Considerando que é à Direcção da Marinha Mercante que cabe a responsabilidade dos serviços de arqueações;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A regra II e o processo especial de arqueações serão aplicados por peritos da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, excepto nos seguintes casos:
a) Em embarcações de pesca sem motor de nham comprimento de fora a fora, inferior a 14 m;
b) Em embarcações de tráfego local sem motor que não sejam de passageiros e tenham comprimento de fora a fora inferior a 14 m;
c) Em embarcações de recreio;
d) Em casos de necessidade, autorizados, caso por caso, pelo director-geral da Marinha, ouvida a respectiva Repartição Técnica.
§ 1.º As arqueações poderem ser feitas, em delegação da Direcção da Marinha Mercante, por peritos nomeados pelo capitão do porto nos casos a) e b) e pela Brigada Naval no caso c).
2.º O valor do módulo, produto das dimensões de sinal das embarcações da pesca da sardinha, verificado quando das respectivas arqueações, constará dos respectivos certificados de arqueação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.