Decreto 43542
Tornando-se necessário esclarecer dúvidas recentemente levantadas quanto à situação dos professores do ensino liceal - efectivos, auxiliares ou agregados - chamados ao desempenho de funções docentes nas Universidades;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea i) do n.º 2 do artigo 137.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947 (Estatuto do Ensino Liceal), passa a ter a seguinte redacção:
i) Director ou professor de qualquer estabelecimento de ensino oficial dependente do Ministério da Educação Nacional ou em exercício de funções docentes nas Universidades ao abrigo do Decreto-Lei 24701, de 29 de Novembro de 1934.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.