A antiga ponte de Santo Antoninho e respectivo padrão, sita sobre a ribeira de Caldeias, em Constância, edificada em 1825, num vale onde, por ser mais largo e mais caudalosa a corrente da ribeira em época de chuvas, facilitou em meados do século xix a construção de uma nova estrada, que ligava Constância a Abrantes, e levou à construção da ponte para obviar os problemas resultantes pelas constantes cheias do
rio Tejo.
A ponte, construída em alvenaria de pedra, possui uma certa elegância resultante de alguma influência clássica, denunciada pelo cuidado do trabalho no seu arco de volta perfeita, com aduelas e guardas com cantaria gateada com ferro. Constitui hoje um importante documento histórico, como conjunto único que testemunha a vivência e as comunicações do primeiro quartel do século xix, e uma obra de arte que congrega valor arquitectónico e técnico-construtivo, enquanto exemplar notável na tipologia de arquitectura civil e de equipamentos públicos, com o valor de testemunho histórico presente no padrão, em forma de obelisco, em cuja base se encontra uma inscrição que alude ao patrocínio de D. João VI na construção da ponte.A fixação da zona especial de protecção (ZEP) da ponte de Santo Antoninho assegura e protege a zona rural/florestal na envolvente próxima do imóvel, salvaguardando o seu enquadramento, enfiamento visual e pontos de vista, relevantes para a defesa do
contexto rural do bem imóvel classificado.
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
É classificado como conjunto de interesse público (CIP) a ponte de Santo Antoninho e respectivo padrão, sobre o ribeiro das Caldeias, freguesia e concelho de Constância,distrito de Santarém.
Artigo 2.º
É fixada a respectiva zona especial de protecção do conjunto de interesse público identificado no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
8 de Abril de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle,
Secretário de Estado da Cultura.
ANEXO
(ver documento original)
203131073