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Portaria 18519, de 7 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeita a instalação e o funcionamento de postos de medicamentos, complementarmente ao estabelecido nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 18323.

Texto do documento

Portaria 18519
Nos termos do artigo único do Decreto-Lei 43724, desta data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que a instalação e o funcionamento de postos de medicamentos fiquem sujeitos ao regime seguinte, complementarmente ao que foi estabelecido nos n.os 8.º e 10.º da Portaria 18323, de 14 de Março de 1961:

1.º Os postos de medicamentos serão sempre propriedade de uma farmácia, que lhes servirá de sede.

2.º Sem prejuízo da responsabilidade dos directores técnicos das respectivas sedes e da assistência que estes devam prestar-lhes, os postos ficarão a cargo de ajudantes de farmácia, com prática registada nos termos legais.

3.º Os postos de medicamentos poderão vender ao público:
a) Mesmo em embalagens não unitárias, as especialidades farmacêuticas cuja venda unitária esteja autorizada;

b) As especialidades farmacêuticas, drogas e produtos químicos medicinais cuja venda esteja autorizada nas drogarias;

c) As formas farmacêuticas de preparação não extemporânea, quando acondicionadas em embalagens próprias e preparadas na farmácia da sede, desde que indicadas na Farmacopeia Portuguesa ou em formulários usuais e não constem da tabela dos antigenésicos ou abortivos e dos tóxicos cuja venda ao público esteja dependente de receita médica;

d) Água amónia canforada, essências, óleo de bacalhau, óleo de meimendro composto, tinturas de mostarda, de iodo ou de cânfora e soluto de mercurocromo.

4.º A venda de soros ou de medicamentos cardiotónicos, anestésicos, hemostáticos, antiespasmódicos ou antibióticos depende de receita médica em que seja aposta a indicação de o referido soro ou medicamento dever ter aplicação imediata e urgente.

5.º Nos postos de medicamentos não é permitida qualquer manipulação farmacêutica.

6.º As tabuletas, carimbos, rótulos, requisições e todas as outras fórmulas escritas que devam conter a identificação do posto farão sempre referência expressa e bem visível à farmácia de que é dependência e indicarão o nome do respectivo director técnico.

7.º Os estupefacientes vendidos no posto serão escriturados conjuntamente com os da farmácia sede.

8.º Concluída que seja a instalação de um posto de medicamentos, deverá o director técnico da farmácia da qual depende comunicá-lo à Direcção-Geral de Saúde, bem como remeter-lhe, em papel selado e com a assinatura reconhecida, uma declaração em como se responsabiliza pelo seu funcionamento, nas condições expressas na presente portaria e mais legislação aplicável.

9.º Na falta de cumprimento das disposições da presente portaria fica a Direcção-Geral de Saúde autorizada a determinar o encerramento do posto, independentemente da aplicação aos infractores das demais sanções previstas na lei.

Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-14 - Portaria 18323 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime para a abertura e transferência de farmácias e para a abertura de postos de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-07 - Decreto-Lei 43724 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Permite a instalação de postos de medicamentos nos locais situados a mais de 5 Km da farmácia mais próxima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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