Declaração de Rectificação 112/2007
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 15 de Outubro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
1 - No artigo 5.º, alínea b), do Regulamento em anexo, onde se lê:
«b) 'Área de implantação (a. i.)' - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no piano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;» deve ler-se:
«b) 'Área de implantação (a. i.)' - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;» 2 - No artigo 5.º, alínea d), do Regulamento em anexo, onde se lê:
«d) 'Área media do fogo (a. m. f)' - valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;» deve ler-se:
«d) 'Área média do fogo (a. m. f)' - valor, expresso em metros quadrados, resultante do quociente entre a área bruta de construção para habitação e o número de fogos;» 3 - No artigo 5.º, alínea o), do Regulamento em anexo, onde se lê:
«o) 'Índice de construção' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referenda onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;» deve ler-se:
«o) 'Índice de construção' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;» 4 - No artigo 5.º, alínea p), do Regulamento em anexo, onde se lê:
«p) 'Índice de implantação' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referenda onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;» deve ler-se:
«p) 'Índice de implantação' - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;» 5 - No artigo 23.º, no quadro do n.º 4, na legenda (*) do Regulamento em anexo, onde se lê:
«(*) Exceptuam-se os casos em que o aumento de cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), já corresponderá no máximo a uma cércea de 10 m.» deve ler-se:
«(*) Exceptuam-se os casos em que o aumento de cércea seja comprovadamente necessário para o correcto funcionamento da unidade industrial, ou para o edifício de escritórios, onde a cércea não pode ultrapassar a cércea máxima prevista na envolvente, até ao máximo de três pisos (rés-do-chão mais dois), o que corresponderá no máximo a uma cércea de 10 m.» 6 - No artigo 43.º, no quadro do n.º 1, nos parâmetros de dimensionamento para comércio do Regulamento em anexo, onde se lê:
«1 lugar/25 m2 a. b. c. para estabel. de 1000 m2 e 2500 m2 a. b. c.;» deve ler-se:
«1 lugar/25 m2 a. b. c. para estabel. de 1000 m2 a 2500 m2 a. b. c.;» 7 - No artigo 43.º, no quadro do n.º 1, nos parâmetros de dimensionamento para serviços do Regulamento em anexo, onde se lê:
«3 lugares/100 m2 a. b. c. serv. para estabel. 5500 m2;» deve ler-se:
«3 lugares/100 m2 a. b. c. serv. para estabel. (igual ou menor que) 500 m2;» 8 - Por ter sido omitido o capítulo VI, «Disposições finais», do Regulamento em anexo, procede-se à sua publicação:
«CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 55.º
Projectos de interesse público municipal
1 - Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou do INH), admite-se um índice máximo de construção superior em 50 % ao índice previsto para a zona onde se insere e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana que o projecto integra.
2 - Em casos excepcionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder-se o índice máximo de construção previsto no número anterior.
3 - Em nenhum caso pode ser excedido o índice máximo de utilização de 1,9 m2/m2 e a cércea de oito pisos (rés-do-chão mais sete).
Artigo 56.º
Infra-estruturas urbanas
O licenciamento de construções, para qualquer que seja o fim, poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável ou a evacuação de esgotos e águas residuais.
Artigo 57.º
Regime de cedências
1 - Nas operações de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder ao município, a título gratuito e nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de circulação, as áreas de estacionamento público, passeios, áreas de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva.2 - Sempre que seja licenciada uma edificação confrontando o terreno com a via pública, deverá proceder-se ao alargamento da via e à execução do passeio e parqueamento automóvel em conformidade com as disposições do presente Plano, sendo recuado o respectivo muro de vedação.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.» Centro Jurídico, 7 de Dezembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.