Decreto-Lei 43724
A Lei 1998, de 15 de Maio de 1944, no propósito de dar apoio farmacêutico à cobertura sanitária do País, tornou possível o estabelecimento de postos de medicamentos de urgência, como prolongamento natural das farmácias e a fim de assegurar mais fácil acesso aos produtos farmacêuticos nas zonas rurais (base XVI, n.º 2).
Passados dezassete anos, a necessidade desse acesso é cada vez maior, até como consequência directa do adensamento daquela cobertura em muitas regiões. Isto aconselha a alterar o sistema estabelecido, conforme, aliás, há muito vem sendo solicitado por numerosas entidades interessadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Nos locais situados a mais de 5 km da farmácia mais próxima poderá ser autorizada pela Direcção-Geral de Saúde a instalarão de um posto de medicamentos pertencente à farmácia já instalada em uma das povoações vizinhas, de harmonia com as condições que forem aprovadas por portaria do Ministério da Saúde e Assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.