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Decreto-lei 43465, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina que passe a aplicar-se ao chefe do Estado-Maior do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e quartel-mestre-general o preceituado em determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 41899 (despesas com obras ou com aquisição de material) - Permite o provimento dos cargos de director-geral, de director de serviço, de chefe de serviço e de chefe de repartição, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42564, em oficiais na situação de efectividade, independentemente das suas patentes, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31951.

Texto do documento

Decreto-Lei 43465

Considerando que, pelo Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, desapareceu o cargo de administrador-geral do Exército e foram criados os de inspector-geral do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército, quartel-mestre-general e outros, de direcção ou chefia de serviços, com as atribuições e categorias conferidas naquele decreto-lei;

Considerando a necessidade de actualizar, em tal conformidade, as respectivas disposições do Decreto-Lei 31951, de 1 de Abril de 1942, e do Decreto-Lei 41899, de 9 de Outubro de 1958;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O preceituado na alínea c) do artigo 2.º, no § 3.º do mesmo artigo, no artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 41899, de 9 de Outubro de 1958, passa a aplicar-se ao chefe do Estado-Maior do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e quartel-mestre-general.

Art. 2.º Os cargos de director-geral, de director de serviço, de chefe de serviço e de chefe de repartição, a que se refere o Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, são providos por livre escolha do Ministro em Oficiais na situação de efectividade, independentemente das suas patentes.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 31951, de 1 de Abril de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/01/05/plain-272145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-04-01 - Decreto-Lei 31951 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas na interpretação do disposto no Decreto-Lei nº 28820, de 6 de Julho de 1938, quanto ao provimento e remuneração dos militares que desempenham os cargos de director geral e chefe de repartição do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1958-10-09 - Decreto-Lei 41899 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Adopta a aplicação das disposições do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, nas despesas com obras ou com a aquisição de material a efectuar pelo serviços dependentes do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1959-10-07 - Decreto-Lei 42564 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização geral do Ministério do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-01 - Decreto-Lei 45787 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Fixa a retribuição a que têm direito os oficiais pelo exercício dos cargos de chefe de serviços referidos no Decreto-Lei n.º 42564 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43465, nos serviços que se encontrem estruturados em repartições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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