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Decreto-lei 42856, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Alarga até 31 de Dezembro de 1960 o prazo, fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36575, durante o qual as comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimento de água sem distribuição domiciliária poderão atingir 75 por cento, independentemente da importância da respectiva mão-de-obra.

Texto do documento

Decreto-Lei 42856

A proposta do Governo sobre o abastecimento de água às populações rurais encontra-se ainda pendente na Assembleia Nacional.

Assim, e porque terminou em 31 de Dezembro de 1959 o prazo de execução do Decreto-Lei 42243, de 30 de Abril de 1959, torna-se necessário habilitar o Governo a conceder comparticipações, com base superior a 50 por cento, para abastecimentos de água sem distribuição domiciliária, para não atrasar o ritmo de execução do II Plano de Fomento neste sector.

Em situação análoga se encontram as obras de viação rural, incluídas também no II Plano de Fomento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alargado até 31 de Dezembro de 1960 o prazo, fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 36575, de 4 de Novembro de 1947, durante o qual as comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimentos de água sem distribuição domiciliária poderão atingir 75 por cento, independentemente da importância da respectiva mão-de-obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/20/plain-271021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-04 - Decreto-Lei 36575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Eleva no quinquénio 1948-1952, dentro das possibilidades do Tesouro, a dotação anual para comparticipação do Estado em melhoramentos rurais.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-30 - Decreto-Lei 42243 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Alarga até 31 de Dezembro de 1959 o prazo fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36575, de 4 de Novembro de 1947, (comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimento de água sem distribuição domiciliária)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-06 - Decreto-Lei 43499 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Alarga até 31 de Dezembro de 1961 o prazo, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36575, durante o qual as comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais poderão atingir 75 por cento, independentemente da importância da respectiva mão-de-obra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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