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Decreto 43542, de 16 de Março

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Sumário

Dá nova redacção à alínea i) do n.º 2 do artigo 137.º do Decreto n.º 36508 (Estatuto do Ensino Liceal).

Texto do documento

Decreto 43542
Tornando-se necessário esclarecer dúvidas recentemente levantadas quanto à situação dos professores do ensino liceal - efectivos, auxiliares ou agregados - chamados ao desempenho de funções docentes nas Universidades;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea i) do n.º 2 do artigo 137.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947 (Estatuto do Ensino Liceal), passa a ter a seguinte redacção:

i) Director ou professor de qualquer estabelecimento de ensino oficial dependente do Ministério da Educação Nacional ou em exercício de funções docentes nas Universidades ao abrigo do Decreto-Lei 24701, de 29 de Novembro de 1934.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-11-29 - Decreto-Lei 24701 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Secundário

    Regula a situação dos professores efetivos ou agregados dos liceus que, por nomeação ou contrato, sejam colocados em cargos de assistentes ou professores de qualquer Faculdade ou escola universitária.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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