Decreto 43025
Atendendo a que a instituição das secções femininas nos liceus, prevista no respectivo estatuto, facilita a prestação das atenções especialmente devidas à educação das alunas, e tendo em consideração que a frequência feminina do Liceu Afonso de Albuquerque, de Goa, se conta por cerca de quatrocentas alunas, o que justifica que o mesmo Liceu seja dotado desde já de secção feminina;
De acordo com o parecer do Governo-Geral;
Ocorrendo em referência a este assunto a urgência prevista no n.º IV, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, pois o ano lectivo no Estado da Índia inicia-se em 15 de Junho e pretende-se aplicar imediatamente a providência tomada por este diploma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Liceu Afonso de Albuquerque, da cidade de Goa, terá uma secção feminina, que abrangerá o 1.º e 2.º ciclos.
Art. 2.º Do actual quadro docente do Liceu Afonso de Albuquerque passam a ser atribuídos à respectiva secção feminina os seguintes lugares de professoras:
1.º grupo - 1.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
5.º grupo - 1.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
Educação Física - 1.
Religião e Moral - 1.
Lavores Femininos - 1.
§ único. É criado um lugar de professora de Canto Coral.
Art. 3.º O governador-geral designará, em cada grupo, as professoras que ficam a pertencer ao quadro da secção feminina.
§ único. Nos grupos em que presentemente não há professoras designará professores, a título transitório, os quais serão substituídos na secção à medida que se derem provimentos, que deverão recair em professoras até ficar satisfeito o quadro da secção.
Art. 4.º A secção feminina, criada pelo presente decreto, terá uma directora, nomeada nos termos do artigo 19.º, n.os 2 e 4, do Estatuto do Ensino Liceal, constante do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, aplicado ao Estado da Índia com a redacção dada pela Portaria 12238, de 9 de Janeiro de 1948.
Art. 5.º É autorizado o governador-geral do Estado da Índia a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, o crédito especial necessário para suportar os encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.