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Portaria 258/2010, de 9 de Abril

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Sumário

Classifica a Casa da Portelada, situada na Quinta da Portelada, freguesia e concelho de Mangualde, distrito de Viseu, como monumento de interesse público e fixa a sua zona especial de protecção.

Texto do documento

Portaria 258/2010

A Casa da Portelada, também designada por Casa de Cães de Cima ou Casa de Santa Quitéria, fica situada na Quinta da Portelada ou Quinta de Santa Quitéria, com acesso por um desvio à estrada nacional n.º 16, a caminho de Santo Amaro de Azurara, na freguesia e concelho de Mangualde, distrito de Viseu.

Trata-se de uma construção do princípio do século xvii, exemplo típico de «arquitectura orgânica», uma casa rural solarenga que traduz o progressivo engrandecimento da família, tendo sido aqui instituída uma capela de invocação de Santa Quitéria em meados da centúria de setecentos, que se destaca pela sua qualidade artística e arquitectónica, nomeadamente a do retábulo joanino.

Na época de transição que decorre entre o século xvi e o xviii, os solares caracterizam-se exactamente por possuir uma planta com maior regularidade, dentro de uma concepção ordenada e lógica, de certa austeridade, mantendo uma grande sobriedade da fachada, que se desenvolve em comprimento, pela repetição das aberturas, sempre com telhado de linha relativamente baixa. Uma das grandes novidades é a existência de capelas e escadarias, bem como o novo espírito da

concepção do jardim.

A relação da casa com o espaço envolvente, quer a área integrada na classificação, como imóvel de interesse público, nomeadamente a zona ajardinada, de desenho barroco, os diversos anexos de carácter rural - forno, pombal, eira, tulha e a capela e pátios, quer ainda com a zona devidamente salvaguardada pela zona especial de protecção, o terreiro onde se situa o chafariz e casas fronteiras, em tempos pertencentes à propriedade, e parte da quinta, consubstancia uma interessante unidade

patrimonial.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes

do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.ª e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

É classificado como monumento de interesse público (MIP) a Casa da Portelada, situada na Quinta da Portelada, na freguesia e concelho de Mangualde, distrito de

Viseu.

Artigo 2.º

É fixada a zona especial de protecção da Casa da Portelada, conforme planta anexa a

esta portaria, da qual faz parte integrante.

30 de Março de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle,

Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO

(ver documento original)

203106182

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/09/plain-272548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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