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Aviso 11162/2016, de 12 de Setembro

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Sumário

Publica o Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada - Norte

Texto do documento

Aviso 11162/2016

Considerando a necessidade de se introduzirem modificações no Regulamento Aplicável às situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada do Porto, anexo ao Aviso 9330/2015, de 31 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 21 de agosto de 2015, cujo âmbito de aplicação foi estendido à Universidade Lusíada - Norte, por Despacho Reitoral, de 1 de setembro de 2015, publicitado através do Aviso 14714/2015, de 27 de novembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015.

Determino, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da Portaria 181-D/2015, de 19 de julho, a publicação do novo Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada - Norte, como anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante, e que, para todos os efeitos legais, revoga o citado Regulamento Aplicável às situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes relativas à Universidade Lusíada do Porto, anexo ao Aviso 9330/2015, de 31 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 21 de agosto de 2015.

15 de julho de 2016. - O Reitor da Universidade Lusíada - Norte, Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins

ANEXO

Regulamento aplicável ás situações de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso de Estudantes

Relativas à Universidade Lusíada - Norte

CAPÍTULO I

Considerações introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime aplicável às situações de reingresso e mudança de par instituição/curso de estudantes relativas a ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado ou integrado de mestrado, ministrado na Universidade Lusíada - Norte e o processo de creditação de anterior formação conferente de grau que, para esse fim e nesse âmbito, tenha sido requerida.

Artigo 2.º

Noções

1 - Para efeitos do regulamento, considera-se:

a) “Reingresso” o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) “Mudança de par instituição/curso” o ato pelo qual um estudante se matricule/inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, ou se inscreve no mesmo curso, mas em diferente estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2 - Para efeitos do disposto no Capítulo III, considera-se “Ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário” o ato pelo qual os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor se matriculam e inscrevem num ciclo de estudos conferente de grau de licenciado ou integrado de mestrado, ministrado na Universidade Lusíada - Norte, daqui se excluindo os titulares de um diploma de especialização tecnológica e de um diploma de técnico superior especializado.

Artigo 3.º

Mobilidade e creditação

O reingresso, a mudança de par instituição/curso e o ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário pode ser acompanhado de pedido de creditação ou não.

CAPÍTULO II

Regimes de ingresso

Artigo 4.º

Condições de reingresso e pedido

1 - Podem requerer o reingresso num curso da Universidade Lusíada - Norte os estudantes que, preenchendo as condições previstas na alínea a) do número um do artigo 2.º, neles não tenham estado inscritos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O reingresso de estudantes é requerido ao Presidente do Con-selho Diretivo.

3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Condições de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que, encontrando-se ao abrigo do disposto na alínea b) do número um do artigo 2.º, não tenham concluído o referido curso e preencham as condições constantes dos artigos seguintes.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado pelo regime geral de acesso

Tratando-se de estudante que tenha ingressado no ensino superior através do regime geral de acesso, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso;

b) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso.

Artigo 7.º

Mobilidade de estudante proveniente de instituição de ensino superior estrangeira

1 - Quando se trate de estudante oriundo de instituição de ensino superior estrangeira, é necessário que o candidato:

a) Provenha de curso que esteja definido como superior pela legislação do estado em que foi frequentado;

b) Demonstre, nas matérias das provas de ingresso exigidas pela Universidade Lusíada - Norte para o ingresso, possuir conhecimentos de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;

c) Na demonstração dos conhecimentos referida na alínea anterior tenha obtido uma classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso.

2 - A demonstração dos conhecimentos exigida pela alínea b) do número anterior é decidida pelo Conselho Científico mediante proposta da unidade orgânica respetiva.

Artigo 8.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado na qualidade de titular de curso de ensino secundário não português

1 - Tratando-se de estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é necessário que, com as devidas adaptações, se verifiquem as exigências previstas nas alíneas do artigo 6.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência do exame nacional do ensino secundário, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, é suprida através da aplicação do artigo 20.º-A da redação atual do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 9.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado ao abrigo do concurso especial dos maiores de 23 anos

1 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/ curso de ensino superior através das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, é necessário que as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior no par instituição/curso em que o estudante ingressou sejam também consideradas válidas para o par instituição/curso para onde pretende mudar-se.

2 - A validação das provas a que se refere o número anterior compete ao Conselho Científico mediante parecer favorável do júri das provas.

Artigo 10.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado na qualidade de titular de diploma de especialização tecnológica

1 - Tratando-se de estudante que, até ao ano letivo de 2015/2016, tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior invocando a titularidade de diploma de especialização tecnológica, é necessário que o Conselho Científico, sob proposta do diretor da unidade orgânica respetiva, considere o currículo do curso de especialização tecnológica adequado ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

2 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em ano letivo subsequente ao referido no número anterior, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso;

b) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso.

Artigo 11.º

Mobilidade de estudante que tenha ingressado na qualidade de titular de diploma de técnico superior profissional

Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior enquanto titular de diploma de técnico superior profissional, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário ou, tratando-se de estudante proveniente do ensino politécnico, tenha realizado as provas específicas, correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso;

b) Nos exames ou provas referidas na alínea anterior tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a Universidade Lusíada - Norte exigir para o ingresso nesse curso.

Artigo 12.º

Mobilidade de estudante internacional

1 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/ curso de ensino superior portuguesa através do regime de acesso e ingresso dos estudantes internacionais, é necessário que seja detentor de qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - Para efeitos do número anterior, a verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem, nas matérias das provas de ingresso, possuir conhecimentos de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

3 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita através de:

a) Prova documental, quando o candidato já tiver sido precedentemente avaliado; ou

b) Exames escritos.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 deste artigo, a verificação da qualificação académica específica é da competência do Conselho Científico sob proposta da unidade orgânica respetiva.

Artigo 13.º

Disposições comuns

1 - Os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso a que se referem os artigos anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

2 - Não é admitida a mudança para um par instituição/curso de 1.º Ciclo ou integrado de mestrado da Universidade Lusíada - Norte de estudantes que, para obterem neste estabelecimento de ensino superior o respetivo grau, devam frequentar e obter aprovação em unidades curriculares às quais correspondam menos de quarenta e cinco créditos ECTS, exceto se a mobilidade ocorrer entre instituições que tenham como mesma entidade instituidora a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica.

3 - Se a mudança de par instituição/curso se verificar para ciclos de estudos mais avançados, os estudantes devem frequentar e obter aprovação a um número de créditos ECTS que seja, pelo menos, igual ao número de créditos que o plano de estudos respetivo atribui ao trabalho final de obtenção de grau.

Artigo 14.º

Pedido de mudança de par instituição/curso e instrução do processo

1 - A mudança de par instituição/curso é requerida ao Presidente do Conselho Diretivo, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de matrícula ou certificado de habilitações emitidos pelo par instituição/curso de origem;

b) Documentos comprovativos, consoante os casos, da realização dos exames nacionais ou de outras provas exigidos pelos artigos 6.º a 12.º, donde constem as provas realizadas e as respetivas classificações;

c) Nos casos previstos nos artigos 7.º e 8.º, deverá o respetivo requerimento ser também instruído com declaração da Embaixada, ou de outra representação diplomática competente, do Estado em cujo ordenamento se integra o estabelecimento de ensino superior de origem, da qual resulte que este é reconhecido oficialmente enquanto tal nesse ordenamento.

2 - Sempre que o entender necessário ou conveniente para a boa instrução do processo e comprovação de facto relevante, o Conselho Diretivo, os diretores das unidades orgânicas ou Conselho Científico, consoante os casos, podem exigir ao candidato a junção ao processo de outros documentos; nestes casos, e salvo estipulação em contrário, a entrega deve ser feita no prazo de oito dias a contar da notificação.

3 - Salvo disposição em contrário, o estudante deve entregar os originais dos documentos exigidos ou, quando lhe for permitido, cópia com igual força probatória ou cópia simples até ao limite do prazo para apresentação da respetiva candidatura.

4 - Tratando-se de documento cujo original se encontre emitido em língua estrangeira, deve o estudante entregar o documento traduzido para português por entidade devidamente acreditada para a tradução.

5 - É da exclusiva responsabilidade do estudante a formulação do pedido e a junção dos documentos necessários à sua apreciação.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - O pedido de reingresso ou de mudança de par instituição/curso será liminarmente indeferido, e os seus opositores excluídos do concurso, sempre que do processo falte a invocação ou comprovação de facto indispensável para a decisão.

2 - Constitui, nomeadamente, causa de indeferimento liminar:

a) A falta dos documentos referidos no artigo 14.º quando necessários para a instrução daquele processo;

b) A não realização dos exames nacionais exigidos nos artigos anteriores;

c) A não obtenção, nos exames a que se refere a alínea anterior, da classificação mínima que a Universidade Lusíada - Norte exigir, nesse ano, para o ingresso.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, a apresentação de documentos sem a força probatória exigida é equiparada à sua falta integral, e a não comprovação de facto invocado é equiparada à sua não verificação.

Artigo 16.º

Vagas

Cabe ao Presidente do Conselho Diretivo fixar o número das vagas destinadas às situações de mudança de par instituição/curso.

Artigo 17.º

Nota de candidatura e critérios de seriação

1 - Para efeitos de seriação dos candidatos a mudança de par ins-tituição/curso, a nota de candidatura é apurada através da aplicação dos critérios que a Universidade Lusíada - Norte preveja, nesse ano, para a modalidade de ingresso a que cada candidato se submeteu na instituição de origem.

2 - Os estudantes que não tenham sido liminarmente excluídos do concurso são seriados por ordem decrescente de nota de candidatura, observando-se, quanto ao preenchimento das vagas, os seguintes critérios:

a) Os candidatos com nota de candidatura mais elevada preferem aos que concorram com classificação menos elevada;

b) Caso, para preenchimento das últimas vagas destinadas, haja estudantes com a mesma classificação mas em número superior ao de vagas ainda existentes, preferem os estudantes cujas instituições de origem sejam as Universidades Lusíada;

c) Se, mesmo assim, o número de estudantes ainda for superior ao número de vagas, preferem os estudantes com ingresso mais remoto.

Artigo 18.º Calendário

1 - A aceitação dos pedidos de mudança de par instituição/curso são feitas mediante concurso e nos prazos constantes do calendário a definir anualmente pelo Presidente do Conselho Diretivo.

2 - Cada concurso pode ser composto por mais do que uma fase. 3 - Do calendário do concurso relativo a mudança de par institui-ção/curso do qual deve constar, relativamente a cada concurso ou fase de concurso:

a) O período de apresentação das candidaturas;

b) A data da afixação dos resultados do concurso;

c) O prazo para apresentação de reclamações;

d) O prazo para matrícula e inscrição.

4 - Os pedidos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 19.º

Notificações

1 - Os resultados do concurso são notificados aos interessados mediante afixação edital e as decisões que recaiam sobre as reclamações pessoalmente, por via postal ou por outro meio desde que suscetível de comprovação.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as notificações podem ser feitas através de mensagem de correio eletrónico, para o endereço atribuído pela Universidade ou para outro que o estudante tenha indicado aos serviços.

Artigo 20.º

Eficácia das decisões

As decisões finais sobre requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do Conselho Diretivo e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

CAPÍTULO III

Processos de creditação

Artigo 21.º

Conceito de creditação

Creditação é o ato pelo qual o Conselho Científico da Universidade Lusíada - Norte, sob proposta do diretor da unidade orgânica respetiva, atribui créditos ECTS às competências anteriormente adquiridas de nível equivalente às que se espera obter pela frequência e aprovação numa unidade curricular pertencente a um ciclo de estudos, e dá o estudante como aprovado a essa mesma unidade curricular.

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

As normas constantes deste capítulo aplicam-se aos atos de creditação de competências obtidas em virtude de frequência e aprovação em anterior formação conferente de grau académico, em Portugal ou no estrangeiro, anteriormente a Bolonha ou em ciclos de estudos adequados, e requerida no âmbito de um pedido de reingresso, de mudança de par instituição/curso ou de ingresso de titular de curso superior, pós-secundário ou médio.

Artigo 23.º

Formação não adequada ao processo de Bolonha

Tratando-se de plano de estudos a que não se encontrem atribuídos créditos ECTS, o processo de creditação começará por fazer equivaler o volume de trabalho a créditos ECTS, considerando que a um semestre correspondem 30 ECTS e que a um ano letivo correspondem 60. Dentro de cada semestre/ano, os ECTS serão proporcionalmente distribuídos considerando-se o número de horas letivas de cada disciplina.

Artigo 24.º

Iniciativa do estudante

1 - O ato de creditação está sujeito ao princípio do pedido, não sendo permitido à unidade orgânica propor, nem lícito ao Conselho Científico aprovar, creditações não requeridas pelo estudante.

2 - É da exclusiva responsabilidade do estudante a formulação do pedido e a invocação das competências que achar relevantes para efeitos de creditação e, bem assim, a entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido.

3 - O estudante deve entregar os originais dos documentos exigidos ou, quando lhe for permitido, cópia com igual força probatória ou cópia simples.

Artigo 25.º

Prazos e deliberações condicionais

1 - O pedido de creditação das competências referidas no artigo 22.º deve ser apresentado na secretaria do respetivo ciclo, devidamente instruído, até ao limite do trigésimo dia subsequente à data da matrí-cula/inscrição.

2 - O pedido de creditação de competências obtidas de forma diversa das descritas no número anterior deve ser apresentado no prazo referido no número anterior sem prejuízo de, relativamente à sua instrução, o procedimento continuar a reger-se por regulamento próprio.

3 - Findo o prazo para a apresentação do pedido e sua instrução, o processo é enviado ao Conselho Científico no estado em que se encontrar. 4 - Se, até ao fim do prazo referido no número um, não for possível ao estudante instruir o processo com os originais dos documentos exigidos pelos números dois e três do artigo 26.º, ou, quando autorizado, com documento com igual força probatória, pode, quando lhe for permitido, proceder à entrega das cópias simples respetivas, desde que declare sob compromisso de honra que aquelas correspondem aos originais que, em todo o caso, se compromete a entregar.

5 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, o Con-selho Científico pode deliberar condicionalmente sobre as creditações requeridas.

6 - As deliberações condicionais do Conselho Científico caducam se, no prazo de sessenta dias a contar da data da matrícula/inscrição, e, em qualquer caso, até ao último dia de aulas do semestre na pendência do qual tiver decorrido a admissão, o estudante não tiver substituído as cópias referidas no número quatro deste artigo pelos documentos com a força probatória exigida.

7 - A caducidade da deliberação do Conselho Científico não exonera o estudante do dever de liquidar as taxas de creditação aplicáveis.

Artigo 26.º

Pedido de creditação e sua instrução

1 - O pedido de creditação deve indicar o par instituição/curso anteriormente frequentado, a disciplina ou unidade curricular a que já aprovou, enquanto unidade creditante, os seus créditos ECTS e a classificação obtida, e a unidade curricular a que pretende que seja concedida a creditação, enquanto unidade curricular creditanda, os seus créditos ECTS e plano de estudos a que pertence.

2 - O pedido de creditação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificados comprovativos da aprovação às unidades creditantes invocadas, respetivas classificações e, sendo caso disso, os seus ECTS;

b) Programas das unidades creditantes invocadas e respetivas cargas

c) Indicação do Docente que ministrou a unidade creditante invocada, horárias; e respetivo grau académico;

d) Cópia simples ou impressão do extrato do Diário da República que contenha o ato normativo que procedeu à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do curso ao abrigo de cuja frequência e aprovação a formação foi obtida. Não estando o plano de estudos publicado no Diário da República, deve ser entregue documento emitido e autenticado pela instituição de ensino superior onde a formação foi obtida donde conste a mesma informação;

e) Documento comprovativo do grau académico conferido pelo plano de estudos a que pertence a formação invocada, se essa informação não constar de nenhum dos documentos constantes das alíneas anteriores.

3 - É correspondentemente aplicável o número dois do artigo 14.º 4 - Como forma de garantir o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 31.º, à creditação de competências anteriormente adquiridas aplica-se o regime constante do regulamento respetivo, independentemente da modalidade pela qual, nesse ano, nesse par instituição/curso, o estudante ingressou.

Artigo 27.º

Envio do processo e indeferimento liminar

1 - Findo o prazo referido no número um do artigo 25.º, ou logo que ao pedido de creditação sejam anexados os documentos exigidos, o processo é enviado à direção da unidade orgânica respetiva para elaboração da proposta de creditação e de integração curricular.

2 - O diretor da unidade orgânica proporá ao Conselho Científico o indeferimento liminar do pedido quando:

a) O pedido ou a sua instrução forem extemporâneos;

b) O processo se encontrar deficientemente instruído, nomeadamente por falta de documento referido nos números dois e três do artigo anterior, e desde que a sua falta impeça a correta apreciação do pedido e a formulação da competente proposta;

c) A formação e as competências anteriormente adquiridas forem manifestamente insuficientes ou inadequadas para a creditação requerida;

d) Esteja em falta a apresentação de original de documento, fora dos casos previstos no número três do artigo 24.º e no número quatro do artigo 25.º

Artigo 28.º

Conteúdo da proposta de creditação e de integração curricular, e decisão de creditação

1 - Se o pedido de creditação não dever ser liminarmente indeferido, o diretor da unidade orgânica respetiva elabora proposta de creditação e de integração curricular.

2 - Da proposta de creditação e de integração curricular a apresentar ao Conselho Científico para aprovação, deverão constar:

a) Os elementos tendentes à identificação do estudante e do ciclo de estudos em cujo plano a creditação se destina a produzir efeitos;

b) A modalidade ou regime do ingresso;

c) O total dos créditos ECTS invocados pelo estudante para efeitos de creditação;

d) O número de créditos ECTS das unidades curriculares creditadas distribuídos segundo o critério do regime da creditação;

e) O número de créditos ECTS correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante ainda terá que obter aprovação para obtenção do grau;

f) A média apurada, para efeitos do número dois do artigo 32.º, e a apresentação dos cálculos para o efeito realizados;

g) Um quadro global da proposta de creditação e de integração curricular contendo as unidades curriculares creditadas segundo o critério do regime da creditação, bem como as classificações e créditos ECTS atribuídos a umas e a outras;

h) Os pareceres do diretor da unidade orgânica exigidos pelo regulamento;

i) A fundamentação do ato de creditação, quando exigível.

3 - A decisão do Conselho Científico em matéria de creditação e de integração curricular pronuncia-se sobre todos os elementos constantes da respetiva proposta.

Artigo 29.º

Creditação com equivalência

1 - Ressalvados os casos previstos no artigo seguinte, as decisões relativas a pedidos de creditação deverão considerar o princípio da creditação da formação obtida anteriormente na área científica a que respeita o curso que o interessado procura frequentar, tendo-se em conta o nível dos créditos já obtidos.

2 - O pedido de creditação só poderá ser deferido se, entre uma e outra unidade curricular, houver correspondência de conteúdos programáticos, de cargas horárias e de competências adquiridas e a adquirir, e se à unidade creditante corresponder, pelo menos, o mesmo número de créditos ECTS da unidade curricular creditanda.

3 - Apesar de não haver correspondência total de ECTS entre as unidades creditantes, quando isoladamente consideradas, e as unidades curriculares creditandas, haverá ainda lugar à creditação por equivalência quando duas ou mais unidades creditantes implicarem conteúdos programáticos e competências a adquirir correspondentes àqueles que se espera obter pela frequência e aprovação da unidade curricular creditanda ou de um determinado conjunto delas, desde que o número de créditos ECTS das unidades creditantes seja igual ou superior ao número de créditos ECTS da unidade curricular creditanda ou de um determinado conjunto delas.

4 - O deferimento de um pedido de creditação poderá ser condicionado à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, conforme for deliberado a propósito pelo Conselho Científico.

Artigo 30.º

Creditação sem equivalência

1 - Nos casos de reingresso serão creditados, no mínimo, noventa por cento dos créditos ECTS da formação anteriormente realizada no mesmo curso ou naquele que o antecedeu.

2 - Se, esgotadas as possibilidades de creditação nos termos do artigo 29.º, não se tiverem preenchido os limites mínimos impostos pelo número anterior, o Conselho Científico, sob proposta da direção da unidade orgânica respetiva, aprovará as creditações necessárias para que aquele limite seja atingido mesmo sem a correspondência de conteúdos, de competências e de ECTS entre unidades creditantes e unidades creditandas.

Artigo 31.º

Proibição da dupla creditação

1 - Não é admitida a creditação a partir de creditação anterior. Quando a aprovação numa unidade curricular for o resultado de um anterior ato de creditação, deve o requerente instruir o processo, nos termos das disposições anteriores, com base na formação inicialmente obtida.

2 - O disposto no artigo anterior não impede que a fundamentação do ato de creditação se faça por remissão para anterior processo de creditação e seus fundamentos.

Artigo 32.º

Classificação das unidades curriculares creditadas

1 - Se a creditação tiver sido concedida ao abrigo do disposto no número dois do artigo 29.º, mantém-se para a unidade curricular creditanda a classificação atribuída à unidade creditante.

2 - Nos restantes casos, a classificação a atribuir à unidade curricular creditanda ou a um conjunto delas, será a resultante de uma média ponderada em que se atenderá ao nível de créditos ECTS e à classificação com que cada disciplina ou unidade contribuiu para o universo das unidades curriculares creditantes.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote escala de classificação equivalente à portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - Nos casos previstos no número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística de classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para aplicação do disposto no número anterior podem ser utlizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 33.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação só é eficaz para efeitos de prosseguimento de estudos, no âmbito desse mesmo ciclo de estudos, só será certificada com a certificação da obtenção do grau académico a que respeita, e caduca com a interrupção do percurso académico por, pelo menos, um ano letivo. 2 - Nos casos de reingresso de estudante que, ao abrigo de anterior matrícula e inscrição, tenha beneficiado de uma decisão de creditação, a decisão da sua admissão compreende a revalidação das anteriores creditações nos termos e para os efeitos do número dois do artigo 31.º, desde que entre o momento da anterior creditação e o momento do reingresso não tenha havido uma sucessão de plano de estudos.

Artigo 34.º

Aceitação do resultado da creditação

1 - A deliberação do Conselho Científico, proferida nos termos do número três do artigo 28.º, é notificada ao estudante e só será eficaz se, no prazo de dez dias a contar da sua notificação, ele expressamente a aceitar; a notificação não está sujeita a formalidades especiais, desde que passível de comprovação.

2 - Em caso de discordância, pode o estudante, no mesmo prazo, reclamar da deliberação; a deliberação tomada sobre a reclamação é insuscetível de impugnação.

3 - O disposto no número um é correspondentemente aplicável à notificação da deliberação tomada sobre o ato de impugnação.

4 - O silêncio do estudante equivale à não aceitação dos efeitos da deliberação do Conselho Científico mas não o dispensa do pagamento das respetivas taxas.

5 - Ao disposto na parte final do número um e no número três, é correspondente aplicável o disposto no número dois do artigo 19.º

Artigo 35.º

Candidatos titulares de curso superior, médio e pós-secundário

As normas previstas neste regulamento relativas à mudança de par instituição/curso são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao acesso e ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário, quando os candidatos sejam titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, e, quando não especialmente previsto noutro regulamento, aos respetivos processos de creditação da formação anteriormente obtida.

Artigo 36.º

Classificação final do curso

Para efeito de cálculo da classificação final do grau académico, as classificações das unidades curriculares frequentadas e aprovadas nas Universidades Lusíada no âmbito do curso em que foi obtido o grau, ainda que creditadas, pesarão duas vezes mais do que as classificações obtidas nas outras unidades curriculares creditadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Delegação de competências

Considera-se delegada na sua Comissão Permanente a competência do Conselho Científico para a prática dos atos previstos neste regulamento. Artigo 38.º Benefícios Os estudantes que originariamente tenham estado inscritos em estabelecimento de ensino diferente das Universidades Lusíada só poderão gozar de benefícios especiais instituídos neste estabelecimento de ensino superior em favor dos seus estudantes desde que os respetivos requisitos de atribuição venham a ser cumpridos na pendência da sua frequência neste estabelecimento.

Artigo 39.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade Lusíada - Norte.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

209846089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2725252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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