Portaria 18323
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, publicar, nos termos e para os efeitos da base XVI da Lei 1998, de 15 de Maio de 1944, as seguintes disposições relativas à abertura e transferência de farmácias e à abertura de postos de medicamentos:
1.º Nas sedes dos distritos e nas localidades com mais de 10000 habitantes será autorizada a instalação de nova farmácia desde que esta fique a distância superior a 300 m da farmácia mais próxima.
2.º Nas localidades de população inferior a 10000 habitantes será autorizada a instalação de nova farmácia sempre que a cada uma das que fiquem existindo no concelho corresponda um mínimo de 60000 habitantes na população deste e a distância entre a nova farmácia e a mais próxima seja superior a 300 m.
3.º Nas zonas suburbanas das localidades com mais de 10000 habitantes será autorizada a instalação de nova farmácia desde que esta, pelas vias normais, fique a mais de 2 km da mais próxima.
§ único. Consideram-se zonas suburbanas os núcleos populacionais que como tal foram qualificados nos planos de urbanização ou em documentos oficiais de idêntica categoria para este efeito.
4.º Mediante parecer favorável das autoridades sanitárias, o requisito do número mínimo de habitantes exigido no n.º 2.º poderá ser dispensado quando a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima e quer esta se situe no concelho respectivo, quer em algum dos concelhos vizinhos.
5.º É livre dos condicionamentos dos números anteriores a instalação de uma farmácia na área dos partidos médicos que a não possuam, desde que seja instalada na sede do partido ou a 2 km, pelo menos, da farmácia mais próxima.
6.º A distância de 300 m prevista nos n.os 1.º e 2.º será medida pela via mais curta que permita o percurso do público entre a nova farmácia e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado e da existência de canteiros ou placas ajardinadas. As distâncias quilométricas referidas nos n.os 3.º, 4.º e 5.º serão calculadas pelas vias públicas normais (estradas nacionais ou camarárias e caminhos públicos), com exclusão dos simples atravessadouros.
7.º A transferência de uma farmácia de um local para outro é considerada como nova instalação, nos termos e para os efeitos da presente portaria.
Mas sempre que a transferência se realize dentro da mesma localidade poderá ser autorizada, independentemente dos condicionamentos estabelecidos nos números anteriores, desde que cumulativamente contribua para uma melhor distribuição das farmácias na localidade, torne possível um mais fácil abastecimento público e fique situada a maior distância do que anteriormente em relação à farmácia mais próxima. Porém, nenhuma autorização será concedida sem prévia consulta das autoridades sanitárias e dos organismos corporativos da classe farmacêutica.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste número os casos em que a transferência da farmácia resultar de motivo de força maior, independente da vontade do proprietário da farmácia e decorrente de determinação obrigatória das autoridades centrais ou locais. O regresso da farmácia ao seu local anterior será, porém, autorizado sempre que a lei geral o permita e o interessado o deseje.
8.º A requerimento dos interessados ou por proposta das autoridades sanitárias do concelho, aprovada por despacho do Ministro da Saúde, poderão ser instalados postos de medicamentos nos locais onde não existir farmácia a menos de 10 km.
§ 1.º Os postos de medicamentos funcionarão como delegados da farmácia mais próxima dentro do mesmo concelho.
Quando esta se não mostrar interessada na sua instalação, os serviços da Direcção-Geral de Saúde convidarão sucessivamente as outras farmácias, pela ordem da sua proximidade e até se atingir a sede do concelho; e, no caso de estas igualmente se mostrarem desinteressadas, far-se-á o mesmo convite às farmácias da sede do concelho, pela ordem da respectiva antiguidade. Em caso de recusa destas, poderá autorizar-se, independentemente dos condicionamentos dos n.os 1.º a 5.º, a instalação de uma nova farmácia naquela zona do concelho ao interessado que se obrigue a manter em funcionamento o posto de medicamentos no local que foi indicado.
§ 2.º Sempre que a farmácia a quem for concedida a autorização para instalar um posto de medicamentos não assegurar uma conveniente assistência farmacêutica às populações da área deste, poderá a referida autorização ser cancelada e concedida a outra farmácia, a designar nos termos do parágrafo anterior.
9.º O número de habitantes a apurar para efeitos da presente portaria será o que constar do último censo, salvo tendo sido feita, depois dele, uma avaliação da população local por uma entidade oficial qualificada para a realizar e atestar por forma autêntica.
10.º As farmácias e os postos de medicamentos deverão estar abertos ao público dentro do prazo de um ano, a contar da data da comunicação da concessão da licença. Este prazo poderá ser prorrogado a pedido do interessado, mas por período nunca superior a seis meses, sempre que, após visita ao local pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado impeditivo da instalação da farmácia ou do posto.
Findos os seis meses, só poderá ser concedida nova prorrogação, até 90 dias, com base em razões de exclusivo interesse sanitário local e na inexistência de prejuízo para terceiros.
11.º (transitório). No caso de determinada zona ser solicitada para instalação de uma nova farmácia e para transferência de uma já existente na mesma localidade, será dada preferência a esta última sempre que a farmácia a transferir se não encontre, em relação às já existentes, nas condições de distância estabelecidas na presente portaria.
§ 1.º Se mais de uma farmácia solicitar a transferência, terá preferência a que se encontre a menor distância da que lhe estiver mais próxima.
§ 2.º A Direcção-Geral de Saúde comunicará ao Grémio Nacional das Farmácias os requerimentos que lhe forem dirigidos para efeitos deste número e, sem prejuízo do andamento normal dos pedidos de instalação, concederá um prazo de 30 dias para apresentação de quaisquer pedidos de transferência.
12.º A presente portaria é apenas aplicável aos requerimentos que derem entrada no Ministério da Saúde e Assistência depois da sua publicação no Diário do Governo. O regime agora estabelecido será revisto, em face dos resultados da sua execução, decorrido que seja um ano sobre a data da sua entrada em vigor.
Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Março de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.