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Deliberação 580/2010, de 26 de Março

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Sumário

Publica a 13.ª deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística relativa à aprovação da classificação portuguesa do consumo individual por objectivo (CCIO).

Texto do documento

Deliberação 580/2010

13.ª deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística Classificação portuguesa do consumo individual por objectivo (CCIO) Nos termos do artigo 13.º da Lei 22/2008, de 13 de Maio constitui uma das competências do Conselho Superior de Estatística (CSE):

"Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização...";

O CSE reconheceu, nas Linhas Gerais da Actividade Estatística Nacional 2008-2012, a importância de "alinhar o sistema de metainformação estatística com as melhores práticas internacionais".

Considerando que a Classificação Portuguesa do Consumo Individual por Objectivo (CCIO) estabelece, de forma harmonizada com a COICOP (Classificação Internacional do Consumo Individual por Objectivo) e com o IDEF 2010 (Lista de bens e serviços utilizada nos inquéritos europeus às despesas das famílias), os bens e serviços de consumo suficientemente pormenorizados e ajustados ao desenvolvimento coordenado do Sistema Estatístico Nacional (SEN) no âmbito das actividades estatísticas que suporta (Inquérito às despesas das famílias, preços no consumidor, contas nacionais, etc.).

Considerando que a CCIO, como classificação estruturada e integrada no âmbito internacional de referência, vem preencher um vazio em termos de um quadro de bens e serviços na óptica do consumo das famílias para fins estatísticos e não estatísticos.

Considerando que as exigências crescentes colocadas à produção e difusão de informação estatística nos domínios suportados por esta classificação são cada vez mais sensíveis, particularmente em termos da definição e acompanhamento das políticas sociais.

Considerando a importância da CCIO para efeitos de comparabilidade estatística e de reforço da coordenação técnica do Sistema Estatístico Nacional.

Considerando a 2.ª Recomendação do Grupo de Trabalho das Classificações Económicas e Sociais visando a aprovação desta Classificação pela Secção Permanente de Coordenação Estatística.

A Secção Permanente de Coordenação Estatística, na reunião de 16 de Março de 2010, nos termos das suas competências (alíneas i) e h) do n.º 2, do Anexo B da 2.ª|2008 Deliberação do CSE) delibera:

Aprovar a Estrutura da CCIO a adoptar pelo SEN como classificação central de referência para as estatísticas do consumo individual, devendo os detalhes suplementares, sempre que se justifiquem, reflectir subdivisões exactas dos seus níveis (em particular do nível Categoria);

Aprovar as Notas Explicativas correspondentes à Estrutura da CCIO;

Aprovar as Tabelas de Equivalência entre a CCIO e o IDEF (2010);

Recomendar a aplicação da CCIO pelas entidades da Administração Pública em actos e procedimentos administrativos sempre que estes sejam passíveis de aproveitamento para fins estatísticos.

A Classificação Portuguesa do Consumo Individual por Objectivo, as Notas Explicativas e as Tabelas de Equivalência CCIO e o IDEF (2010) ficarão disponíveis no Portal de Estatísticas Oficiais em www.ine.pt Lisboa, 16 de Março de 2010. - O Presidente da Secção, João Cadete de Matos. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

203062086

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/26/plain-271827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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