Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18260, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais para o ano de 1960 das províncias ultramarinas de Macau e Timor.

Texto do documento

Portaria 18260

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, e do § único do artigo 4.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto 39738, de 23 de Julho de 1954, o seguinte:

1.º Reforçar com as quantias que se indicam as verbas que se discriminam da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Macau para o ano de 1960:

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 220.º, n.º 4) «Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior»:

Alínea a), 1.ª «Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 100000$00 Alínea b), 1.ª «Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole» ... 30000$00 ... 130000$00 tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do mesmo capítulo, artigo 222.º «Saldo orçamental», da referida tabela de despesa.

2.º Reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Timor para o ano de 1960:

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 246.º, n.º 4), alínea a) «Despesas de comunicações fora da província - Transporte de material, fretes e seguros, despachos e outras despesas conexas - A pagar na metrópole» ... 12000$00 Artigo 247.º, n.º 4) «Deslocações do pessoal - Passagens de ou para o exterior»:

Alínea a), 1.ª «Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 140000$00 Alínea b), 1.ª «Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole» ... 140000$00 Artigo 248.º, n.º 8), alínea b), 1.ª «Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na metrópole» ... 20000$00 ... 312000$00 tomando como contrapartida as verbas que se discriminam da referida tabela de despesa:

CAPÍTULO 7.º

Serviços dos correios, telégrafos e telefones

Artigo 205.º, n.º 2) «Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado» ... 12000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 242.º, n.º 6), alínea a) «Quota-parte da província em encargos na metrópole - Junta de Investigações do Ultramar - Missão Geográfica» ... 280000$00 Artigo 248.º, n.º 8), alínea b), 2.ª «Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e 2.º do artigo 6.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na província» ... 20000$00 ... 312000$00 Ministério do Ultramar, 10 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau e Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/10/plain-272443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda