Para não sofrer atraso a execução do II Plano de Fomento neste sector, torna-se assim necessário prorrogar o regime de comparticipações do Estado para obras de construção e beneficiação de vias municipais a que se refere o Decreto-Lei 42856, de 20 de Fevereiro de 1960.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alargado até 31 de Dezembro de 1961 o prazo, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 36575, de 4 de Novembro de 1947, durante o qual as comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais poderão atingir 75 por cento , independentemente da importância da respectiva mão-de-obra.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.