-se demonstrado o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a inexistência de alternativas válidas para a sua localização:1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
2 - A autorização para o abate dos sobreiros e azinheiras fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras constantes da DIA, RECAPE e parecer das Estradas de Portugal, S. A..
8 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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