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Despacho Normativo 9/2010, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, que estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico.

Texto do documento

Despacho normativo 9/2010

Com o despacho 6/2010, de 19 de Fevereiro, foi actualizado o enquadramento da

avaliação dos alunos do ensino básico.

Considerando no entanto que uma das suas disposições carece de clarificação, determino, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de

Outubro, o seguinte:

O n.º 49 do Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte

redacção:

«49 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) No caso da alínea g), os alunos do 9.º ano realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação.»

19 de Março de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José

Alexandre da Rocha Ventura Silva.

203060636

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/01/plain-272121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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