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Decreto 48529, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento sobre as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 48026 - Revoga a legislação em contrário, nomeadamente o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 13274.

Texto do documento

Decreto 48529

Considerando a necessidade de regulamentar as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios a que se refere o Decreto-Lei 43026, de 23 de Junho de 1960, que integrou em direito interno a Convenção n.º 92, concluída na 32.ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 8 de Junho de 1949;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regulamento sobre as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios aos quais se aplica o Decreto-Lei 43026, de 28 de Junho de 1960.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário, nomeadamente o regulamento aprovado pelo Decreto 13274, de 11 de Março de 1927.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

REGULAMENTO SOBRE OS ALOJAMENTOS DAS TRIPULAÇÕES DOS NAVIOS

MERCANTES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Consideram-se abrangidos pela designação genérica de alojamentos da tripulação todos os locais do navio previstos para serem utilizados pelos membros da sua tripulação como camarotes, refeitórios, instalações sanitárias, enfermarias e lugares de recreio.

§ único. Com excepção dos refeitórios e lugares de recreio da tripulação nos navios de carga, os locais destinados a alojamentos da tripulação não poderão ser utilizados por quaisquer passageiros.

Art. 2.º Os locais que constituem os alojamentos da tripulação deverão ser situados, construídos e dispostos, em relação a outros locais do navio, de forma a assegurar:

a) Suficiente protecção da tripulação contra acidentes, o mar e a intempérie;

b) O isolamento desses locais contra o excessivo ruído, o calor, o frio e a humidade devida a condensações;

c) A sua imunidade contra os cheiros ou emanações provenientes de outros locais do navio;

d) A separação correspondente às necessidades de cada categoria de pessoas, quando a tripulação compreender grupos de pessoas com hábitos e usos muito diferentes.

§ 1.º Os camarotes da tripulação deverão ficar acima da linha de carga de Verão e nas regiões de meio-navio ou da popa.

§ 2.º Nos navios de passageiros, desde que existam instalações satisfatórias de ventilação, aquecimento e iluminação, a Direcção da Marinha Mercante poderá permitir que os alojamentos da tripulação sejam dispostos abaixo da linha de carga de Verão, mas em nenhum caso imediatamente por baixo de corredores de serviço.

§ 3.º Em casos excepcionais, a Direcção da Marinha Mercante poderá autorizar a instalação dos alojamentos da tripulação a vante, mas em caso algum além da antepara de colisão, quando qualquer outro não for razoável ou possível, atendendo ao tipo de navio, às suas dimensões ou ao serviço a que se destina.

Art. 3.º Os alojamentos da tripulação deverão ter acesso do convés exterior e esse acesso deverá ser mantido desempachado e em condições de permanente utilização.

§ 1.º Se o acesso abrir directamente nos alojamentos, a respectiva abertura para o convés exterior deverá ter protecção eficiente contra o mar e a intempérie.

§ 2.º Os locais previstos para camarotes, refeitórios e lugares de recreio serão servidos por corredores, cujo acesso a partir do convés exterior deverá ser feito por aberturas munidas de portas com dobradiças.

Art. 4.º Não deverá existir abertura directa entre os alojamentos da tripulação e quaisquer outros locais do navio utilizados como:

a) Porões de carga;

b) Paiol da amarra;

c) Paiol das luzes ou das tintas;

d) Cofferdams;

e) Paióis de carvão ou tanques de combustíveis líquidos;

f) Casas das máquinas ou das caldeiras;

g) Paióis de mantimentos;

h) Paióis da máquina ou do contramestre;

i) Cozinhas;

j) Lavadarias e casas de secagem de roupas;

l) Casas de banho ou de lavabos e retretes, não privativas de camarotes.

§ único. Os acessos aos alojamentos da tripulação deverão ser dispostos de forma que a eventualidade de incêndio em paióis de luzes ou de tintas não impeça as comunicações com aqueles alojamentos.

Art. 5.º Os alojamentos da tripulação não deverão ser atravessados pelos tubos dos escovéns nem pelos encanamentos a vapor - de alimentação ou de descarga - de guinchos, máquinas de leme ou outras máquinas auxiliares do navio.

§ 1.º Os corredores dos alojamentos da tripulação poderão ser atravessados pelos encanamentos do vapor referidos no corpo deste artigo, quando não houver possibilidade de outra solução mais conveniente. Nesse caso, os encanamentos de alimentação deverão:

a) Ser construídos com tubo de aço sem costura, ou material equivalente, de dimensões suficientes para suportar a pressão máxima do vapor da instalação do navio;

b) Ter as diversas quarteladas de tubo ligadas com flanges;

c) Ser providos de purgadores eficientes;

d) Ser isolados para diminuir a irradiação de calor;

e) Ter o forro isolador protegido exteriormente.

§ 2.º Se existirem, nos alojamentos da tripulação, encanamentos de vapor ou de água quente destinados a outros serviços, os tubos deverão ser isolados onde e como for necessário para reduzir a irradiação de calor e para proteger a tripulação contra acidentes.

§ 3.º Os encanamentos de água fria que atravessarem os alojamentos da tripulação deverão ser eficazmente isolados e protegidos, para evitar condensações do vapor de água do ar ambiente.

§ 4.º Os tubos das gateiras das amarras, as condutas de ventilação e os troncos de carga ou de tanques cuja passagem através dos alojamentos da tripulação não puder ser evitada serão de aço ou de material adequado e de construção estanque a gás.

Art. 6.º Dentro de qualquer compartimento destinado a dormitório da tripulação não será permitida a colocação de baterias eléctricas, nem a passagem de condutas de extracção de gases dessas baterias para o exterior do navio sempre que nessas condutas e em correspondência dos alojamentos da tripulação houver aberturas, mesmo com obturação tornada estanque.

Art. 7.º Todos os alojamentos da tripulação sujeitos a entrada de água, quer proveniente da baldeação, quer por efeito do mau tempo, devem ser providos de meios suficientes para o seu esgoto.

CAPÍTULO II

Pormenores construtivos especiais

Art. 8º Serão de aço, ou de material equivalente aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, e estanques a gás, as anteparas que limitarem exteriormente os alojamentos da tripulação e aquelas que, dentro do navio, separarem os locais destinados a camarotes da tripulação de outros utilizados como:

a) Porões de carga;

b) Paiol da amarra;

c) Paiol das luzes ou das tintas;

d) Cofferdams;

e) Paióis de carvão ou tanques de combustíveis líquidos;

f) Casas de máquinas ou de caldeiras;

g) Paióis de mantimentos;, h) Paióis da máquina ou do contramestre;

i) Cozinhas;

j) Lavadarias e casas de secagem de roupas;

l) Casas de banho ou de lavabos e retretes, não privativas de camarotes.

§ 1.º As restantes anteparas e divisórias que existirem no interior dos alojamentos da tripulação serão construídas com materiais aprovados pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante como não susceptíveis de abrigar parasitas.

§ 2.º As anteparas exteriores expostas ao tempo serão estanques a água e gás.

§ 3.º As divisórias das instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas por mais de um membro da tripulação serão de aço ou de qualquer outro material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante e estanques até à altura de, pelo menos, 0,23 m (9 polegadas) acima do pavimento.

§ 4.º Toda a antepara que separar de um tanque de óleo qualquer alojamento da tripulação será eficazmente estanque a óleo; caso contrário, o alojamento deverá ser isolado dessa antepara por uma divisória estanque a gás.

5.º As aberturas das anteparas estanques a gás terão meios de obturação de tipo estanque a gás.

Art. 9.º Os pavimentos que constituírem pisos ou alojamentos da tripulação deverão ser estanques e sòlidamente construídos e apresentar uma superfície que seja fácil de conservar limpa e não escorregadia.

§ 1.º Se estes pavimentos forem metálicos, deverão ser revestidos de mosaico (ou qualquer outro material duro e impermeável à humidade aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante) nas cozinhas, lavadarias e locais das instalações sanitárias, e fora desses locais, de linóleo ou qualquer outro material que apresente qualidades equivalentes de conforto e segurança e seja aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ 2.º Se os mesmos pavimentos forem de madeira, deverão ter, pelo menos, 63 mm (2 polegadas) de espessura e serem eficazmente calafetados.

§ 3.º Se o revestimento dos pavimentos for de material compósito, as juntas com as anteparas serão arredondadas, para facilitar a limpeza, e construídas com todo o cuidado, para evitar fendas.

Art. 10.º Os pavimentos que cobrirem os alojamentos da tripulação serão cuidadosamente construídos e estanques a água.

§ 1.º Se estes pavimentos forem expostos ao tempo, serão de aço e terão a superfície exposta revestida com tabuado de madeira de, pelo menos, 57 mm (2 polegadas) de espessura, ou alternativamente, receberão na face oposta um forro isolador equivalente àquele revestimento e de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ 2.º Se os pavimentos referidos no corpo deste artigo não forem expostos ao tempo, poderão ser de tabuado de madeira, devidamente calafetados, com, pelo menos, 63 mm (2 polegadas) de espessura.

§ 3.º Qualquer pavimento que limitar superiormente paióis de carvão ou depósitos de combustível líquido deverá ser eficazmente estanque, respectivamente a gás e a óleo.

Art. 11.º O costado e as anteparas exteriores dos locais destinados a refeitório, camarotes, salas de recreio e corredores dos alojamentos da tripulação deverão ser convenientemente isolados e forrados, para evitar qualquer condensação ou calor excessivo.

§ único. Serão também isoladas as anteparas e divisórias que separarem os alojamentos da tripulação de outros locais do navio, como casas de máquinas, cozinhas e lavadarias, que emanem calor e humidade, prejudiciais ao conforto da tripulação.

Art. 12.º Nos revestimentos interiores dos alojamentos da tripulação e dos respectivos corredores serão utilizados materiais e métodos de construção que os tornem insusceptíveis de abrigar parasitas, devendo aqueles apresentar superfícies à vista fáceis de limpar.

Art. 13.º As anteparas, costado e tectos dos alojamentos da tripulação, quando pintados, sê-lo-ão com tinta de óleo, esmalte ou de qualquer outra qualidade, de cor clara, aprovada pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ 1.º Não é permitido o emprego de aguada de cal nem de tintas nitrocelulósicas.

§ 2.º Todas as pinturas e acabamentos dos alojamentos da tripulação serão de fácil limpeza e conservação.

CAPÍTULO III

Ventilação. Aquecimento. Iluminação

Art. 14.º Os locais do navio previstos para camarotes refeitórios, lugares de recreio, instalações sanitárias, escritórios e enfermarias da tripulação serão ventilados por sistema que garanta ao ambiente um estado de pureza adequado à saúde e conforto da tripulação; a ventilação dos locais de trabalho sujeitos a calor excessivo deverá ser objecto de cuidadoso estudo e de providências especiais, se necessárias.

§ único. O sistema de ventilação referido no corpo deste artigo será regulável, de maneira a manter o ambiente em condições satisfatórias com qualquer tempo e clima, não contando com vigias, albóios, portas ou outras aberturas destinadas a fins não exclusivamente de ventilação.

Art. 15.º Os alojamentos da tripulação de navios regularmente empregados na navegação entre trópicos ou no Golfo Pérsico serão dotados de dois sistemas de ventilação - um centralizado de ventilação mecânica e outro de ventoinhas eléctricas independentes -, que trabalharão simultâneamente sempre que um deles, só por si, não puder assegurar ventilação suficiente.

§ 1.º O sistema de ventilação mecânica referido no corpo deste artigo deverá ser dimensionado de forma a garantir amplamente o volume de ar correspondente ao maior dos números que resultarem da aplicação dos valores das duas últimas colunas da tabela I e conformar-se com as seguintes disposições:

a) A velocidade do ar em qualquer abertura de descarga não será superior a 5 m por segundo (990 pés por minuto);

b) O funcionamento de toda a aparelhagem deverá ser, tanto quanto possível, silencioso;

c) As condutas de ventilação deverão ser providas dos dispositivos de não retorno que forem necessários para evitar emanações inconvenientes.

§ 2.º As ventoinhas eléctricas a instalar em locais destinados à tripulação serão:

a) Uma de 40 cm (16 polegadas) de diâmetro nos camarotes de uma ou duas pessoas;

b) Duas de 30 cm (12 polegadas) de diâmetro nos camarotes de três ou mais pessoas;

c) Uma de 30 cm (12 polegadas) de diâmetro na enfermaria.

Art. 16.º Os alojamentos da tripulação de navios regularmente empregados na navegação fora dos trópicos serão dotados de um único sistema de ventilação, que poderá ser qualquer dos dois referidos no artigo 15.º e seus parágrafos.

Art. 17.º Os locais interiores do alojamento da tripulação que não forem servidos pelas condutas de um sistema centralizado de ventilação mecânica deverão ser providos de um sistema de ventilação natural constituído por duas condutas ou aberturas, uma para descarga do ar viciado e outra para a entrada de ar fresco.

§ 1.º A entrada da conduta de ar fresco ficará ao ar livre, terá pavilhão, de concha móvel ou de tipo igualmente eficiente, localizado de forma a poder receber o ar de qualquer direcção e livre de qualquer obstáculo; a outra abertura da mesma conduta não poderá ser situada directamente por cima de uma porta, escada ou qualquer outra abertura para extracção do ar.

§ 2.º A secção de qualquer troço das duas condutas deverá ter uma área de 39 cm2 (6 polegadas quadradas) por cada pessoa da lotação do local ventilado pelas condutas, mas nunca inferior a 122,6 cm2 (19 polegadas quadradas) e os reguladores das condutas deverão poder reduzir aquela área até um mínimo de 50 por cento.

§ 3.º A ventilação das retretes será feita para o ar livre, independentemente de outros locais.

Art. 18.º Salvo manifesta impossibilidade, deverá poder dispor-se da força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação previstos nos artigos 15.º e 16.º durante todo o tempo em que a tripulação estiver a bordo e as circunstâncias exigirem que os sistemas sejam usados.

Art. 19.º Salvo a bordo dos navios destinados exclusivamente à navegação entre os trópicos ou no Golfo Pérsico, os locais previstos para camarotes, refeitórios, lugares de recreio, instalações sanitárias, escritórios, e enfermarias serão dotados de sistema permanente de aquecimento, com o qual será mantida pelo menos a 18ºC a temperatura desses locais, quando a temperatura do ar livre for de 0ºC e o sistema de ventilação trabalhar com a regulação para um mínimo de 25 m3/h (ou 15 pés cúbicos por minuto) por pessoa.

§ 1.º A instalação de aquecimento deverá funcionar, na medida do possível, durante todo o tempo em que a tripulação estiver a bordo e as circunstâncias o exigirem.

§ 2.º O aquecimento referido no corpo deste artigo será obtido por meio de vapor, água quente, ar quente ou electricidade.

§ 3.º O aquecimento por meio de fogão só será permitido em caso de necessidade excepcional e temporária verificada pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, devendo, nesse caso, o fogão ter capacidade suficiente, ser convenientemente instalado e protegido e não provocar a viciação do ambiente.

Art. 20.º Os radiadores e restantes componentes do sistema de aquecimento dos alojamentos da tripulação deverão ser construídos, instalados e protegidos de forma a evitar os riscos não só de acidentes ou desconforto para os ocupantes, mas ainda de incêndio.

Art. 21.º Sob reserva de derrogações especiais que possam ser concedidas aos navios de passageiros, todos os locais destinados a alojamento da tripulação deverão ter iluminação natural que permita a uma pessoa de vista normal, em pleno dia e com tempo claro, ler um jornal vulgar, impresso, em qualquer sítio do espaço disponível para circular.

§ 1.º A iluminação natural referida no corpo deste artigo será principalmente assegurada pelas janelas e vigias, que terão dimensões compatíveis com a robustez da estrutura e serão do tipo de abrir sempre que a Direcção da Marinha Mercante o autorizar.

§ 2.º É autorizado o emprego de albóios e, em casos especiais, a Direcção da Marinha Mercante poderá autorizar o emprego de prismas com dimensões adequadas.

Art. 22.º Além do sistema de iluminação natural previsto no artigo 21.º, os alojamentos da tripulação serão providos de luz eléctrica, disposta de modo a dar à tripulação o máximo benefício.

§ 1.º Se não existirem a bordo duas fontes independentes de produção de electricidade, será previsto um sistema suplementar de iluminação de recurso de tipo e pertences aprovados pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ 2.º A iluminação eléctrica dos locais destinados a alojamentos da tripulação deverá ter os valores da tabela II, com tolerância de 10 por cento.

§ 3.º À cabeceira de cada beliche será instalada uma lâmpada eléctrica com interruptor próprio que possa ser manobrado de dentro e de fora da cama; cada lâmpada de cabeceira, dos camarotes deverá emitir, pelo menos, 200 lm (lúmenes) e o dobro nas enfermarias; a iluminação produzida pelas lâmpadas de cabeceira só será tida em conta, para os efeitos do § 1.º, nos camarotes de pessoa só.

CAPÍTULO IV

Locais destinados a camarotes

Art. 23.º Todos os membros da tripulação disporão de acomodações destinadas exclusivamente a camarotes, construídas e apetrechadas de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 24.º Os camarotes serão em número suficiente para que os membros da tripulação de cada categoria possam dispor de camarotes separados dos dos membros das restantes categorias.

§ 1.º No caso de navios de pequena tonelagem, de manifesta dificuldade de realização desta condição, poderá a Direcção da Marinha Mercante autorizar a sua derrogação.

§ 2.º Quaisquer membros da tripulação com menos de 18 anos de idade disporão de camarotes privativos.

§ 3.º O número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote não deverá ultrapassar as cifras seguintes:

a) Oficiais chefes de serviço, chefes de quarto e primeiro-radiotelegrafista - um;

b) Outros oficiais - um, sempre que possível, mas nunca além de dois;

c) Pessoal de mestrança - um ou dois, mas nunca além de dois;

d) Restante pessoal subalterno - dois, três, se for possível, e nunca além de quatro.

§ 4.º Com o fim de assegurar um alojamento satisfatório e mais confortável em certos navios de passageiros, a Direcção da Marinha Mercante poderá, depois de ouvidos os grémios de armadores e os sindicatos da gente de mar, conceder autorização para instalar até ao máximo de dez membros da tripulação num mesmo camarote.

§ 5.º Em navios cuja tripulação compreender certos grupos de pessoal subalterno que exija o emprego de tripulantes em número sensìvelmente superior ao que seria normalmente previsto para navios idênticos, a Direcção da Marinha Mercante poderá conceder autorização para instalar mais de quatro membros da tripulação num mesmo camarote, para dar satisfação a hábitos e usos nacionais desse pessoal.

§ 6.º Em cada camarote deverá ser marcado, de maneira bem legível e indelével, em sítio onde possa fàcilmente ser visto, o número máximo de pessoas que o camarote foi autorizado a alojar; a mesma inscrição será também gravada ou pintada por cima da porta do camarote.

Art. 25.º A área de pavimento, por pessoa, de qualquer camarote destinado à tripulação não deverá ser inferior a:

a) 1,85 m2 (20 pés quadrados) nos navios de menos de 800 t de arqueação bruta;

b) 2,35 m2 (25 pés quadrados) nos navios de 800 t a menos de 3000 t de arqueação bruta;

c) 2,78 m2 (30 pés quadrados) nos navios de 3000 t ou mais de arqueação bruta;

d) 2,22 m2 (24 pés quadrados) nos navios de passageiros em que, ao abrigo do § 5.º do artigo 24.º, for autorizado instalar mais de quatro pessoas num mesmo camarote.

§ 1.º Em navios cuja tripulação compreender certos grupos de pessoal subalterno que exijam o emprego de tripulantes em número sensìvelmente superior ao que seria normalmente previsto para navios idênticos a área mínima por pessoa nos camarotes reservados a esta categoria de pessoal poderá ser reduzida, sob reserva de aprovação, caso por caso, da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, para:

a) 1,67 m2 (18 pés quadrados) em navios de menos de 3000 t de arqueação bruta;

b) 1,85 m2 (20 pés quadrados) em navios de 8000 t ou mais de arqueação bruta;

desde que a área total dos camarotes destinados aos referidos grupos não seja menor do que aquela que seria atribuída a um efectivo normal.

§ 2.º Na medição da área dos camarotes destinados à tripulação deverão ser incluídas as superfícies ocupadas pelos beliches, armários, cómodas e bancadas e excluídos os espaços exíguos ou de forma irregular que não aumentem efectivamente o espaço disponível para circular ou não possam ser utilizados para a colocação de móveis.

Art. 26.º Qualquer camarote da tripulação deverá ter, pelo menos, 1,90 m (6 pés e 3 polegadas) de altura livre sobre o pavimento em qualquer ponto em que seja possível circular.

Art. 27.º Os membros da tripulação disporão de beliches individuais, que serão distribuídos, tanto quanto possível, de maneira a separar os quartos de serviço.

Art. 28.º A armação dos beliches e as guardas ou varões de balanço deverão ser, preferìvelmente, metálicos ou de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, duro, liso e não susceptível de ser corroído nem de albergar parasitas.

§ único. Se os beliches tiverem armação de tubos metálicos, estes deverão ser fechados e sem qualquer perfuração que possa dar acesso aos parasitas.

Art. 29.º O acesso a qualquer beliche deverá poder fazer-se, pelo menos, por um lado.

§ único. Os beliches colocados lado a lado e aqueles que fizerem entre si um ângulo que em planta seja de menos de 90º deverão ter em qualquer ponto do intervalo entre eles, pelo menos, 0,76 m (2 pés e 6 polegadas) ou 0,91 m (3 pés), consoante os beliches forem singelos ou tiverem outro arranjo.

Art. 30.º Os beliches destinados à tripulação deverão ter as dimensões mínimas de 1,90 m por 0,68 m (6 pés e 3 polegadas por 2 pés e 3 polegadas), medidas perpendicularmente uma à outra por dentro das guardas ou varões de balanço, e ser instalados a uma altura do pavimento de, pelo menos, 0,30 m (12 polegadas).

Art. 31.º Só será autorizada a sobreposição de uma ordem de beliches.

§ 1.º No caso de beliches instalados às amuradas, não será permitida a sobreposição no lugar em que houver uma vigia por cima de um beliche.

§ 2.º O beliche inferior deverá ser instalado a uma altura do pavimento de, pelo menos, 0,30 m (12 polegadas) e o beliche superior a meia altura entre o fundo do beliche inferior e a face de baixo dos vaus do tecto.

§ 3.º Por baixo do colchão do beliche superior será fixado um fundo impermeável à poeira, de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

Art. 32.º Cada beliche será provido de colchão de lã assente em fundo elástico ou de colchão de molas.

§ 1.º Em vez de colchões de lã poderão ser utilizados colchões de espuma de borracha, de espuma de plástico ou de qualquer outro material resistente à humidade e não susceptível de albergar parasitas, os quais tenham sido aprovados pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

§ 2.º São expressamente proibidos os colchões de palha.

Art. 33.º O arranjo interior dos camarotes da tripulação, bem como os tipos de mobiliário e equipamento de que forem providos, deverão ser estabelecidos de maneira a facilitar a limpeza e a assegurar conforto razoável aos seus ocupantes.

Art. 34.º O mobiliário do alojamento da tripulação será construído com material duro e liso, não susceptível de se deformar ou corroer.

Art. 35.º Os camarotes da marinhagem terão o seguinte mobiliário e equipamento:

Por cada ocupante:

a) Uma gaveta com a capacidade mínima de 56,6 dm3 (2 pés cúbicos);

b) Um armário guarda-fato com a altura mínima de 1,68 m (5 pés e 6 polegadas) e base com a área de, pelo menos, 20,3 dm2 (315 polegadas quadradas) provido de prateleira à distância do topo de não menos de 0,23 m (9 polegadas) nem mais de 0,88 m (15 polegadas) e de dispositivos para pendurar fatos e ser fechado a cadeado;

c) Um cabide de parede, pelo menos, além dos que existirem no armário da alínea b);

Por cada camarote:

d) Uma mesa, fixa, de abater ou de correr;

e) Bancos e cadeiras confortáveis e em número suficiente para que todos os ocupantes do camarote possam sentar-se simultâneamente;

f) Um espelho de dimensões mínimas de 0,40 m x x 0,30 m;

g) Um armário para artigos de toucador;

h) Uma prateleira-estante para livros;

i) Uma passadeira a um dos lados de cada beliche ou fila de beliches;

j) Uma cortina em cada beliche, se o camarote acomodar mais de uma pessoa;

l) Uma cortina em cada vigia ou janela, se esta não for dotada de persiana ou qualquer outro meio para obscurecer o local.

§ único. Os camarotes referidos no § 2.º do artigo 24.º serão, tanto quanto possível, mobilados e equipados como os da marinhagem.

Art. 36.º Os camarotes da mestrança terão o mobiliário e, equipamento referidos no artigo 85.º, acrescido dos seguintes artigos:

Por cada ocupante:

a) Uma segunda gaveta de capacidade igual à da primeira;

Por cada camarote:

b) Uma garrafa e copo para água, com os respectivos suportes;

c) Um lavatório de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante provido de encanamento de esgoto para o mar ou para tanque fechado com bomba mecânica de despejo.

Art. 37.º Os camarotes dos oficiais serão providos do seguinte mobiliário e equipamento:

Por cada oficial:

a) Três gavetas, pelo menos, com a capacidade total de cerca de 0,283 m3 (10 pés cúbicos);

b) Um guarda-fato com a altura mínima de 1,68 m (5 pés e 6 polegadas) e base com a área de, pelo menos, 29,7 dm2 (460 polegadas quadradas);

c) Dois cabides de parede, pelo menos, além dos que existirem no guarda-fato da alínea b);

d) Um copo para água e respectivo suporte;

Por cada camarote:

e) Uma secretária com gavetas, além das previstas na alínea a);

f) Uma cadeira de braços;

g) Um sofá com cerca de 1,80 m de comprimento;

h) Um espelho de dimensões mínimas de 0,40 m x x 0,30 m;

i) Um armário para artigos de toucador;

j) Uma garrafa para água com o respectivo suporte;

l) Um lavatório de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante provido de encanamento de esgoto para o mar ou para tanque fechado com bomba mecânica de despejo;

m) Uma chapa de protecção de antepara contra salpicos, de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante;

n) Um tapete de lã ou material equivalente;

o) Uma cortina em cada beliche, se o camarote acomodar mais de um oficial;

p) Uma cortina em cada vigia ou janela, se esta não for dotada de persiana ou de qualquer outro meio para obscurecer o local;

q) Um armário-estante para livros nos camarotes do capitão, imediato, primeiro e segundo-maquinistas e radiotelegrafista e uma prateleira-estante para livros nos restantes.

§ 1.º Os artigos de equipamento referidos nas alíneas e), f), g) e q) deste artigo poderão ser instalados fora dos camarotes em locais destinados a câmaras privativas dos respectivos oficiais.

§ 2.º Os artigos de equipamento referidos nas alíneas h) a m) deste artigo e relativos a camarote de um só oficial poderão ser instalados fora do camarote em local destinado a lavabo privativo do respectivo oficial.

CAPÍTULO V

Locais destinados a refeitórios e a recreio

Art. 38.º Haverá no navio locais expressamente destinados a refeitórios da tripulação em número e com dimensões suficientes para acomodar o maior número de pessoas que presumìvelmente virá a utilizá-los ao mesmo tempo.

Art. 39.º Os refeitórios da tripulação não poderão ser instalados nos camarotes e deverão ser localizados o mais próximo possível da cozinha.

Art. 40.º Serão previstos refeitórios distintos para o pessoal seguinte:

Nos navios de menos de 1000 t de arqueação bruta:

a) Capitão e oficiais;

b) Mestrança e restante pessoal subalterno.

Nos navios de 1000 ou mais toneladas de arqueação bruta:

a) Capitão e oficiais;

b) Mestrança e restante pessoal subalterno do convés;

c) Mestrança e restante pessoal subalterno da máquina.

§ 1.º Nos navios de 1000 ou mais toneladas de arqueação bruta um dos refeitórios referidos nas alíneas b) e c) deste artigo poderá ser destinado à mestrança e o outro ao restante pessoal subalterno.

§ 2.º A pedido dos grémios dos armadores ou dos sindicatos do pessoal da tripulação, a Direcção-Geral da Marinha poderá autorizar que nos navios de 1000 ou mais toneladas de arqueação bruta haja um só refeitório para toda a mestrança e restante pessoal subalterno.

§ 3.º Os empregados dos serviços gerais de câmara serão autorizados a utilizar refeitórios destinados a outras categorias da mesma classe, excepto quando tiverem refeitório privativo, que deverá existir obrigatòriamente nos navios de 5000 ou mais toneladas de arqueação bruta cuja tripulação compreenda cinco ou mais desses empregados.

§ 4.º Disporão de refeitórios separados os grupos de pessoal da tripulação que tenham hábitos e costumes muito diferentes dos do restante pessoal.

Art. 41.º O mobiliário dos refeitórios da tripulação será construído com material duro e liso não susceptível de se deformar, corroer ou abrigar parasitas; nomeadamente, os tampos das mesas e dos assentos serão de material resistente à humidade, sem fendas e de fácil conservação e limpeza.

Art. 42.º Os refeitórios da tripulação deverão ter, pelo menos, o seguinte mobiliário e equipamento:

a) Mesas com a largura mínima de 0,38 m (15 polegadas) ou 0,61. m (24 polegadas), consoante houver assentos de um só lado ou de ambos, e em número suficiente para que cada ocupante possa utilizar 0,50 m (20 polegadas) do seu comprimento;

b) Cadeiras de braços em número suficiente para sentar todas as pessoas com lugar nas mesas;

c) Um aparador;

d) Armários para arrumação dos utensílios de mesa do refeitório;

e) Instalação adequada para a lavagem de utensílios de mesa.

§ 1.º Se forem de braços as cadeiras dos locais de recreio dos ocupantes de determinado refeitório, as cadeiras deste poderão deixar de ser desse tipo ou poderão ser substituídas por bancos ou assentos, fixos às amuradas ou anteparas, com, pelo menos, 0,38 m (15 polegadas) de extensão por cada ocupante.

§ 2.º Os refeitórios dos oficiais e da mestrança terão um armário guarda-loiças em vez do aparador da alínea c) do corpo deste artigo.

§ 3.º Sempre que os refeitórios tenham acesso directo a locais destinados a copas, serão instalados nestes o equipamento e mobiliário das alíneas d) e e) do corpo deste artigo.

§ 4.º Em navios cuja tripulação compreenda certos grupos de pessoal subalterno que exija o emprego de tripulantes em número sensìvelmente superior ao que seria normalmente previsto para navios idênticos, a Direcção da Marinha Mercante poderá conceder autorização para que o arranjo dos respectivos refeitórios seja feito de acordo com os hábitos e usos nacionais desse pessoal.

Art. 43.º A Direcção da Marinha Mercante poderá dispensar os navios de passageiros da observância das disposições deste Regulamento relativas aos refeitórios, na medida em que as condições especiais desses navios assim o justificarem.

Art. 44.º Para recreio, durante o tempo das respectivas folgas, os membros da tripulação disporão de um ou mais recintos, quer em pavimentos descobertos ou abertos para o exterior, quer em locais interiores, previstos para o efeito em sítios convenientes.

§ 1.º A área, configuração e número dos recintos exteriores de recreio terão em atenção o tamanho do navio e o efectivo da sua tripulação.

§ 2.º Quando os locais interiores de recreio não puderem ser instalados em compartimentos próprios, utilizar-se-ão para o efeito os refeitórios, que terão o mobiliário referido no artigo 42.º convenientemente adaptado e acrescido.

§ 3.º Terão locais de recreio separados os grupos de pessoal da tripulação que tenham hábitos e costumes muito diferentes dos do restante pessoal.

CAPÍTULO VI

Instalações sanitárias, lavadarias e casas de secagem

Art. 45.º Haverá no navio instalações sanitárias suficientes para toda a tripulação, as quais compreenderão lavatórios, banheiras, chuveiros e retretes e serão construídas e equipadas de acordo com as prescrições deste Regulamento.

Art. 46.º Serão previstas casas de banho e de lavabos separadamente para os oficiais, para a mestrança e para a marinhagem, situadas nas proximidades dos respectivos camarotes e equipadas com:

a) Uma banheira com ou sem chuveiro, ou apenas um chuveiro, por cada oito pessoas de uma mesma classe;

b) Um lavatório por cada seis pessoas de uma mesma classe;

c) Um espelho com, pelo menos, 0,40 m x 0,30 m por cada seis pessoas de uma mesma classe;

em número total nunca inferior a uma unidade de cada espécie por classe.

§ 1.º As casas de banho serão providas de água doce, fria e quente, nas banheiras e chuveiros, e as casas de lavabos, se as não tiverem nos lavatórios, deverão dispor de uma torneira de água fria e de outra de água quente, fixas em anteparas.

§ 2.º As banheiras ou chuveiros que forem instalados numa mesma casa deverão ser separados por divisórias de material robusto e opaco, que deverá ainda ser rígido, pelo menos, em três lados do espaço ocupado por cada banheira ou chuveiro.

§ 3.º Se o número de pessoas de determinada classe ultrapassar em menos de metade um múltiplo exacto de cada um dos números expressos neste artigo, poderá desprezar-se o excesso ao aplicar as disposições nele contidas.

Art. 47.º As banheiras, chuveiros e lavatórios deverão ter superfície lisa e ser de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, não susceptível de abrir fendas, formar escamas ou apresentar corrosões; as banheiras deverão ter, pelo menos, 1,35 m (4 pés e 5 polegadas) de comprimento, os chuveiros a área mínima de 0,58 m2 (6 1/4 pés quadrados), com lados de não menos de 0,76 m (2 pés e 6 polegadas), e os lavatórios a capacidade mínima de 4,5 l (1 galão).

§ único. Cada banheira, chuveiro e lavatório será dotado de dispositivos de descarga higiénico com esgotos instalados de forma a diminuir os riscos de entupimento e facilitar a sua limpeza.

Art. 48.º Serão previstas retretes separadamente para os oficiais, para a mestrança e para a marinhagem, uma por cada oito pessoas ou fracção de mais de quatro pessoas de uma mesma classe e nunca menos de uma unidade por cada classe, situadas nas proximidades das casas de lavabos e camarotes, mas separadas destes locais.

§ 1.º Além das retretes prescritas neste artigo, haverá mais as que forem necessárias para perfazer as quantidades mínimas seguintes:

a) Três em navios de 300 t de arqueação bruta;

b) Quatro em navios de 800 t a menos de 3000 t de arqueação bruta;

c) Seis em navios de 3000 t ou mais de arqueação bruta.

§ 2.º A bordo dos navios em que os radiotelegrafistas tiverem camarote isolado serão previstas retretes contíguas ou situadas na proximidade.

§ 3.º As retretes que forem instaladas num mesmo local deverão ser separadas por divisórias de material robusto e opaco que assegure eficaz isolamento entre elas e serão providas de portas.

Art. 49.º Cada retrete será provida do seguinte equipamento:

a) Uma sanita com tampo, de materiais e modelos aprovados pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante;

b) Um encanamento de fornecimento permanente de água;

c) Uma válvula de descarga de água;

d) Um tubo de esgoto da sanita, de diâmetro não inferior a 100 mm (4 polegadas), instalado de forma a diminuir o risco de entupimento e a facilitar a sua limpeza;

e) Um respirador eficiente, ligado ao esgoto da sanita;

f) Um suporte para papel higiénico;

g) Um corrimão ou pega, sòlidamente fixado às divisórias.

§ único. As retretes para uso exclusivo de pessoal com hábitos e costumes muito diferentes dos dos restantes membros da tripulação serão equipadas com bacia turca, provida de dispositivo de descarga automática de água, regulado para funcionar intermitentemente, pelo menos, de cinco em cinco minutos.

Art. 50.º O acesso às instalações sanitárias da tripulação não poderá ser feito directamente de refeitórios, nem de camarotes, nem de corredores destinados exclusivamente à comunicação entre estes.

§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo as retretes privativas de um ou dois camarotes no caso em que as respectivas acomodações estiverem previstas para não mais de quatro pessoas.

Art. 51.º Nos locais previstos para as instalações sanitárias da tripulação deverão ser instalados embornais, de diâmetro não inferior a 50 mm (2 polegadas), cujos encanamentos não poderão receber, directa ou indirectamente, as descargas dos embornais de outros locais do navio.

Art. 52.º No caso de navios de passageiros que efectuem normalmente viagens de duração não superior a quatro horas e em qualquer navio cuja tripulação perfizer um total de mais de 100 pessoas, a Direcção-Geral da Marinha poderá autorizar, se assim o entender, disposições especiais ou reduzir o número das instalações sanitárias prescritas por este Regulamento.

Art. 53.º Serão previstos meios de lavagem e de secagem de roupa proporcionados ao efectivo da tripulação e à duração normal da viagem.

§ 1.º Os meios de lavagem serão instalados em locais próprios ou, em caso de inviabilidade, nas casas de lavabos da tripulação e compreenderão tanques de material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante ou outros dispositivos adequados alimentados com água doce, fria e quente, dotados de esgoto.

§ 2.º Os meios de secagem serão instalados em local suficientemente arejado e aquecido e separado dos camarotes, refeitórios, locais de recreio, escritórios, paióis, cozinhas, copas e enfermarias e compreenderão cordas para estender roupa e outros dispositivos para o mesmo fim.

CAPÍTULO VII

Enfermaria e anexos

Art. 54.º Será previsto a bordo um local para servir como enfermaria da tripulação, o qual será permanentemente apetrechado como tal, conforme as disposições deste Regulamento, nos navios que se destinarem a viagens de mais de três dias e tiverem uma tripulação de, pelo menos, quinze pessoas, ou só servirá eventualmente para o efeito em todos os outros casos.

§ 1.º No caso de navios destinados à navegação costeira a Direcção-Geral da Marinha poderá autorizar, caso por caso, a dispensa das disposições da primeira parte deste artigo quando, em seu entender, tal se justificar.

§ 2.º A enfermaria não poderá ser destinada a outro uso que não seja o tratamento de doentes, o mesmo se entendendo relativamente aos locais que poderão servir eventualmente para o efeito, durante o tempo em que tiverem essa utilização.

Art. 55.º A situação da enfermaria, o seu acesso, a disposição e tipo dos seus beliches, a ventilação, o aquecimento e a iluminação serão previstos de maneira a assegurar aos ocupantes o maior sossego e conforto possíveis e a possibilidade de tratamento, em quaisquer condições de tempo, pelas pessoas dele encarregadas.

§ 1.º A entrada da enfermaria deve ter, pelo menos, 0,76 m (30 polegadas) de largura e ser disposta de forma que seja fácil a passagem de uma maca com um doente.

§ 2.º Haverá vigias ou janelas se possível em dois lados da enfermaria.

§ 3.º Além das disposições sobre iluminação expressas nos artigos 21.º e 22.º deste Regulamento, a enfermaria será provida de uma lanterna eléctrica portátil, de alimentação independente da rede do navio, completa com todos os seus pertences e sobresselentes.

Art. 56.º Consoante o efectivo da tripulação for inferior ou superior a 50 pessoas, assim a enfermaria deverá ter permanentemente instalados um ou dois beliches, com acesso de ambos os lados e, se possível, também dos pés.

§ 1.º Nos casos de dois beliches, não é permitida a sua sobreposição.

§ 2.º A Direcção da Marinha Mercante poderá autorizar, caso por caso, beliches sobrepostos, mas desmontáveis e que serão instalados apenas em caso de necessidade.

Art. 57.º A enfermaria disporá de instalações sanitárias privativas dos seus ocupantes, situadas em local contíguo ao dos beliches, que será equipado, na medida do possível, segundo as determinações dos artigos 46.º e 49.º deste Regulamento.

Art. 58.º Haverá a bordo de todos os navios um armário-farmácia, colocado em sítio seco e afastado de fontes de calor - na enfermaria, ou na proximidade do camarote da pessoa encarregada do tratamento dos doentes, ou, preferìvelmente, em local anexo à enfermaria, susceptível de ser utilizado como sala de tratamentos -, no qual serão guardados os medicamentos, instrumentos e utensílios médicos destinados à tripulação.

§ único. As dimensões, forma e construção do armário-farmácia da tripulação serão as de modelo aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 59.º Para pendurar os encerados e outros fatos de trabalho usados pelos membros da tripulação, haverá a bordo de todos os navios compartimentos ou armários devidamente ventilados, em número e com dimensões suficientes para servir separadamente os oficiais, o pessoal do convés, o pessoal da máquina e o pessoal dos serviços gerais do navio.

§ único. Os compartimentos ou armários referidos no corpo deste artigo deverão ser previstos em sítios acessíveis fora dos locais destinados a dormitórios.

Art. 60.º A bordo dos navios de mais de 3000 t de arqueação bruta serão instalados e mobilados dois escritórios, um para o serviço do convés e o outro para o serviço da máquina.

Art. 61.º Os locais destinados ao alojamento da tripulação de navios que tocarem regularmente em portos infestados de mosquitos serão dotados com protecção contra a entrada desses insectos, feita com painéis de rede de arame inoxidável ou de qualquer outro material aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, instalados em todas as vigias, ventiladores, albóios e portas de acesso aos pavimentos expostos.

Art. 62.º Os navios que navegarem normalmente nos trópicos ou no Golfo Pérsico, ou com destino ,a estas zonas, serão providos de toldos que possam cobrir os pavimentos expostos ao tempo, situados imediatamente por cima dos locais do alojamento da tripulação ou nele incluídos como lugares de recreio da mesma.

Art. 63.º A dotação de água potável será estabelecida à razão de, pelo menos, 5 l por tripulante e por dia de duração normal da viagem, com um suplemento de 50 por cento.

CAPÍTULO IX

Conservação e inspecções

Art. 64.º Os locais do alojamento da tripulação deverão ser conservados em estado de máxima limpeza e em condições da melhor habitabilidade e não poderão servir para neles serem armazenadas mercadorias ou provisões que não forem propriedade pessoal dos seus ocupantes.

Art. 65.º Todos os locais do alojamento da tripulação serão inspeccionados, ao menos uma vez por semana, pelo comandante do navio acompanhado por um ou dois membros da tripulação.

§ 1.º O comandante poderá delegar em um dos oficiais do navio o encargo de presidir a qualquer das inspecções ao alojamento da tripulação.

§ 2.º De cada inspecção referida no corpo deste artigo será feita menção no diário de navegação do navio e elaborado relatório, a entregar na capitania do porto de registo do navio no fim de cada viagem, do qual deverá constar:

a) Data e hora da inspecção;

b) Nomes, classes e categorias das pessoas que efectuarem a inspecção;

c) Pormenores sobre quanto tiver sido encontrado fora das estipulações do presente Regulamento.

Art. 66.º As vistorias oficiais aos alojamentos das tripulações serão efectuadas nos termos do Decreto-Lei 43026, de 23 de Junho de 1960.

§ único. Os emolumentos correspondentes ao trabalho de vistoria, as verbas a cobrar por cada aprovação e as multas por não cumprimento das disposições do presente Regulamento serão fixados por portaria.

Art. 67.º A falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento implica, além das multas aplicáveis, o cancelamento do certificado de lotação dos alojamentos da tripulação.

Ministério da Marinha, 16 de Agosto de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

Notas

Entende-se por pontos de medição geral os pontos situados a meia distância catre duas lâmpadas adjacentes ou a meia distância entre uma lâmpada e qualquer posição do limite do local.

As iluminações da tabela pressupõem que as lâmpadas são novas, a pintura em bom estado e a medição é efectuada no plano horizontal dos sítios indicados à altura de 0,84 m (2' 9") do pavimento.

Ministério da Marinha, 16 de Agosto de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/16/plain-250522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-23 - Decreto-Lei 43026 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Integra em direito interno as disposições da Convenção n.º 92, revista em 1949, sobre o alojamento das tripulações, considerando revogadas todas as disposições que colidem com as da referida Convenção e respectivos regulamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-03 - DECLARAÇÃO DD10584 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Regulamento sobre os Alojamentos das Tripulações dos Navios Mercantes, aprovado pelo Decreto n.º 48529.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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