O n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos desta entidade pública empresarial dispõe que o fiscal único é nomeado por despacho do Ministro das Finanças, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
Nestes termos:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., são nomeados para completar o mandato dos órgãos sociais em curso os seguintes membros:
Fiscal único - Cravo, Fortes Antão & Associados, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 87, representada pelo Dr. Domingos José da Silva Cravo, revisor oficial de contas n.º 638;
Fiscal suplente - Assunção, Oliveira e Sá e Cambão, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 78.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efectivo do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração deste Hospital e o respectivo fiscal único, com o limite máximo equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, em harmonia com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
26 de Março de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
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