Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5300/2010, de 24 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 58/2010, Série II de 2010-03-24.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento Interno da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas ((ANPAQ).

Texto do documento

Despacho 5300/2010

Em 28 de Novembro de 2007 foi publicada a Lei 66/2007, relativa à execução da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, adiante designada por Convenção, ou CPAQ, que, no n.º 1 do seu artigo 5.º, criou a Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ), órgão de ligação com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), estabelecida pela Convenção e com os restantes Estados Partes.

O mesmo diploma determinou a sua composição, prevendo, igualmente, no n.º 3 do artigo 5.º, que o seu regulamento de funcionamento seria aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam as diferentes áreas das suas atribuições.

Deste modo e em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Lei 66/2007, de 28 de Novembro, o Primeiro-Ministro, os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovam o Regulamento de Funcionamento Interno da ANPAQ, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento Interno da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas - ANPAQ

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento interno da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas - ANPAQ - criada pela Lei 66/2007, de 28 de Novembro.

Artigo 2.º

Composição

1 - A ANPAQ é composta pelos membros indicados no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 66/2007, de 28 de Novembro.

2 - O presidente da ANPAQ pode convidar, por deliberação dos representantes, técnicos e especialistas nas matérias agendadas para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que se justifique em razão da especificidade dos assuntos a tratar.

Artigo 3.º

Substituição

Os representantes dos Ministérios junto da ANPAQ podem fazer-se substituir nas suas faltas, ausências ou impedimentos nos termos legais.

Artigo 4.º

Deveres funcionais dos membros da ANPAQ

1 - Constituem deveres funcionais de cada um dos membros da ANPAQ:

a) Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

b) Desempenhar as funções de que tenham sido incumbidos e participar nas discussões e deliberações;

c) Apresentar requerimentos e propostas, bem como solicitar informações ou esclarecimentos;

d) Ser informado e informar sobre as actividades levadas a cabo no âmbito da ANPAQ.

2 - No exercício das suas funções o presidente e os membros da ANPAQ estão vinculados pelos deveres de zelo e diligência, tendo, designadamente, o dever de assegurar a interligação com todos os serviços que, nos respectivos Ministérios, forem necessários para a prossecução dos objectivos da CPAQ.

3 - Os membros ou representantes da ANPAQ, quando em missão no estrangeiro, carecem de credenciação, devendo, após o regresso e dentro de um prazo de 15 dias úteis, apresentar o respectivo relatório ao presidente da ANPAQ.

4 - Caso um representante falte a duas reuniões seguidas ou a três interpoladas no espaço de um ano de exercício, o presidente informará o respectivo ministério sectorial do potencial comprometimento do regular funcionamento da ANPAQ.

Artigo 5.º

Sigilo

Os membros da ANPAQ e do STAN, bem como o respectivo pessoal, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções, mesmo após o termo destas, e que não possam ser divulgados nos termos do disposto na lei.

Artigo 6.º

Presidente da ANPAQ

Compete ao presidente da ANPAQ, para além das competências inerentes ao exercício da presidência de um órgão colegial:

a) Representar a ANPAQ, para todos os efeitos legais;

b) Enviar à OPAQ as declarações nacionais e demais informações exigidas pela CPAQ com a periodicidade nela estatuída;

g) Apreciar e decidir as reclamações que lhe forem apresentadas;

h) Apresentar os instrumentos de gestão adequados ao funcionamento da ANPAQ, nomeadamente orçamentos, planos de actividades e relatórios anuais;

i) Distribuir e difundir aos membros da ANPAQ as informações e solicitações recebidas, respeitando a classificação da informação;

j) Designar membros da ANPAQ ou do STAN para a execução de tarefas específicas e representarem a ANPAQ em reuniões de carácter técnico da CPAQ.

Artigo 7.º

Secretário da ANPAQ

A ANPAQ é secretariada por um membro da ANPAQ eleito pelos representantes que a compõem, a quem compete lavrar as actas e assiná-las, depois de aprovadas.

Artigo 8.º

Apoio técnico-científico (STAN)

1 - No âmbito do STAN, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 66/2007, de 28 de Novembro, funciona uma estrutura de natureza técnico-científica composta por cientistas, especialistas e técnicos em matérias relacionadas com os objectos da Convenção, designados pelo presidente da ANPAQ, ouvidos os respectivos membros, ou mediante proposta dos mesmos.

2 - Compete ao STAN:

a) Organizar os dados a remeter à OPAQ pelo presidente da ANPAQ, nomeadamente as declarações nacionais e demais informação exigida pela Convenção, com a periodicidade nela estatuída;

b) Recolher de todas as entidades envolvidas, compilar e arquivar a informação a incluir nas declarações nacionais periódicas a submeter à OPAQ, verificando previamente a correcção das informações transmitidas por essas entidades;

c) Propor a colaboração das autoridades consideradas necessárias e competentes para a realização das actividades de verificação e controlo;

d) Garantir o cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os dados a manipular, de acordo com a Convenção e as instruções recebidas da ANPAQ;

e) Participar, pelo menos uma vez por ano, em ensaios de demonstração de competência organizados pela OPAQ, nos termos das previsões contidas no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 66/2007, de 28 de Novembro;

f) Participar na negociação com a OPAQ sobre os acordos de instalação previstos na Convenção;

g) Emitir pareceres, sempre que solicitados pela ANPAQ;

h) Assegurar o cumprimento de outras tarefas que lhe forem cometidas pela ANPAQ;

i) Manter uma actualização regular em formação especializada em áreas técnicas relevantes para poder levar a cabo as tarefas que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Equipa Nacional de Acompanhamento

A Equipa Nacional de Acompanhamento, prevista no artigo 13.º da Lei 66/2007, de 28 de Novembro, inclui as entidades competentes em matéria de processo de contra-ordenação, previstas no artigo 26.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - A ANPAQ reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que, nos termos legais, for convocada pelo presidente.

2 - A ANPAQ reúne em local designado pelo presidente.

Artigo 11.º

Classificação e divulgação de informação 1 - O presidente promove a atribuição da adequada classificação de segurança às matérias tratadas, nos termos legais.

2 - Ouvidos os membros da ANPAQ, o presidente determina, sem prejuízo das normas sobre o acesso aos documentos administrativos, quais as matérias tratadas, não classificadas, a que deve ser dada divulgação pública.

Artigo 12.º

Financiamento e apoio das actividades

1 - As despesas individualmente imputáveis, decorrentes das actividades do presidente e dos restantes membros da ANPAQ, bem como dos membros do STAN, serão assumidas pelas entidades que representem ou a que estejam afectos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos gerais de funcionamento da ANPAQ, incluindo o STAN, serão assumidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - A Direcção-Geral de Política Externa, através da Direcção de Serviços para os Assuntos de Segurança e Defesa, assegura o apoio necessário à ANPAQ.

Artigo 13.º

Disposições finais

Ao presente Regulamento são aplicáveis as normas e os princípios gerais respeitantes à actividade administrativa do Estado.

203049215

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/24/plain-271728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-28 - Lei 66/2007 - Assembleia da República

    Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda