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Despacho DD5932, de 24 de Março

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Sumário

Considera na situação de reforço à guarnição normal, com abonos idênticos aos do pessoal em comissão militar normal, as forças militares extraordinárias destacadas ou a destacar para Moçambique e as forças militares expedicionárias na Guiné, Angola, Timor e Estado da Índia.

Texto do documento

Despacho
Nos termos da segunda parte do artigo 58.º do Decreto-Lei 28401, de 31 de Dezembro de 1937, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, e para os efeitos do n.º 1.º da Portaria 14300, de 14 de Março de 1953, tendo em atenção a orientação definida pela Portaria 13816, de 24 de Janeiro de 1952, e o preceituado no artigo 20.º do Decreto 42755, de 22 de Dezembro de 1959, determino o seguinte:

1.º As forças militares extraordinárias destacadas ou a destacar para Moçambique são consideradas, desde a data do embarque para a província, na situação de reforço à guarnição normal e com abonos idênticos aos do pessoal em comissão militar normal. Todos os encargos resultantes são suportados pelo orçamento das forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação).

2.º As forças militares expedicionárias na Guiné, Angola, Timor e Estado da Índia serão consideradas, a partir de 1 de Janeiro de 1961, na situação de reforço à guarnição normal e com abonos idênticos aos do pessoal em comissão militar normal. Todos os encargos resultantes são suportados pelo orçamento das força militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação).

As forças militares destacadas em Macau já estão consideradas em situação de reforço à guarnição normal.

Ministério do Exército, 24 de Março de 1961. - Pelo Ministro do Exército, Francisco da Costa Gomes, Subsecretário de Estado do Exército.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28401 - Ministério da Guerra

    Reorganiza os quadros e efectivos do exército.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32692 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições dos Decretos-Leis 28401 e 28402, alterados pelo Decreto-Lei 24844, relativos à reorganização do do exército (quadros e efectivos do exército, promoções e passagem à reserva dos oficiais e praças do exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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