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Edital 830/2016, de 5 de Setembro

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Sumário

2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Edital 830/2016

Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa, VicePresidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 do mesmo mês, aprovou a “2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais”.

Mais torna público que a citada alteração entrará em vigor 15 dias úteis após a publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Assim e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município. E eu, Ana Isabel da Cruz Brázia, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

8 de agosto de 2016. - O VicePresidente da Câmara, Rui Costa, Dr.

2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo Após a entrada em vigor, em 17 de setembro de 2015, da 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, ocorreram alterações legislativas, designadamente, ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Também se verificada a necessidade de ajustar o normativo ao atual contexto económico e social, pelo que os artigos 22.º, 23.º, 25.º, 39.º, 40.º, 42.º e 46.º e os capítulos VIII e IX do regulamento, passam a ter a redação conforme segue.

Porém, no projeto da 2.ª Alteração submetido à consulta pública para os efeitos consignados no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foram acolhidas e introduzidas as sugestões apresentadas.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, aprovaram a 2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais, nos seguintes termos:

«

CAPÍTULO III

[…]

Artigo 22.º

Isenções e Reduções de Taxas e Outras Receitas Municipais 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) As pessoas singulares, naturais e ou residentes no Concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com a apresentação do respetivo Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - As Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas, religiosas e outras sem fins lucrativos, bem como as IPSS e os agrupamentos de escolas, legalmente constituídas, com sede na área do município de Alenquer, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas.

5.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.2 - As freguesias do concelho de Alenquer beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas:

a) Pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de interesse local e/ou municipal.

b) Pelo aluguer de veículos de serviços gerais do Município e pela utilização de mão-de-obra municipal associada.

5.3 - Fica isento do pagamento de qualquer taxa pelas freguesias do concelho de Alenquer:

a) A cedência de veículos do município e utilização dos operadores àqueles associados;

b) Para efeitos do estipulado na alínea anterior, as freguesias devem, com a antecedência mínima de 30 dias, formalizar, por escrito, a necessidade do pedido, ficando a mesma dependente de autorização prévia do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.

c) Os veículos mencionados na alínea a) são exclusivamente os seguintes:

camião, retroescavadora, niveladora, cilindro, viatura com plataforma elevatória, viatura com equipamento de desentupimento, cisterna, viatura com grua, trator, roçadora e varredora.

d) O pagamento da taxa de realização de vistoria no licenciamento dos recintos improvisados.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Fica isenta de taxa a utilização dos equipamentos municipais pelo CSPMA para atividades relacionadas com os fins desta associação, dependendo de autorização prévia.

f) Fica isenta de taxa a utilização dos equipamentos municipais no âmbito do Programa de Desporto Escolar, dependendo de autorização prévia.

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As pessoas portadoras de deficiência, temporária ou permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com a apresentação do respetivo Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente.

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As pessoas singulares residentes no concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, analisado nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento.

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 - Para a promoção do desenvolvimento económico do município, no âmbito da revitalização e dinamização do comércio tradicional local, quaisquer eventos promovidos pelos agentes locais de comércio tradicional estão isentos do pagamento de quaisquer taxas municipais, no domínio da ocupação do espaço público e publicidade, exclusivamente nas seguintes datas de efeméride:

a) Dia dos Namorados b) Dia da Mãe c) Dia do Pai d) Dia Internacional da Criança e) Dia do Foral f) Iniciativa anual “Visite e compre no Comércio Local.”

10.1 - Consideram-se agentes locais de comércio tradicional, as entidades que possuem estabelecimentos de rua com área de venda inferior a 500m2 e exclusivamente nas seguintes áreas de atividade:

vestuário, calçado, retrosaria, decoração, têxteis, lar, bricolage, papelaria, brinquedos, desporto, lazer, flores, ourivesaria, costura, engomadoria, equipamentos eletrónicos, ótico, fotográfico e de precisão, alojamento, restauração e viagens.

10.2 - A data da iniciativa mencionada na alínea f) do n.º 10 do presente artigo será definida pelo executivo, até ao final do mês de dezembro do ano transato.

10.3 - No caso das datas alusivas à comemoração das efemérides mencionadas no n.º 10 corresponderem ao dia útil, as mesmas poderão ser gozadas desde o sábado que antecede até ao dia da efeméride.

10.4 - Todas as iniciativas previstas no presente artigo carecem de licenciamento prévio, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal de Alenquer.

11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 23.º

Procedimento de isenções ou reduções

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Para as situações de reconhecimento de insuficiência económica acresce os documentos considerados necessários à avaliação socioeconómica do requerente após a receção do pedido mediante o envio de uma comunicação do serviço competente para o efeito.

CAPÍTULO IV

[…]

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do código de procedimento e de processo tributário (CPPT) e da lei geral tributária (LGF).

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO VI

[…]

Artigo 39.º

Isenções, reduções e não incidência da TMU

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Para além das reduções previstas no artigo 22.º, a TMU poderá ainda ser reduzida em 50 %, mediante formalização pelos interessados, através de requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de empreendimentos ou construções exclusivamente agrícolas ou destinadas a instalações agropecuárias, devidamente licenciadas pelas entidades competentes;

b) Quando se trate de moradias unifamiliares, exclusivamente para habitação própria e permanente do requerente, com área até 150m2;

c) Quando se trate de empreendimentos industriais, comerciais e turísticos que, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de especial interesse para o desenvolvimento económico do município

4 - A redução prevista na alínea c) do número anterior será efetivada através da restituição de 50 % do valor pago, e apenas poderá ser deferida, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O investimento a realizar seja de montante igual ou superior a 1.000.000,00€;

b) Sejam criados um número igual ou superior a 20 postos de trabalho mediante celebração de contratos sem termo;

c) A sociedade beneficiária tenha sede no município de Alenquer.

5 - A restituição prevista no número anterior terá lugar mediante requerimento do interessado, no qual deverá fazer prova dos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a apresentar no prazo máximo de dois anos, a contar da data do pagamento da licença de utilização, a que poderá acrescer o prazo de seis meses.

Artigo 40.º

Cálculo das taxas

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Aglomerado tipo C - € 2/m2.

Artigo 42.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e cobrança da TMU seguem as regras previstas no presente Regulamento com a aplicação subsidiária das regras e princípios gerais do Código de Procedimento e Processo Tributário e lei geral tributária em tudo o que estiver omisso.

2 - Se no momento em que for devido o pagamento da TMU estiver em execução um contrato, do qual resulte uma obrigação de pagamento do município a favor do sujeito passivo, num prazo não superior a 18 meses, a Câmara Municipal, excecionalmente, mediante requerimento do interessado, pode autorizar o diferimento do pagamento da TMU para a data do vencimento da obrigação contratualmente prevista.

CAPÍTULO VII

[…]

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = K x K5 x (A1 x V1 + A2 x V2) C é o valor da compensação a pagar;

A1 é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março, para equipamento de utilização coletiva;

A2 é a área que deveria ser cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março, para espaços verdes e de utilização coletiva;

V1 é o valor do metro quadrado do terreno, respeitante à cedência de terreno para equipamento de utilização coletiva;

V2 é o valor do metro quadrado do terreno, respeitante à cedência de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva;

3 - A determinação do valor do terreno das parcelas é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados populacionais, constante do Plano Diretor Municipal, e das zonas onde se inserem, fixando-se os seguintes valores unitários:

K = 1 - (K1 + K2 + K3 + K4)

K1 = 0,1 - Caso de pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território;

K2 = 0,1 - Caso de pessoas singulares ou coletivas que transfiram a sua sede para a área do município;

K3 = 0,15 - Quando os edifícios obtenham classificação de classe A ou superior no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), ou quando forem usadas fontes renováveis de energia.

K4 = 0,1 - Quando os edifícios obtenham certificação da sustentabilidade da construção no âmbito de um sistema de avaliação e reconhecimento voluntário da construção sustentável e do ambiente construído.

Em outros casos K1, K2, K3, K4 = 0 K5 = 1 + 0,05 x número de infraestruturas em falta no prédio de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede elétrica e iluminação pública;

Rede de telecomunicações e ou de gás.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Se no momento em que for devido o pagamento da compensação estiver em execução um contrato, do qual resulte uma obrigação de pagamento do município a favor do sujeito passivo, num prazo não superior a 18 meses, a Câmara Municipal, excecionalmente, mediante requerimento do interessado, pode autorizar o diferimento do pagamento da compensação para a data do vencimento da obrigação contratualmente prevista.

CAPÍTULO VIII

Regulamentação de preços

Artigo único Regulamentação de preços

1 - Os preços são definidos e aprovados pela Câmara Municipal. 2 - Mantêm-se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior sem que tenham sido objeto de posterior deliberação pela Câmara Municipal.

3 - Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

4 - A Câmara Municipal de Alenquer pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões socias, culturais, no âmbito da educação e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

O texto do anterior Capítulo VIII.

»

209834838

MUNICÍPIO DE BEJA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2717712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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