Portaria 18519
Nos termos do artigo único do Decreto-Lei 43724, desta data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que a instalação e o funcionamento de postos de medicamentos fiquem sujeitos ao regime seguinte, complementarmente ao que foi estabelecido nos n.os 8.º e 10.º da Portaria 18323, de 14 de Março de 1961:
1.º Os postos de medicamentos serão sempre propriedade de uma farmácia, que lhes servirá de sede.
2.º Sem prejuízo da responsabilidade dos directores técnicos das respectivas sedes e da assistência que estes devam prestar-lhes, os postos ficarão a cargo de ajudantes de farmácia, com prática registada nos termos legais.
3.º Os postos de medicamentos poderão vender ao público:
a) Mesmo em embalagens não unitárias, as especialidades farmacêuticas cuja venda unitária esteja autorizada;
b) As especialidades farmacêuticas, drogas e produtos químicos medicinais cuja venda esteja autorizada nas drogarias;
c) As formas farmacêuticas de preparação não extemporânea, quando acondicionadas em embalagens próprias e preparadas na farmácia da sede, desde que indicadas na Farmacopeia Portuguesa ou em formulários usuais e não constem da tabela dos antigenésicos ou abortivos e dos tóxicos cuja venda ao público esteja dependente de receita médica;
d) Água amónia canforada, essências, óleo de bacalhau, óleo de meimendro composto, tinturas de mostarda, de iodo ou de cânfora e soluto de mercurocromo.
4.º A venda de soros ou de medicamentos cardiotónicos, anestésicos, hemostáticos, antiespasmódicos ou antibióticos depende de receita médica em que seja aposta a indicação de o referido soro ou medicamento dever ter aplicação imediata e urgente.
5.º Nos postos de medicamentos não é permitida qualquer manipulação farmacêutica.
6.º As tabuletas, carimbos, rótulos, requisições e todas as outras fórmulas escritas que devam conter a identificação do posto farão sempre referência expressa e bem visível à farmácia de que é dependência e indicarão o nome do respectivo director técnico.
7.º Os estupefacientes vendidos no posto serão escriturados conjuntamente com os da farmácia sede.
8.º Concluída que seja a instalação de um posto de medicamentos, deverá o director técnico da farmácia da qual depende comunicá-lo à Direcção-Geral de Saúde, bem como remeter-lhe, em papel selado e com a assinatura reconhecida, uma declaração em como se responsabiliza pelo seu funcionamento, nas condições expressas na presente portaria e mais legislação aplicável.
9.º Na falta de cumprimento das disposições da presente portaria fica a Direcção-Geral de Saúde autorizada a determinar o encerramento do posto, independentemente da aplicação aos infractores das demais sanções previstas na lei.
Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.