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Despacho-extracto 5595/2010, de 29 de Março

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Sumário

Define a extinção da Divisão de Cobrança e criação da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE) da Direcção de Finanças de Lisboa.

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5595/2010

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março, determino:

1 - A extinção da Divisão de Cobrança prevista no item II, 1.2.1 do Despacho 23089/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 215 de 9 de Novembro de 2005.

2 - A criação da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE), na área da justiça tributária da Direcção de Finanças de Lisboa.

3 - A extinção e a criação das Divisões referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.

18 de Março de 2010. - O Director-Geral dos Impostos, José António de Azevedo Pereira.

203065731

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/29/plain-271883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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