Para o efeito pretende utilizar 38,80 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/96, de 8 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007, de 15 de Outubro.
Considerando que a presente infra-estrutura viária constitui uma alternativa ao intenso trânsito na cidade da Rebordosa, agravado pela entrada em funcionamento da A41 e nó de acesso em Gandra-Rebordosa;
Considerando a importância desta infra-estrutura para a melhoria da acessibilidade e mobilidade, desviando o trânsito de atravessamento do centro da cidade de Rebordosa, designadamente o relativo à Zona de Serrinha (Gandra-Rebordosa) e à rede rodoviária nacional, com vantagens para os utentes da via, como para os residentes, que verão reduzir significativamente o número de veículos, nomeadamente os veículos pesados, a circular na sua via principal;
Considerando a justificação da acção pretendida apresentada pela Câmara Municipal de Paredes, quanto à sua localização e à inexistência de alternativas fora de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando, ainda, que o traçado se encontra previsto no Plano de Urbanização da Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007, de 15 de Outubro, rectificado pela declaração de rectificação 112/2007, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo aviso 12 335/2009, de 13 de Julho;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à utilização não agrícola de solo da Reserva Agrícola Nacional para a construção da via;
Considerando o parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando, por fim, que na execução do projecto a Câmara Municipal de Paredes deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Localizar o estaleiro e as áreas de apoio à obra e de circulação de veículos em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Assegurar, durante a execução da obra, a não ocupação da linha de água;
Promover o controlo rigoroso da manutenção de veículos e máquinas de trabalho, de modo a evitar derrames acidentais de óleos, combustíveis e outras substâncias potencialmente tóxicas do solo;
Assegurar o transporte de resíduos resultantes da obra para local de deposição autorizado;
Instalar uma pequena valeta na base do talude, onde se verifica uma ligeira depressão, e nas áreas inundáveis, drenando para a linha de água, de forma a evitar a concentração de caudais nesta área;
Assegurar, no final da obra, a descompactação dos solos de todas as áreas afectas à obra e a sua recuperação paisagística;
Promover a correcta integração paisagística da via na área do futuro Parque Ecológico da Rebordosa, de acordo com os objectivos expressos no Plano de Urbanização:
Determina-se:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2. Série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, reconhecer o relevante interesse público da construção da Rua da Cabine na cidade de Rebordosa, concelho de Paredes, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos.2 - O não cumprimento das condicionantes acima estabelecidas determina para o proponente a obrigatoriedade de repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à construção, reservando-se, ainda, nessa situação, o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Março de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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