Portaria 18357
Pela Portaria 18272, de 16 de Fevereiro de 1961, foi o Governo-Geral de Angola dotado com os recursos financeiros necessários para a urgente execução do seu plano de radiodifusão (telecomunicações).
Por sua vez, o Centro de Informação e Turismo de Angola, a que caberá a direcção da radiodifusão oficial, em conformidade com o artigo 4.º do regulamento do mesmo Centro, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3014, de 11 de Novembro de 1959, não dispõe só por si dos elementos necessários que habilitem o Governo-Geral de Angola a mandar proceder aos respectivos estudos e instalação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Decreto 40869, de 20 de Novembro de 1956:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada, com carácter temporário, a comissão coordenadora do plano de radiodifusão da província de Angola.
2.º São objectivos da comissão:
a) Elaboração do plano geral de radiodifusão de Angola;
b) Preparação e conclusão dos processos de concurso de materiais e aparelhos necessários ao referido plano;
c) A execução, em regime de tarefa ou por administração directa, das obras e outros trabalhos que por essa forma tenham de ser executados;
d) Instalação e entrega ao Centro de Informação e Turismo de Angola de tudo o que resulta do mesmo plano geral de radiodifusão uma vez terminados os seus objectivos.
3.º A comissão será constituída:
Pelo director adjunto do Centro de Informação e Turismo de Angola;
Pelo director técnico da Emissora Nacional de Radiodifusão;
Por um engenheiro electrotécnico dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de Angola.
4.º A comissão ficará subordinada directamente ao Governo-Geral de Angola e por seu intermédio poderá agregar ou solicitar a requisição dos funcionários que se tornem necessários aos seus objectivos.
5.º A aprovação do plano geral da radiodifusão de Angola é da competência do Ministro do Ultramar, mas pode o Governo-Geral da província aprovar as alterações e complementos de execução que, pelo decorrer dos trabalhos, se verifiquem necessários e que não colidam com a finalidade pretendida com o plano geral aprovado.
6.º A comissão poderá assalariar, na metrópole ou na província, o pessoal eventual que se torne necessário aos seus trabalhos.
7.º Para os trabalhos realizados em regime de administração directa e por tarefas será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Julho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1931.
8.º A comissão administrativa será constituída pelo director adjunto do Centro de Informação e Turismo de Angola, pelo chefe da secretaria do mesmo organismo e por um funcionário dos serviços de Fazenda e contabilidade da província, a designar pelo Governo-Geral. Os dois últimos funcionários referidos neste artigo perceberão, pelo exercício destas funções, a gratificação que lhes seja atribuída pelo Governo-Geral, mediante proposta da comissão coordenadora do plano de radiodifusão.
§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros que o Governo-Geral designar.
9.º O Centro de Informação e Turismo e os serviços dos correios, telégrafos e telefones da província, designadamente, e todos os outros serviços darão à comissão coordenadora do plano de radiodifusão toda a colaboração e apoio de que careça e lhes sejam solicitados para o bom desempenho das suas atribuições.
10.º Os encargos de qualquer natureza decorrente do funcionamento da comissão coordenadora do plano de radiodifusão de Angola serão suportados pela dotação inscrita no orçamento da despesa extraordinária do orçamento geral na rubrica "Comunicações e transportes - Telecomunicações», do II Plano de Fomento da província de Angola.
Ministério do Ultramar, 27 de Março de 1961. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.