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Decreto 43504, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 9902 (regras a adoptar no serviço das arqueações).

Texto do documento

Decreto 43504

Considerando a necessidade de as embarcações de pesca da sardinha terem as suas dimensões de sinal correctamente determinadas, para assim se calcular o valor do seu módulo, que constitui, em face das disposições legais em vigor, uma medida de aferição do valor da exploração destas embarcações;

Considerando que é à Direcção da Marinha Mercante que cabe a responsabilidade dos serviços de arqueações;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º A regra II e o processo especial de arqueações serão aplicados por peritos da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, excepto nos seguintes casos:

a) Em embarcações de pesca sem motor de nham comprimento de fora a fora, inferior a 14 m;

b) Em embarcações de tráfego local sem motor que não sejam de passageiros e tenham comprimento de fora a fora inferior a 14 m;

c) Em embarcações de recreio;

d) Em casos de necessidade, autorizados, caso por caso, pelo director-geral da Marinha, ouvida a respectiva Repartição Técnica.

§ 1.º As arqueações poderem ser feitas, em delegação da Direcção da Marinha Mercante, por peritos nomeados pelo capitão do porto nos casos a) e b) e pela Brigada Naval no caso c).

2.º O valor do módulo, produto das dimensões de sinal das embarcações da pesca da sardinha, verificado quando das respectivas arqueações, constará dos respectivos certificados de arqueação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/11/plain-272449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-07-05 - Decreto 9902 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Fixa novas regras a adoptar no serviço das arqueações, modificando e actualizando os emolumentos relativos aos mesmos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1961-03-17 - DECLARAÇÃO DD12385 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43504, que dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 9902.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto n.º 43504, que dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 9902

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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