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Portaria 195/2010, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de três poços situados junto à exsurgência designada de Olhos de Fervença, localizada na povoação de mesmo nome, na freguesia de Cadima, concelho de Cantanhede, correspondentes a três captações que, no seu conjunto, são designadas por captações dos Olhos da Fervença.

Texto do documento

Portaria 195/2010

de 8 de Abril

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 43.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro), e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da entidade gestora Inova - Empresa de Desenvolvimento Económico e Social de Cantanhede, E. E. M., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para as captações designadas por Olhos da Fervença, no concelho de Cantanhede.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de protecção das captações dos Olhos de Fervença

É aprovada a delimitação do perímetro de protecção de três poços situados junto à exsurgência designada de Olhos de Fervença, localizada na povoação de mesmo nome, na freguesia de Cadima, concelho de Cantanhede, correspondentes a três captações que, no seu conjunto, são designadas por captações dos Olhos da Fervença, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contida no interior do traçado resultante da intersecção de três círculos de 60 m de raio, com o centro em cada uma das captações, cujas coordenadas são apresentadas como captações 1, 2 e 3 no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada por um círculo com o raio de 1500 m com centro na captação 2 e recortada a Norte pela poligonal da zona de protecção alargada, nos seus vértices 1, 2, 3, 4, 5, 28, 29 e 30, conforme coordenadas apresentadas e representadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Canalização de produtos tóxicos;

f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

h) Depósitos de sucata;

i) Estações de tratamento de águas residuais;

j) Cemitérios;

l) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

m) Construção de novas fossas em áreas urbanas servidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas;

n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

o) Novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinarem ao abastecimento público e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm que ser cimentadas.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Pastorícia;

b) Práticas agrícolas que utilizem correctivos orgânicos, produtos fitofarmacêuticos e ou adubos azotados;

c) Instalação de actividades pecuárias;

d) Instalação de novos estabelecimentos industriais;

e) A construção de novas edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, estradas e estações elevatórias de águas residuais;

f) A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento;

g) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.

Artigo 4.º

Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção intermédia e definida pela poligonal que contem os vértices 1 a 30, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

b) Canalização de produtos tóxicos;

c) Refinarias e industrias químicas;

d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

f) Depósitos de sucata;

g) Infra-estruturas aeronáuticas;

h) Construção de novas fossas em áreas urbanas servidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas;

i) Construção de estações de tratamento de águas residuais;

j) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

b) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;

c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;

d) Cemitérios;

e) Novos postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

f) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

g) A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Março de 2010.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de protecção alargada

(ver documento original)

Representação do perímetro de protecção das captações de Olhos da

Fervença

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/08/plain-272433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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