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Portaria 236/2010, de 29 de Março

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Sumário

Determina que o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas apronte e empregue uma missão militar, com vista à participação portuguesa na missão EUTM Somália.

Texto do documento

Portaria 236/2010

Portugal, como membro da União Europeia (UE), tem satisfeito os compromissos internacionais assumidos pela UE no âmbito militar, nomeadamente através de missões de carácter humanitário e de manutenção de paz.

Mantendo-se o quadro de instabilidade e de violência e considerando a necessidade de viabilizar a consolidação do processo de restabelecimento de um ambiente de segurança e desenvolvimento no caminho da paz e estabilidade da Somália, o Conselho da União Europeia, através da Decisão n.º 2010/96/CFSP, de 15 de Fevereiro, e em estreita cooperação e coordenação com a União Africana, aprovou o estabelecimento de uma missão para contribuir para o treino das forças de segurança da Somália, a UE Training Mission (EUTM) Somália, no Uganda.

Portugal participará com um contingente constituído por 17 militares para, a partir do primeiro trimestre de 2010, integrar a missão da UE, em cooperação com a União Africana, para treino de forças somalis.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea g), Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, emitiu, em 14 de Janeiro de 2010, parecer favorável à participação de Portugal nesta missão.

De acordo com o estipulado no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de Agosto, a decisão do Governo de envolver contingentes militares nesta missão foi comunicada à Assembleia da República.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas n) e f) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que:

1 - O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa na missão EUTM Somália, apronte e empregue uma missão militar, constituída por 17 militares, que ficará na sua dependência directa.

2 - A missão, com início previsto no primeiro trimestre de 2010, terá uma duração de um ano.

3 - Nos termos do disposto no n.º 5.º da portaria 87/99, de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da presente participação nacional na operação militar em causa serão suportados pela dotação orçamental inscrita paras as Forças Nacionais Destacadas.

17 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos

Silva.

203064873

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/29/plain-271882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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