de 8 de Abril
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 43.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção de 19 captações de água subterrânea que abastecem fontanários do concelho de Oliveira de Frades.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de protecção das captações que abastecem
fontanários do concelho de Oliveira de Frades
É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das 19 captações de água subterrânea, localizadas em áreas florestais do concelho de Oliveira de Frades, as quais constituem a origem de água de fontanários do município e que consistem em 18 nascentes e 1 furo vertical que captam água de formações pertencentes ao Maciço Antigo.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno com um raio de 20 m, com centro em cada uma das captações cujas coordenadas são apresentadas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia e zona de protecção alargada
Os perímetros de protecção das captações referidas no artigo 1.º não incluem a zona de protecção intermédia e a zona de protecção alargada, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Março de 2010.
ANEXO
Coordenadas das captações
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford Gauss - Datum Lisboa.