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Decreto-lei 43026, de 23 de Junho

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Sumário

Integra em direito interno as disposições da Convenção n.º 92, revista em 1949, sobre o alojamento das tripulações, considerando revogadas todas as disposições que colidem com as da referida Convenção e respectivos regulamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 43026
Considerando que Portugal ratificou, pelo Decreto-Lei 38800, a Convenção n.º 92, relativa ao alojamento das tripulações a bordo, concluída na 32.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 8 de Junho de 1949, e que há necessidade urgente de integrá-la em direito interno;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São integradas em direito interno as disposições da Convenção n.º 92, revista em 1949, sobre o alojamento das tripulações, considerando-se revogadas todas as disposições que colidam com as da referida Convenção e respectivos regulamentos.

Art. 2.º O Ministério da Marinha publicará novos regulamentos ou actualizará os existentes, na medida necessária, para perfeita execução da Convenção.

Art. 3.º O Governo, pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar, pode tornar o presente diploma e os regulamentos que com ele se relacionem aplicáveis a uma ou mais províncias ultramarinas.

Art. 4.º A referida Convenção aplica-se a todos os navios de comércio, de propulsão mecânica, registados ou a registar no longo curso, cabotagem ou navegação costeira, com 500 t ou mais de arqueação bruta, cuja quilha seja assente em território nacional posteriormente à data da publicação do presente diploma.

§ único. Para os fins do presente diploma entendem-se por navios de comércio apenas os navios das classes a), b) e c) referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 24235, de 27 de Julho de 1934.

Art. 5.º Nas novas construções e grandes reparações de navios de comércio e de pesca da baleia, de propulsão mecânica, de arqueação bruta de 200 t a 500 t, a Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante guiar-se-á, tanto quanto possível, na aprovação dos planos de alojamentos das tripulações, pelas disposições da referida Convenção.

Art. 6.º No caso de navio nas condições do artigo 4.º mas cuja construção esteja em curso ou concluída à data da publicação do presente diploma, ou que, depois da sua publicação, sofra importantes modificações estruturais ou grandes reparações, quer em território nacional, quer estrangeiro, ou que tenha sido construído ou vá ser construído no estrangeiro, quando o mesmo navio não satisfaça às prescrições formuladas pela referida Convenção ou dela emergentes, a Direcção-Geral da Marinha, em processo organizado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, ouvidos o armador e os organismos corporativos e de coordenação económica directamente interessados, pode decidir que nele se introduzam modificações julgadas possíveis para o adaptar às prescrições da Convenção - tendo em conta os problemas práticos daí resultantes, nos seguintes casos:

a) Quando do pedido de autorização do registo do navio como navio de comércio nacional;

b) Quando da realização de importantes modificações de estrutura ou grandes reparações do navio, em consequência da efectivação de um plano preestabelecido, e não por motivo de acidente ou casos de urgência.

Art. 7.º A Direcção-Geral da Marinha poderá autorizar a derrogação de qualquer das disposições regulamentares emergentes da referida Convenção, relativamente a qualquer navio, desde que em processo organizado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, ouvidos o armador e todos os organismos corporativos e de coordenação económica directamente interessados, se reconheça que as circunstâncias de derrogação suscitarão vantagens que terão o efeito de estabelecer condições não menos favoráveis, no todo, do que aquelas que resultariam da plena aplicação da Convenção.

§ único. As especificações de todas as derrogações desta natureza serão comunicadas ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho, que delas informará os membros da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 8.º A fiscalização técnica das construções e das modificações, grandes reparações e reconstruções que alterem os alojamentos da tripulação dos navios de comércio nacionais está a cargo da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante. A fiscalização da manutenção das condições desses alojamentos é feita por intermédio das capitanias, nos portos nacionais, e dos consulados, nos portos estrangeiros.

Art. 9.º Antes de ser iniciada a construção de qualquer navio português em território nacional ou estrangeiro devem, pelo estaleiro construtor, ser submetidos à aprovação da autoridade competente planos com indicação geral da disposição geral dos alojamentos e sua localização. Estes planos, com legendas e demais indicações em português, devem ser entregues na Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante em original e ozalid selado, sendo ambos assinados pelo engenheiro construtor naval português, e, no caso de planos de conjunto, na escala mínima de 1:50 para navios de comprimento de sinal inferior a 150 m e de 1:100 nos restantes casos. Para planos de pormenor, a escala será de 1:25 em todos os casos, devendo estes indicar o destino de cada local, a disposição do mobiliário e outras instalações, a natureza e localização dos dispositivos de ventilação, iluminação e aquecimento, as instalações sanitárias e de meios contra incêndio e de salvação, e todas as demais informações necessárias.

§ 1.º Os planos aprovados serão devolvidos ao estaleiro nacional construtor pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

A capitania em cuja área jurisdicional se situe o estaleiro construtor só pode passar a respectiva licença depois de ter sido notificada daquela aprovação.

§ 2.º No caso de navios nacionais construídos ou adquiridos no estrangeiro, os planos devem ser enviados à Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante pelo estaleiro construtor ou pelo armador.

Depois de aprovados os planos, deverá ser notificado dessa aprovação o cônsul que irá proceder ao registo provisório, não devendo ser feito esse registo antes de ser recebida aquela notificação.

Art. 10.º Procedimento em tudo idêntico ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos se seguirá sempre que em território nacional sejam executadas modificações, reparações ou reconstruções que alterem os alojamentos da tripulação de navios nacionais ou que esses navios sofram no estrangeiro modificação, reparação ou reconstrução que altere os mesmos alojamentos.

§ 1.º Quando haja lugar a modificação, reparação ou reconstrução urgentes ou temporárias que alterem os alojamentos da tripulação, sendo executadas fora de Portugal ou em locais remotos do território português, será suficiente para a aplicação deste artigo que os planos sejam submetidos ulteriormente, mas dentro do prazo máximo de seis meses, à aprovação da autoridade competente. Esta faculdade será requerida pelo armador ou seu agente, ou pelo estaleiro executor do trabalho, à capitania do porto ou consulado em cuja área se situa o estaleiro e, quando concedida, deve pela mesma capitania ou consulado ser urgentemente comunicada à autoridade competente.

§ 2.º Quando a modificação, reparação ou reconstrução que altera os alojamentos da tripulação faz parte de obra mais extensa, os planos aprovados serão enviados conjuntamente com os restantes planos da obra, e a licença de construção referir-se-á a toda a obra.

Art. 11.º Nenhum navio nacional de comércio, de propulsão mecânica, registado no longo curso, cabotagem ou navegação costeira, de arqueação bruta igual

ou superior a 200 t, poderá receber certificado de navegabilidade doze meses após a publicação do presente diploma sem ter entretanto recebido da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante um certificado válido de lotação dos alojamentos da tripulação.

Esse certificado é requerido pelo armador à Direcção da Marinha Mercante. A Repartição Técnica desta Direcção passará esse certificado, depois de cumpridas as disposições deste diploma e da Convenção respectiva, devendo arquivar uma cópia desse certificado e enviar à capitania do porto de registo o original e duas cópias, sendo uma para arquivar e outra para entregar ao armador. O original fará parte dos papéis de bordo.

§ único. A autoridade competente mencionará nesse certificado todas as derrogações e limitações que se aplicam ao navio em causa.

Art. 12.º O certificado de lotação dos alojamentos da tripulação é válido por um ano, mas revalidado anualmente por ocasião de vistoria anual.

A validade desse certificado caduca, porém, automàticamente nas seguintes condições excepcionais:

a) Quando o respectivo navio sofre modificação, reparação ou reconstrução que altere os alojamentos da tripulação;

b) Quando em resultado de vistoria a comissão de vistorias a decida cancelar;
c) Quando para tal haja ordem da Direcção-Geral da Marinha.
§ único. Sempre que caduque a validade do certificado, deverá ser requerido e passado novo certificado nas condições do artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido no § 1.º do artigo 10.º, caso em que deverá ser requerido pelo capitão do navio, ou pelo armador ou seu agente, ao capitão do porto ou cônsul mais próximo da localidade onde se executou a modificação, reparação ou reconstrução, um certificado provisório de lotação dos alojamentos da tripulação, válido por oito meses.

Art. 13.º Toda e qualquer organização corporativa ou de coordenação económica interessada nos alojamentos das tripulações de bordo que tenha conhecimento de qualquer infracção às disposições do presente diploma e da Convenção respectiva deve participá-la por escrito à autoridade marítima da capitania do porto onde o navio se encontra ou da capitania do porto de registo do navio. A participação será dirigida ao director-geral da Marinha e deverá não só especificar claramente o seu objecto, como também invocar expressamente as disposições deste diploma ou da Convenção respectiva e seus regulamentos que não foram cumpridas na opinião do participante. Essa participação deverá ser informada pela capitania do porto e pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ 1.º Só excepcionalmente, em casos de extrema gravidade, confirmada pela autoridade marítima, poderá ser atrasado o despacho de um navio por motivo de participação formulada de acordo com o corpo do artigo. Esta participação não obrigará a vistoria imediata aos alojamentos do navio, nem terá seguimento imediato, se, estando um navio mais de 24 horas num porto, ela não for entregue na capitania do mesmo porto pelo menos 24 horas antes de o navio sair.

§ 2.º A autoridade marítima só excepcionalmente tomará conhecimento de participações, reclamações ou queixas individuais directas de tripulantes marítimos sobre matéria do presente diploma e Convenção respectiva. Como norma, semelhantes reclamações devem ser entregues por intermédio das organizações corporativas a que o tripulante ou tripulantes pertencem.

Art. 14.º A Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante compete inspeccionar os navios e assegurar-se de que os alojamentos da tripulação estão em conformidade com as condições exigidas pelo presente diploma, Convenção respectiva e seus regulamentos, em todas as seguintes ocasiões:

a) Na ocasião da vistoria final da construção;
b) Na ocasião da vistoria de registo como navio de comércio nacional;
c) Na ocasião da vistoria final subsequente a modificação, reparação ou reconstrução que altere os alojamentos da tripulação, salvo quando o navio venha a receber certificado provisório, caso em que esta vistoria é passada pelo consulado ou capitania em questão;

d) O mais cedo possível depois de recebida a participação na forma estabelecida no artigo anterior e com a oportunidade necessária para evitar qualquer atraso do navio;

e) Quando lhe seja solicitado por qualquer autoridade marítima ou consular nacional;

f) Sempre que lhe conste que os alojamentos da tripulação de um navio nacional não estão em conformidade com as disposições legais;

g) Por ocasião da vistoria anual.
§ único. Destas vistorias serão passados relatórios devidamente circunstanciados, que ficarão arquivados na Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante e cuja consulta por representantes idóneos pode ser requerida pelos organismos corporativos e de coordenação económica directamente interessados.

Art. 15.º A fiscalização a cargo das capitanias e consulados portugueses é permanente e exerce-se sobre os navios nacionais em todos os portos, evitando-se, porém, tanto quanto possível, qualquer embaraço à exploração comercial dos navios.

§ 1.º A fiscalização exercida pelas capitanias e consulados tem por fim verificar:

a) Se os navios estão munidos de um certificado de lotação dos alojamentos da tripulação em vigor;

b) Se os alojamentos se encontram em estado satisfatório.
§ 2.º A capitania comunicará à Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante qualquer anomalia que se verifique em inspecção a alojamentos das tripulações.

§ 3.º Ao Ministro da Marinha compete, mediante proposta do director-geral da Marinha, dar as instruções necessárias sobre as medidas a tomar em relação a alojamentos da tripulação a bordo de navios estrangeiros em portos nacionais, quando nesses navios sirvam cidadãos portugueses.

§ 4.º O serviço de inspecção, quer do consulado quer da capitania do porto, tem sempre o direito de mandar verificar as condições em que se encontram os alojamentos e, em relação a navios nacionais, de solicitar à Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante que torne a verificar se as exigências estabelecidas para a obtenção do certificado têm sido realmente observadas e mantidas.

§ 5.º A fiscalização permanente, por intermédio das capitanias e consulados, inclui as seguintes vistorias especiais:

a) Na ocasião de vistoria de registo como navio de comércio nacional;
b) Na ocasião de vistoria final subsequente a modificação, reparação ou reconstrução que altere os alojamentos, para efeito de passagem de certificado provisório da lotação de alojamentos da tripulação;

c) Para efeitos de informação de participações formuladas nos termos do artigo 13.º;

d) Sempre que lhe conste que os alojamentos não estão em conformidade com as disposições regulamentares;

e) Por ocasião da vistoria anual de navegabilidade.
Art. 16.º A Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante informará, em todos os casos de dúvida, do cumprimento do presente diploma e regulamentos que com ele se relacionem, sendo ela que deve propor a resolução de qualquer dificuldade que se encontre na sua aplicação e executar ou rectificar as medições e vistorias que permitam determinar a capacidade dos alojamentos e o seu grau de adaptação ao serviço respectivo.

Art. 17.º Os organismos corporativos e de coordenação económica directamente interessados no alojamento das tripulações a bordo, bem como a Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante e os serviços técnicos competentes da Direcção-Geral de Saúde, poderão propor ao Ministro da Marinha a revisão ou modificação de qualquer disposição do presente diploma e dos regulamentos que com ele se relacionem. Semelhante proposta irá a despacho do Ministro da Marinha acompanhada de parecer da Repartição Técnica, depois de homologado pelo director-geral da Marinha.

Todos os despachos e diplomas que de qualquer modo afectem ou alterem a aplicação do presente diploma e dos regulamentos que com ele se relacionem serão comunicados pela Direcção-Geral da Marinha ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, do Ministério das Corporações e Previdência Social, para comunicação à Direcção-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.

Art. 18.º Nenhuma disposição do presente diploma prejudica qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre os armadores e os inscritos marítimos que assegurem condições mais favoráveis do que as nele previstas.

Art. 19.º Os modelos do certificado de lotação dos alojamentos da tripulação e do relatório de vistoria aos alojamentos da tripulação serão publicados em portaria do Ministério da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-07-27 - Decreto-Lei 24235 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Altera diversas disposições acerca da classificação das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38800 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção (n.º 92) relativa ao alojamento da tripulação a bordo (revista em 1949).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-16 - Decreto 48529 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o regulamento sobre as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 48026 - Revoga a legislação em contrário, nomeadamente o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 13274.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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