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Decreto-lei 43517, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia, dotada de personalidade jurídica e autonomia administativa e financeira, e estabelece a sua estrutura e competências, assim como normas de gestão financeira, administativa e patrimonial. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal da citada Junta.

Texto do documento

Decreto-Lei 43517

1. Em 18 de Abril de 1881 o Governo Português, representado pelo Ministro da Marinha e Ultramar, Júlio Marques de Vilhena, celebrou um contrato com T. Douglas Forsyth, em seu nome e como representante do duque de Sutherland, Wiliam Mackinnon, Henry Green e Frederick Youle - estes contratando para uma companhia a formar, que veio a ser a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited (W.

I. P.) - pelo qual foi concedido o direito de construir e explorar as obras do porto de Mormugão, e bem assim o direito de construir, conservar e explorar uma linha de comunicações férrea e telegráfica, desde a baía de Mormugão até à fronteira do território português.

A concessão foi feita pelo período de 99 anos, contado da data de abertura do caminho de ferro ao tráfico público.

Entre as condições, bastante onerosas, deste contrato encontra-se no artigo 21.º a obrigação de o Governo Português pagar à Companhia a quantia necessária para dar em cada ano um dividendo de 5 por cento sobre o capital de £ 800000 e o de 6 por cento sobre o capital adicional de £ 550000.

2. Não é este o lugar próprio para fazer a história desta concessão, mas alguns pontos convém destacar.

Desde 12 de Maio de 1881 até 1902 o Governo Português pagou à The West of India Portuguese Guaranteed Railway - Company, Limited, como garantia de juro, £ 1238265.

Nesse último ano, o Governo Português, verificando existir um estado de coisas que qualificou de «lastimável» e desejando modificá-lo, autorizou a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, a celebrar com a Southern Mahratta Railway Company, Limited, um acordo de exploração do nosso porto e linha de caminho de ferro.

Na verdade, tinha-se verificado que a causa principal do decréscimo das receitas da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, era um desentendimento e consequente guerra de tarifas entre a Great Peninsula Railway Company, a Southern Mahratta Railway Company, Limited, e a W. I. P.

Pelo acordo de 21 de Agosto de 1902, aprovado pelo Governo Português em 3 de Outubro de 1902, o caminho de ferro e o porto da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, passaram a ser explorados pela Southern Mahratta Railway Company, Limited, sem contudo ser afectada a jurisdição do Governo Português em relação à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited.

Este acordo foi celebrado pelo período de cinco anos e sucessivamente renovado até 31 de Dezembro de 1955.

3. A esperança manifestada pelo Governo Português de alívio de encargos financeiros por virtude do acordo entre a Southern Mahratta e a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, só em pequena parte correspondeu, contudo, à realidade.

De 1902 a 1918 o Governo Português pagou anualmente a totalidade do juro garantido (£ 73000) e daí em diante até 1955 pagou-a parcialmente, excepto nos anos de 1928, 1929, 1931, 1939, 1943, 1944, 1945 e 1951 a 1954.

Por outro lado, foi ainda o Governo Português que até 1955 ocorreu ao financiamento de obras de conservação e melhoramentos indispensáveis. Até 1929, adiantou £ 270000; por força do contrato adicional de 21 de Fevereiro de 1929 aceitou a responsabilidade por mais £ 300000.

4. Em 1955, a antiga Southern Mahratta, nessa altura transformada em caminho de ferro nacionalizado do Governo Indiano, denunciou para 31 de Dezembro desse ano o Acordo de 1902, esperando assim prejudicar decisivamente as comunicações marítimas e ferroviárias de Goa e, consequentemente, toda a economia do Estado Português da Índia. São conhecidas do público, através de comunicações feitas pelo Governo, as providências tomadas e os resultados obtidos. O caminho de ferro e o porto funcionaram sem qualquer interrupção e melhoraram imediatamente o serviço, embora para isso mais uma vez o Governo Português tivesse necessidade de acorrer com o pessoal e com os investimentos necessários.

Com efeito, como se explicou no relatório do Decreto-Lei 40508, foi resolvido não rescindir a concessão da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, e foi-lhe fornecido auxílio para eficiente continuidade do serviço.

De novo em 1957, pelo Decreto-Lei 41088, o Governo Português concordou em prover, entre outras coisas, obras, material circulante, material flutuante e diverso apetrechamento para desenvolver e melhorar a concessão da Companhia no Estado da Índia Portuguesa, como imperativamente exigia o incremento do tráfego, sobretudo de minérios.

5. Desde 1881 até Março de 1960, o porto e caminho de ferro de Mormugão absorveram cerca de 275000 contos de dinheiros públicos portugueses.

Os juros garantidos montaram a 273849026$00; em obras foram investidos 74862538$00; de lucros e fundo de amortização de obrigações foram creditados ao Governo 74323800$00 (convertendo uniformemente as libras ao câmbio actual), lucros aliás logo reinvestidos.

Anota-se que a quase totalidade destas despesas foi suportada pelo Tesouro metropolitano, pois o Estado da Índia contribuiu apenas com os direitos do abkári, durante alguns anos e, recentemente, com 30000 contos dentro do Plano de Fomento.

6. Os artigos 27.º e seguintes do contrato de 1881 regularam as consequências do termo da concessão, tanto pelo decurso do prazo como por denúncia de qualquer das partes. Estava designadamente previsto no artigo 28.º que a Companhia teria o direito de denunciar o contrato com dois anos de antecedência «neste caso terá o direito de receber do Governo em dinheiro esterlino, quando findem os dois anos, a importância realmente despendida pela Companhia no caminho de ferro, telégrafos e outras obras executadas pela mesma e todos os outros artigos e objectos de qualquer espécie que então lhe pertençam e o Governo comprará todo o material circulante, máquinas, pertences de estação e material da Companhia por uma avaliação cuja importância, em caso de divergência, será fixada por arbitragem».

Pelo contrato adicional de 7 de Junho de 1954 foi esta cláusula substituída, atribuindo-se ao Governo Português o direito de receber o caminho de ferro e obras portuárias, todo o material circulante, maquinaria, pertences de estação e material armazenado da Companhia, mediante o pagamento da importância de £ 1350000 e cumprimento das obrigações previstas nas alíneas 2 e 3 da cláusula 1.ª deste contrato.

7. Em 1 de Abril de 1959 a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, comunicou ao Governo a sua intenção de terminar a concessão em 31 de Março de 1961.

Assim, por receber o caminho de ferro, obras e materiais acima indicados, o Governo Português pagará à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, £ 1350000, deduzidas da importância referida na cláusula 7.ª do contrato de 1929, que em Março de 1961 deve orçar por £ 250000.

8. O presente decreto-lei cria e organiza a Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia, que deve assumir a gerência do porto e caminho de ferro de Mormugão a partir de 1 de Abril de 1961.

Trata-se de um serviço público do Estado da Índia, previsto já para tomar conta de outros caminhos de ferro e portos daquele Estado. Foi preferida a forma de junta autónoma dada a experiência já existente tanto na metrópole como no ultramar e a maior importância do porto sobre o caminho de ferro de Mormugão, além de que o mecanismo das juntas autónomas permite dar aos principais interessados no funcionamento dos serviços activa participação na sua gerência.

9. Regula-se também no diploma o reembolso ao Governo Central da quantia que venha a ser paga pelo Governo à The Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, pelo termo da concessão e que acrescerá ainda à avultada soma despendida pelo Tesouro metropolitano desde 1881.

As despesas efectuadas com o pagamento de juros garantidos e com obras realizadas ao abrigo do contrato de 1929 serão definitivamente suportadas pelo Governo Central, que assim confirma esta valiosíssima contribuição para a economia do Estado da Índia.

O reembolso da importância acima referida será feito em anuidades ao longo de doze anos, de modo a não perturbar as condições financeiras necessárias ao desenvolvimento do caminho de ferro e porto.

10. É prevista neste diploma a situação do pessoal que prestava serviço à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited. No termo da concessão o pessoal termina os seus contratos com a companhia e é admitido ao serviço da Junta Autónoma, primeiro em situação transitória, enquanto se procede ao estudo minucioso da nova orgânica. São estabelecidos prazos para a arrumação definitiva do pessoal, de modo que a situação transitória será de curta duração.

Transitarão também para a Junta Autónoma os funcionários da Inspecção do Porto e Caminho de Ferro de Mormugão, que é extinta.

11. Para o provimento dos cargos superiores o diploma permite, durante o período de três anos, grande maleabilidade. Com efeito, a importância do novo serviço exige que à sua frente sejam colocados técnicos experimentados e competentes, que se supõe só poderem encontrar-se de momento noutros serviços públicos da metrópole ou do ultramar.

12. Admite-se também um regime de contemporização com a forma de previdência actualmente existente para o pessoal da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, e que vigorou durante o período da concessão, sem prejuízo de ficar aberta a qualquer empregado a faculdade de ingressar no regime normal de aposentação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I) Da Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia

Artigo 1.º É criada a Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia, através da qual serão geridos os serviços públicos de portos, caminhos de ferro e vias navegáveis do Estado da Índia.

§ único. A Junta Autónoma é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Junta Autónoma é subordinada, através do seu presidente, ao governador-geral do Estado da Índia.

Art. 3.º A jurisdição da Junta Autónoma abrange igualmente as vias navegáveis de acesso aos portos sob sua jurisdição, o porto e o caminho de ferro de Mormugão, todos os caminhos de ferro que venham a ser construídos no Estado da Índia e, bem assim, todos os portos que sirvam a navegação marítima.

§ 1.º É mantida aos serviços autónomos de navegação da Índia a competência que lhes foi atribuída pelo Diploma Legislativo n.º 762, de 30 de Outubro de 1934.

§ 2.º A área de jurisdição da Junta Autónoma em cada porto será definida em diploma legislativo, devendo compreender as zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração comercial e à execução e conservação das obras portuárias.

Nos caminhos de ferro e nas vias navegáveis de acesso aos portos abrangerá todos os terrenos do domínio público correspondentes.

§ 3.º Enquanto não for publicado diploma legislativo relativo ao porto de Mormugão, a área deste será a actualmente explorada pela W. I. P.

São consideradas vias navegáveis de acesso ao porto de Mormugão todas aquelas por onde se efectue, em barcaças motorizadas ou rebocadas, transporte de minério destinado ao porto.

II) Dos órgãos da Junta Autónoma

Art. 4.º São órgãos da Junta Autónoma:

a) A Junta;

b) O conselho de administração;

c) O presidente da Junta.

Art. 5.º A Junta é composta pelo presidente e pelos vogais natos e eleitos.

§ 1.º São vogais natos:

a) Um representante do comando militar;

b) Um representante do comando naval;

c) O director dos Serviços das Alfândegas;

d) O director dos Serviços de Fazenda;

e) O director dos Serviços de Economia;

f) O director dos Serviços de Obras Públicas;

g) O subdirector dos serviços da Marinha;

h) Um delegado do procurador da República, designado por este;

i) O presidente da Câmara Municipal de Vasco da Gama;

j) O concessionário do serviço público outorgado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 41816, de 9 de Agosto de 1958.

§ 2.º São vogais eleitos:

a) Um representante dos municípios do distrito de Goa;

b) Um representante dos exportadores de minério;

c) Um representante das actividades comerciais, industriais e agrícolas, excluídas as actividades mineiras;

d) Um representante dos concessionários de instalações mecânicas de carácter privado autorizadas nos portos;

e) Um representante das companhias e agências de navegação;

f) Um representante das companhias importadoras de produtos petrolíferos.

§ 3.º A forma de designação dos vogais eleitos será determinada no regulamento da Junta Autónoma ou, enquanto este não for publicado, em portaria do Governo-Geral.

§ 4.º Em qualquer altura poderá o governador-geral em diploma legislativo determinar a representação na Junta de outros interesses relacionados com os portos e caminhos de ferro.

Art. 6.º Compete à Junta:

1.º Aprovar o projecto do orçamento ordinário e dos orçamento suplementares;

2.º Aprovar as contas de gerência;

3.º Deliberar sobre a realização de empréstimos e outras operações financeiras;

4.º Aprovar os regulamentos internos de execução permanente que não necessitem de aprovação do governador-geral e emitir parecer sobre os projectos de regulamento a submeter à apreciação do governador-geral;

5.º Aprovar as propostas de tarifas a submeter à aprovação do governador-geral;

6.º Pronunciar-se sobre os planos e projectos de instalação, desenvolvimento e grandes melhoramentos dos caminhos de ferro, portos e vias navegáveis e sobre os projectos de modificação dos serviços da Junta Autónoma;

7.º Aprovar ou dar parecer sobre todos os contratos ou projectos de contratos relativos ao exercício por terceiros de qualquer actividade na área dos portos, caminhos de ferro e vias navegáveis;

8.º Autorizar a alienação de bens imóveis;

9.º Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus vogais.

Art. 7.º A Junta reúne obrigatòriamente duas vezes por ano, para aprovação do projecto do orçamento ordinário e para aprovação das contas e, facultativamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

§ único. O presidente convocará a Junta, a solicitação de pelo menos três dos seus vogais, para apreciação de questões que por estes sejam concretamente indicadas.

Art. 8.º O conselho de administração é constituído pelo presidente da Junta Autónoma, que presidirá, e por quatro vogais.

§ 1.º Um dos vogais será o delegado marítimo do porto de Mormugão e outro o director da Alfândega de Mormugão; os dois restantes vogais serão nomeados pelo governador-geral, um de entre os chefes de serviço da Junta Autónoma e outro de entre os vogais eleitos da Junta.

§ 2.º A nomeação dos dois vogais referida no parágrafo anterior é feita pelo prazo de um ano civil, limas considera-se tàcitamente renovada até ao máximo de três anos.

§ 3.º A forma de substituição do presidente e dos vogais, nas suas faltas e impedimentos, constará do regulamento.

Art. 9.º Compete ao conselho de administração:

1.º Promover a elaboração dos estudos, projectos e planos de instalação, melhoramento ou desenvolvimento dos caminhos de ferro, portos e vias navegáveis;

2.º Elaborar os regulamentos da Junta Autónoma;

3.º Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal da Junta Autónoma aplicando as penas inferiores à suspensão de exercício e vencimento por seis meses propondo superiormente a aplicação das restantes;

4.º Admitir e despedir o pessoal assalariado;

5.º Propor a admissão do pessoal não assalariado;

6.º Submeter à Junta, por intermédio do presidente, todos os assuntos que sejam da competência daquela;

7.º Aprovar os projectos de obras, programas de concurso e cadernos de encargos respeitantes a obras e fornecimentos de valor inferior a 400000$00 e superior a 100000$00 e efectuar as respectivas adjudicações;

8.º Submeter à apreciação do governador-geral os projectos de obras, programas de concurso e cadernos de encargos respeitantes a obras e fornecimentos de valor superior a 400000$00 e propor as respectivas adjudicações;

9.º Arrecadar as receitas e autorizar o pagamento de todas as despesas com o pessoal;

10.º Autorizar todas as despesas com o material e diversos encargos de 100000$00 até 400000$00 e submeter a autorização do governador-geral as despesas da mesma natureza de valor superior;

11.º Submeter à Junta as propostas a formular ao Governo-Geral para definição do regime de cada porto ou caminho de ferro;

12.º Organizar os orçamentos e contas de gerência;

13.º Autorizar o presidente a representar a Junta activamente em juízo;

14.º Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nas áreas dos portos, caminhos de ferro e vias navegáveis e, em especial, nos cais, docas e terraplenos das zonas de exploração dos portos e dos caminhos de ferro;

15.º Conceder licenças para a execução de obras permanentes nas zonas portuárias e ferroviárias ou nas vias navegáveis sob jurisdição da Junta;

16.º Determinar a alienação de bens móveis e propor à Junta a alienação de bens imóveis;

17.º Submeter anualmente à apreciação do governador-geral o relatório da gerência do ano económico anterior;

18.º Exercer quaisquer outras atribuições legais ou regulamentares.

§ 1.º Em caso de urgência, o conselho de administração poderá praticar actos da competência da Junta, exceptuadas as aprovações do orçamento ordinário e das contas de gerência, devendo, contudo, submetê-los à ratificação dela logo que possível.

§ 2.º O conselho de administração reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente mediante convocação do presidente.

Art. 10.º O presidente da Junta e um funcionário equiparado, para todos os efeitos, a director dos serviços dos portos e caminhos de ferro do ultramar, ao qual compete:

a) Presidir às sessões da Junta e do conselho de administração;

b) Executar e fazer executar as deliberações da Junta e do conselho de administração;

c) Praticar os actos referidos nos n.os 7.º e 10.º do artigo anterior, quando o seu valor não exceda 100000$00;

d) Praticar todos os actos de administração e direcção que não forem da competência exclusiva de outro órgão;

e) Representar a Junta em juízo e fora dele, obtidas as autorizações que forem necessárias.

§ único. Em caso de urgência, o presidente da Junta poderá praticar qualquer acto da competência do conselho de administração, submetendo-o contudo à ratificação deste na primeira sessão.

III) Dos orçamentos, contas, receitas e despesas

Art. 11.º Os orçamentos e contas de Junta Autónoma serão organizados de harmonia com a legislação vigente no Estado da Índia.

Art. 12.º As receitas da Junta Autónoma são classificadas em ordinárias e extraordinárias.

§ 1.º Constituem receitas ordinárias:

1.º As importâncias resultantes da aplicação das taxas estabelecidas nos regulamentos de tarifas;

2.º As importâncias cobradas por prestação directa de serviços;

3.º As prestações provenientes da concessão de serviços e da concessão, arrendamento ou aluguer de terrenos, armazéns, utensílios e outros bens, não abrangidos pelos regulamentos de tarifas;

4.º O rendimento da exploração de docas, estaleiros e oficinas;

5.º O produto da venda de pedra, areia e outros materiais, extraídos por sua indústria;

6.º O produto da venda de materiais inutilizados ou dispensáveis ou quaisquer bens que seja decidido alienar;

7.º As importâncias das multas por contravenção de regulamentos, quando por lei não devam ter outro destino;

8.º As importâncias de quaisquer débitos não reclamados;

9.º Os saldos de gerência;

10.º Qualquer outra receita proveniente dos serviços dos portos, caminhos de ferro e vias navegáveis ou que por lei lhes venha a ser atribuída.

§ 2.º Constituem receitas extraordinárias:

1.º O produto de empréstimos ou operações financeiras;

2.º As comparticipações, subsídios e donativos do Estado ou outras entidades;

3.º O produto de indemnização por avarias ou prejuízos.

Art. 13.º A Junta Autónoma poderá aplicar directamente às suas despesas, nos termos da legislação em vigor, o produto das suas receitas.

Art. 14.º É aplicável às importâncias em dívida à Junta Autónoma o processo das execuções fiscais, sendo título exequível a certidão da acta do conselho de administração que contenha a deliberação de executar, com a identificação do devedor e indicação da causa e quantitativo da dívida.

§ único. Para efeitos de execução, a Junta Autónoma enviará ao agente do Ministério Público, além da certidão da deliberação, a nota de que o devedor foi avisado com carta registada para pagar no prazo de oito dias e a resposta que este tiver dado.

Art. 15.º O Governo Português cede à Junta Autónoma, a partir de 31 de Março de 1961, o direito emergente dos contratos existentes entre o Governo e a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, de haver desta companhia quaisquer bens imóveis, móveis ou dinheiro por motivo ou ocasião do termo do contrato de concessão.

§ 1.º As quantias que forem devidas pela The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, ao Governo durante os anos sociais de 1959-1960 e 1960-1961 e que não constituam reembolso de quantias adiantadas pelo Governo à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, para garantia de juros serão recebidas, a título de empréstimo, pela junta Autónoma ou, provisòriamente, pelo Governo do Estado da Índia, se a Junta Autónoma ainda não estiver constituída à data dos recebimentos.

§ 2.º Em contrapartida do disposto no corpo do artigo e do § 1.º a Junta Autónoma constitui-se devedora para com o Governo da quantia que este pagar à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, por força do contrato de 7 de Junho de 1954 e das quantias que, por força do corpo do artigo e do § 1.º, a Junta Autónoma vier a receber.

§ 3.º A dívida da Junta Autónoma ao Governo Português vencerá juro à taxa anual de 4 par cento e será paga em doze anuidades, a partir de 31 de Dezembro de 1961, sem embargo de a Junta Autónoma poder antecipar pagamentos quando os seus recursos o permitirem.

§ 4.º O Estado da Índia prestará, na forma legal, garantia da dívida da Junta Autónoma.

Art. 16.º A Junta Autónoma inscreverá obrigatòriamente no seu orçamento as quantias necessárias para os pagamentos a efectuar por força do artigo 15.º deste diploma.

§ único. O governador-geral recusará aprovação a qualquer orçamento em que não seja cumprido o disposto no corpo do artigo.

Art. 17.º Enquanto a Junta Autónoma for devedora de quaisquer quantias por virtude da cessão referida no artigo 15.º, a aprovação pelo governador-geral considera-se provisória, tornando-se definitiva depois de confirmada pelo Ministro do Ultramar, ouvido o das Finanças.

§ 1.º Para o efeito do corpo do artigo, o orçamento provisòriamente aprovado será logo enviado pelo governador-geral ao Ministério do Ultramar e considera-se definitivamente aprovado se a confirmação não for negada dentro do prazo de 60 dias, a contar da recepção dele no Ministério.

§ 2.º O orçamento aprovado provisòriamente poderá ser executado pela Junta Autónoma, mas deverá ser modificado, embora sem prejuízo de terceiros, conforme venha a ser superiormente determinado.

§ 3.º Durante o período referido no corpo do artigo o governador-geral enviará ao Ministério do Ultramar uma cópia das contas de gerência da Junta Autónoma, logo que aprovadas.

Art. 18.º A Junta Autónoma elaborará e submeterá a aprovação o seu primeiro orçamento, relativo aos nove últimos meses de 1961, até ao fim de Maio do mesmo ano.

§ 1.º Durante os meses de Abril e Maio de 1961 a Junta Autónoma poderá cobrar receitas e fazer despesas independentemente do orçamento, considerando-se as despesas simples operações de tesouraria.

§ 2.º As despesa que houver necessidade de realizar para assegurar o funcionamento da Junta Autónoma desde a entrada em vigor deste diploma até 31 de Março de 1961 serão suportadas pelo orçamento geral do Estado da Índia e em seguida transitarão para a Junta Autónoma.

Art. 19.º No orçamento a que se refere o artigo anterior será também inscrita no capítulo de despesa a verba necessária para o reembolso à Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da importância que, nos termos do Diploma Legislativo do Estado da Índia n.º 2010, de 14 de Julho de 1960, for posta à disposição da comissão administrativa da Inspecção do Porto e Caminho de Ferro de Mormugão para custear as aquisições de materiais a utilizar no período inicial da administração da Junta Autónoma, a partir de 1 de Abril de 1961.

IV) Da organização dos serviços

Art. 20.º Os serviços da Junta Autónoma estarão na dependência directa do presidente da Junta Autónoma e terão as seguintes designações:

a) Serviço de via e obras;

b) Serviço de obras e instalações portuárias;

c) Serviço de material de tracção;

d) Serviço de movimento e tráfego;

e) Serviço de contabilidade, fiscalização e tesouraria.

§ 1.º Os armazéns de materiais são um departamento acessório directamente dependente do presidente da Junta Autónoma.

§ 2.º As oficinas e central eléctrica são igualmente departamentos acessórios, mas dependentes da chefia do serviço de material e tracção.

§ 3.º Os serviços de pilotagem, semáforo, farolagem e balizagem dos portos e vias navegáveis, aos quais passarão a ser consignadas as receitas correspondentes aos ditos serviços, passam a estar integrados nos serviços de marinha do Estado da Índia.

Art. 21.º O âmbito de cada serviço será definido no regulamento da Junta a elaborar pelo conselho de administração.

V) Do pessoal

Art. 22.º O pessoal da Junta Autónoma terá todos os deveres e direitos dos funcionários do Estado da Índia, excepto o disposto no artigo 32.º relativamente a aposentação, sem prejuízo dos direitos dos funcionários que pertençam ao quadro comum.

§ único. Os contratos do pessoal serão celebrados em nome da Junta Autónoma pelo seu presidente e sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo.

Art. 23.º O presidente da Junta Autónoma é nomeado pelo Ministro do Ultramar de entre engenheiros directores do quadro comum criado pelo Decreto 36690, de 23 de Dezembro de 1947, ou, em comissão ordinária de serviço, de entre engenheiros especializados em caminhos de ferro ou portos.

§ único. Enquanto a Junta Autónoma for devedora de quaisquer quantias por virtude da cessão referida no artigo 15.º deste decreto-lei a nomeação do presidente exige prévio acordo do Ministro das Finanças.

Art. 24.º O pessoal constante do mapa I anexo a este diploma considera-se, para todos os efeitos, pertencente ao quadro comum dos engenheiros de portos e caminhos de ferro, referido no artigo 14.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, que fica aumentado de igual número de lugares.

§ único. Os lugares de engenheiro-chefe e de engenheiro de 1.ª classe serão providos em engenheiros da mesma categoria do quadro comum criado pelo Decreto 36690, de 23 de Dezembro de 1947, ou por promoção, com prejuízo do tempo de serviço exigido por lei e mediante a obrigação de servir na Junta pelo prazo mínimo de três anos, respectivamente de engenheiros de 1.ª e de 2.ª classe do mesmo quadro.

Art. 25.º Até 30 de Setembro de 1961 o Governo-Geral do Estado da Índia, sob proposta da Junta, fará publicar diploma legislativo fixando o quadro privativo e os quadros complementares da Junta Autónoma, estabelecendo as condições de admissão, promoção e demais regras do seu regime jurídico, com obediência às categorias enumeradas no mapa II anexo a este diploma e aos princípios constantes no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º A Junta Autónoma poderá assalariar pessoal fora do quadro até às verbas consignadas para o efeito nos seus orçamentos.

§ 2.º A Junta Autónoma poderá admitir pessoal em regime de prestação de serviços para ocorrer a necessidades urgentes e temporárias de serviço, mas este pessoal considera-se dispensado no fim de cada ano, salvo expressa readmissão.

Art. 26.º A partir de 1 de Abril de 1961 todo o pessoal que em 31 de Março do mesmo ano tiver cessado os seus contratos com a companhia concessionária The Guaranteed West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, considerar-se-á ao serviço da Junta Autónoma desde que não lhe tenha sido comunicado até 28 de Fevereiro do mesmo ano que a Junta Autónoma não os admitirá ao seu serviço.

§ 1.º O pessoal que for abrangido pela lista de assalariados a publicar pela Junta Autónoma considera-se assalariado, desde essa data, sem necessidade de mais formalidades.

§ 2.º Todo o pessoal não assalariado considera-se em comissão de serviço público até ao estabelecimento definitivo da sua situação, nos termos do artigo 24.º deste diploma.

§ 3.º O pessoal colocado em comissão de serviço exercerá as funções correspondentes às categorias enumeradas no mapa II anexo a este decreto-lei, segundo lista de colocação, a publicar no Boletim Oficial do Estado da Índia até ao dia 28 de Fevereiro de 1961, mas perceberá a remuneração que nessa data estivesse percebendo na companhia concessionária.

§ 4.º O pessoal superior da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, em Goa poderá ser admitido ao serviço da Junta Autónoma nos termos e condições que constarem de contratos celebrados ao abrigo do § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 27.º É extinta em 1 de Abril de 1961 a Inspecção do Porto e Caminho de Ferro de Mormugão.

§ 1.º O pessoal da Inspecção do Porto e Caminho de Ferro de Mormugão será colocado, sob proposta do presidente da Junta Autónoma, nos quadros desta, pelo Ministro do Ultramar, quanto ao quadro comum, e pelo governador-geral, quanto ao quadro privativo.

§ 2.º Enquanto não estiverem fixados os quadros da Junta Autónoma, o pessoal referido no parágrafo anterior prestará serviço nas funções que lhe forem determinadas, mantendo todos os direitos que possuir à data da transição.

§ 3.º O actual engenheiro inspector do Porto e Caminho de Ferro de Mormugão ocupará a primeira vaga de director de 1.ª classe do quadro dos correios, telégrafos e telefones do ultramar, a que pertence, e até esse momento prestará na Junta Autónoma o serviço que lhe for determinado pelo governador-geral, mantendo todos os direitos que possuía na Inspecção.

Art. 28.º Até 31 de Dezembro de 1961 a Junta Autónoma definirá a situação de todo o pessoal admitido nos termos do artigo 26.º deste decreto-lei, colocando nos quadros aqueles que o mereçam, segundo o serviço que tenham prestado.

§ 1.º Para efeitos de colocação no quadro serão considerados:

a) O tempo de serviço prestado à companhia concessionária;

b) As funções anteriormente exercidas;

c) As remunerações anteriormente percebidas;

d) As habilitações do pessoal.

§ 2.º Da colocação feita pela Junta Autónoma, nos termos do corpo deste artigo, haverá recurso hierárquico para o governador-geral, que decidirá definitivamente.

§ 3.º O pessoal colocado nos quadros conta a sua antiguidades nestes desde 1 de Abril de 1961.

Art. 29.º Durante três anos todos os lugares dos quadros da Junta Autónoma poderão ser providos em comissão ordinária de serviço, por períodos de um ano, renováveis por duas vezes.

§ 1.º Depois de três anos só poderão o ser providos em comissão ordinária de serviço os cargos para que estiver expressamente prevista essa forma de provimento.

§ 2.º O Ministro do Ultramar poderá, durante três anos, e em caso de urgente necessidade, nomear em comissão eventual de serviço qualquer funcionário dos serviços púbicos metropolitanos ou ultramarinos, embora o serviço a prestar corresponda a funções dos quadros da Junta Autónoma.

§ 3.º O vencimento durante o período de comissão eventual será o que for fixado pelo Ministro do Ultramar no respectivo despacho.

§ 4.º Aos funcionários nomeados ao abrigo do § 2.º deste artigo será aplicado o regime estabelecido no Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, quando tal for determinado no despacho de nomeação.

Art. 30.º O presidente da Junta Autónoma terá direito a uma importância para despesas de representação igual a 85 por cento da que para o mesmo efeito for atribuída ao secretário-geral do Estado da Índia.

Art. 31.º A Junta Autónoma poderá estabelecer prémios de economia para o seu pessoal e deverá manter em condições a regulamentar um fundo destinado a suceder ao fundo de gratificações da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited.

Art. 32.º O pessoal da Junta Autónoma que tenha transitado da companhia concessionária ao abrigo do artigo 26.º deste diploma poderá optar entre o direito à aposentação nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com as modificações constantes dos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo, ou à manutenção no fundo de previdência referido no § 5.º § 1.º O tempo de serviço para efeito de aposentação será calculado somando ao tempo de serviço prestado à Junta Autónoma o número de anos correspondente a fórmula (V/X), em que V é a quantia referida no § 4.º e X a importância anual que o funcionário desconta para a aposentação, segundo o vencimento e à taxa relativos à data em que a aposentação for concedida.

§ 2.º O tempo de serviço calculado de harmonia com o parágrafo anterior não poderá exceder o efectivamente prestado à Junta Autónoma e a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited.

§ 3.º Salvo limite de idade, a aposentação só será concedida depois de dez anos de serviço prestado à Junta Autónoma.

§ 4.º O pessoal referido no corpo do artigo que opte pelo fundo de previdência deverá entregar à Junta Autónoma a importância que tenha recebido da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, como comparticipação no fundo de previdência desta.

§ 5.º Ficará sujeito ao regime de aposentações o pessoal que não fizer a entrega referida no parágrafo anterior até quinze dias depois da liquidação do fundo de previdência pela The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited.

§ 6.º A Junta Autónoma manterá, para os fins deste artigo, um fundo de previdência em condições a regulamentar, mas tanto quanto possível aproximadas das que vigoravam para a companhia concessionária.

§ 7.º O disposto no corpo deste artigo é aplicável ao pessoal que de futuro for admitido e que não esteja sujeito a regime de aposentação, em virtude de cargos anteriormente exercidos.

VI) Disposições finais

Art. 33.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

§ 1.º Os lugares do quadro comum da Junta Autónoma poderão ser preenchidos logo que este diploma entre em vigor, exercendo os seus titulares as funções que lhes forem determinadas para se efectuar a transição do regime de concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão para o regime de administração directa.

§ 2.º A partir de 31 de Março de 1961, a comissão de resgate do porto e caminho de ferro de Mormugão, criada pela Portaria 17507, de 29 de Dezembro de 1959, passará a ter apenas as atribuições referidas no n.º 2.º da citada portaria.

§ 3.º Até 30 de Setembro de 1961 o Governo-Geral do Estado da Índia, sob proposta da Junta Autónoma, publicará o regulamento desta.

Art. 34.º Pela assistência às reuniões da Junta e do conselho de administração será devida uma senha de presença, de importância a fixar pelo Governo-Geral do Estado da Índia.

Art. 35.º Passarão a, pertencer à Junta Autónoma, a partir de 1 de Abril de 1961, e sem mais formalidades, salvo as de registo, quando a este haja lugar, todos os direitos sobre bens imóveis de que à data da extinção da concessão da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, esta Companhia for titular, incluindo os terrenos situados na área do porto de Mormugão e os confinantes com a companhia férrea concedida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

Categorias e cargos do quadro comum dos engenheiros dos portos e caminhos

de ferro do Estado da Índia

1 director dos serviços (presidente da Junta Autónoma) ... 1 4 engenheiros-chefes - Chefes de serviço:

De movimento e tráfego ... 1 De obras, instalações portuárias e vias navegáveis ... 1 De via e obras ... 1 De material e tracção ... 1 4 engenheiros de 1.ª classe - Adjuntos dos chefes de serviço:

De via e obras ... 1 De material e tracção ... 1 De movimento e tráfego ... 1 De obras e instalações portuárias e vias navegáveis ... 1

MAPA II

Categorias dos funcionários e empregados da Junta Autónoma dos Portos e

Caminhos de Ferro do Estado da Índia

D

Engenheiro director (presidente da Junta Autónoma).

E

Engenheiro-chefe (chefes de serviço).

F

Chefe do serviço de contabilidade, fiscalização e tesouraria.

Engenheiro de 1.ª classe (adjuntos dos engenheiros-chefes).

G

Chefe da repartição dos serviços centrais.

Médico principal.

I

Chefe da secção de contabilidade.

Inspector chefe do cais.

J

Chefe de secção técnica da via.

Chefe de secção técnica do porto.

Encarregado geral de atracação.

K

Chefe de linhas telegráficas e telefónicas.

Guarda-livros.

L

Chefe de brigada.

Chefe do depósito de locomotivas.

Chefe do depósito de materiais.

Condutor de 1.ª classe.

Contramestre.

Electricista principal.

Inspector do movimento.

Primeiro-oficial.

Subinspector de contabilidade e fiscalização.

M

Chefe de conservação de via e obras.

Condutor de 2.ª classe.

N

Ajudante guarda-livros.

Encarregado do pessoal.

Segundo-oficial.

Técnico auxiliar.

O

Chefe de estação principal.

Desenhador de 1.ª classe.

Maquinista de locomotivas de 1.ª classe.

Maquinista de marinha de 1.ª classe.

Mergulhador.

Mestre de draga.

P

Chefe de oficinas auxiliares.

Condutor chefe de trens.

Encarregado da tesouraria.

Maquinista de marinha de 2.ª classe.

Verificador de materiais.

Q

Ajudante de despachante.

Capataz de oficinas.

Electricista de 1.ª classe.

Encarregado de conservação de edifícios.

Encarregado de zona.

Enfermeiro de 1.ª classe.

Maquinista de locomotiva de 2.ª classe.

Maquinista de marinha de 3.ª classe.

Mecânico de 1.ª classe.

Telegrafista-chefe.

Terceiro-oficial

R

Ajudante de encarregado de zona.

Ajudante de inspector (via e obras).

Chefe de estação de 1.ª classe.

Encarregado de escritório.

Estenógrafa.

Mecânico de 2.ª classe.

Timoneiro de draga e rebocador.

S

Ajudante do chefe de linhas telegráficas e telefónicas.

Ajudante de tráfego.

Apontador de 1.ª classe.

Aspirante.

Chefe de estação de 2.ª classe.

Condutor de trens de 1.ª classe.

Encarregado das instalações marítimas.

Enfermeiro de 2.ª classe.

Faroleiro de 1.ª classe.

Fiel de depósito.

Maquinista de locomotiva de 3.ª classe.

Marinheiro de 1.ª classe.

Mecânico de 3.ª classe (Diesel).

Pagador auxiliar.

Patrão do rebocador.

T

Electricista de 2.ª classe.

Enfermeiro de 3.ª classe.

Faroleiro de 2.ª classe.

Fiel de mercadorias.

Marinheiro de 2.ª classe.

Operário de 1.ª classe.

U

Auxiliar de escritório de 1.ª classe.

Condutor de automóveis de 1.ª classe.

Encarregado geral de manobra.

Factor de 1.ª classe.

Faroleiro de 3.ª classe.

Maquinista de guindastes de 1.ª classe.

Operário de 2.ª classe.

Patrão de lancha.

V

Ajudante de fiel de depósito.

Auxiliar de escritório de 2.ª classe.

Capataz de manobras de 1.ª classe.

Capataz de via de 1.ª classe.

Condutor de automóveis de 2.ª classe.

Condutor de trens de 2.ª classe.

Contínuo de 1.ª classe.

Factor de 2.ª classe.

Fogueiro de 1.ª classe.

Guarda-freio de 1.ª classe.

Maquinista de guindastes de 2.ª classe.

Operário de 3.ª classe.

Praticante de ajudante de farmácia.

Revisor de material de 1.ª classe.

Telefonista de 1.ª classe.

Telegrafista de 1.ª classe.

X

Ajudante de maquinista de guindastes.

Ajudante de revisor de material.

Apontador de 2.ª classe.

Auxiliar de escritório de 3.ª classe.

Capataz de manobras de 2.ª classe.

Capataz de via de 2.ª classe.

Chefe de cantoneiros.

Condutor de trens de 3.ª classe.

Conferente de carga.

Contínuo de 2.ª classe.

Desenhador de 3.ª classe.

Encarregado de vigilância.

Factor de 3.ª classe.

Fogueiro de 2.ª classe.

Guarda-fios.

Guarda-freio de 2.ª classe.

Marinheiro de 3.ª classe.

Operário ajudante de 1.ª classe.

Revisor de material de 2.ª classe.

Telefonista de 2.ª classe.

Telegrafista de 2.ª classe.

Timoneiro auxiliar.

Y

Auxiliar de manobras de 1.ª classe.

Cantoneiro.

Capataz de limpeza.

Contínuo de 3.ª classe.

Contramarca.

Cozinheiro.

Distribuidor de material de 1.ª classe.

Electricista auxiliar.

Fogueiro de 3.ª classe.

Guarda-fios auxiliar.

Guarda-freio auxiliar.

Marinheiro auxiliar.

Operário ajudante de 2.ª classe.

Revisor de via.

Telefonista auxiliar.

Vigia de 1.ª classe.

Z

Ajudante de conferente de carga.

Aprendiz de oficinas.

Auxiliar de manobras de 2.ª classe.

Distribuidor de materiais de 2.ª classe.

Ferramenteiro.

Servente de locomotivas.

Vigia de 2.ª classe.

Z'

Jardineiro do hospital.

Servente de 3.ª classe.

Vigia de 3.ª classe.

Z''

Lampista.

Servente de 4.ª classe.

Trabalhador arvorado.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 25 de Fevereiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/25/plain-272485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-12-23 - Decreto 36690 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Reorganiza os serviços de transporte das colónias de Angola e Moçambique e altera os respectivos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1956-01-25 - Decreto-Lei 40508 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Ltd., um acordo adicional aos contratos de 18 de Abril de 1881, 19 de Dezembro de 1892, 6 de Fevereiro de 1929 e 7 de Junho de 1954, nos termos das cláusulas constantes do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1957-05-01 - Decreto-Lei 41088 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, nos termos constantes do presente diploma, um contrato adicional aos contratos celebrados entre The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Ltd., para desenvolver e melhorar a concessão daquela Companhia no estado da India

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto-Lei 41816 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Ltd., um contrato adicional aos contratos anteriormente celebrados entre a referida Companhia e o Governo Português. Autoriza igualmente o mesmo Ministro a conceder à firma Chowgule & C.ª, Lda., com sede em Mormugão, o direito de construir e explorar no porto de Mormugão uma instalação mecânica para armazenamento e manuseamento de minério e de ocupar e explorar os cais e terraplenos para o efeito nece (...)

  • Tem documento Em vigor 1959-06-09 - Decreto 42312 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1959, aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto nº 40709 de 31 de Julho, e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que não sejam contrariadas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-29 - Portaria 17507 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui, com carácter temporário, a comissão de resgate do porto e caminho de ferro de Mormugão (Índia), e define as respectivas competências e funcionamento.

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