Decreto-Lei 43034
1. O Fundo de Protecção ao Armamento, criado por despacho ministerial de 9 de Janeiro de 1940, foi, pelo Decreto-Lei 31990, de 29 de Abril de 1942, dado como garantia dos empréstimos concedidos através da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência aos armadores da pesca do bacalhau para renovação e reconstrução da sua frota. O Decreto-Lei 36501, de 9 de Setembro de 1947, integrou-o no Fundo de Abastecimento, do qual foi desintegrado pelo Decreto-Lei 37842, de 31 de Maio de 1950, enquanto se mantivessem as responsabilidades emergentes dos empréstimos nele regulados, isto é, concedidos pelo Fundo de Fomento Nacional.
Assim, o Fundo garante actualmente empréstimos feitos aos armadores, quer ao abrigo do Decreto-Lei 31990, quer do Decreto-Lei 37842, sendo de notar que os créditos concedidos em representação do Fundo de Fomento Nacional, com fundamento no último dos mencionados diplomas, se encontram presentemente sob a administração do Banco de Fomento Nacional.
Entre os empréstimos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei 37842, contam-se os concedidos ao Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau para a construção do navio apoio Gil Eanes, que em 31 de Dezembro findo montavam a 26833341$10.
2. Segundo a política do Governo de reduzir ao máximo possível os encargos que incidem sobre as transacções do bacalhau e no intuito de evitar o aumento do seu preço de venda ao público, anunciou recentemente a Secretaria de Estado do Comércio a extinção do Fundo de Protecção ao Armamento, cujas taxas oneram a comercialização do produto na proporção de 2 por quintal de bacalhau seco.
É a supressão deste Fundo e a consequente cessação do correspondente encargo que se leva a efeito pelo presente diploma, através do qual se procede à integral liquidação, perante o Banco de Fomento Nacional, dos empréstimos realizados para a construção do Gil Eanes, mediante uma operação em que, além do saldo existente do Fundo, que ascendia, em 31 de Dezembro findo, a 16843484$80, responderão os saldos da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, nos termos e para os fins constantes do artigo 16.º do Decreto 27150, de 30 de Outubro de 1936 (assistência à frota).
O quantitativo dos restantes empréstimos, que, naquela data, somavam 8349146$40, continuará garantido pelo valor dos navios das empresas beneficiárias e, subsidiàriamente, pelas disponibilidades da Comissão Reguladora.
Em relação à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a sua posição por empréstimos feitos aos armadores, ao abrigo do Decreto-Lei 31990, no tocante a garantias, ficará apenas diminuída da parte respeitante aos valores do Fundo que ora se extingue.
3. Importa, por último, acentuar que a supressão do Fundo de Protecção ao Armamento, traduzindo-se, como se traduz, em nítida vantagem para o abastecimento público, na medida em que reduz encargos que pesam sobre o comércio do bacalhau, mostra-se também útil e oportuna para o Banco de Fomento Nacional, pois representa uma desmobilização da verba do empréstimo para a construção do Gil Eanes, de possível aplicação mais proveitosa na actual conjuntura económica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É suprimido o Fundo de Protecção ao Armamento, criado por despacho ministerial de 9 de Janeiro de 1940, a que se referem os Decretos-Leis n.os 31990, 36501 e 37842, respectivamente de 29 de Abril de 1942, 9 de Setembro de 1947 e 31 de Maio de 1950, e que garante presentemente os empréstimos concedidos aos armadores de pesca do bacalhau para renovação e reconstrução da sua frota.
Art. 2.º A fim de possibilitar a supressão do Fundo referido no artigo anterior, proceder-se-á à integral liquidação dos empréstimos realizados para a construção do navio apoio Gil Eanes, sendo o respectivo valor pago, em conjunto, ao Banco de Fomento Nacional, pelo saldo existente daquele Fundo não incorporado no Fundo de Abastecimento, e por contribuição da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, por força dos seus saldos, nos termos e para os fins constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei 27150, de 30 de Outubro de 1936.
Art. 3.º Os quantitativos dos restantes empréstimos efectuados, quer ao abrigo do Decreto-Lei 31990, quer do Decreto-Lei 37842, continuarão garantidos pelos valores dos navios das empresas beneficiárias, respondendo a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau subsidiàriamente através das suas disponibilidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.