Por virtude de actos de guerra ocorridos durante o último conflito mundial, este cabo foi ulteriormente ligado a Nacqueville (França), ficando sujeito, desde 1947, a um regime especial.
Publicado o Decreto-Lei 42231, de 21 de Abril de 1959, que providenciou acerca dos bens alemães em Portugal, é agora possível regularizar a situação existente e celebrar novo contrato entre o Governo Português e a DAT, nas bases já acordadas entre as duas partes interessadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É o Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, autorizado a celebrar com a companhia alemã Deutsche Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT um novo contrato de concessão do cabo telegráfico submarino que liga Horta a Nacqueville, nos termos e condições estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Anexo ao Decreto-Lei 42985
Termo do contrato de concessão a celebrar entre o Governo Português e a
Deutsche Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT
Artigo 1.º O cabo telegráfico submarino, de cinco canais, pertencente à companhia alemã Deutsche Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT, ligando Horta a Nacqueville, bem como as instalações acessórias do mesmo cabo e a estação existente na Horta, continuarão a trabalhar em cooperação com os serviços telegráficos dos CTT ou com os de outras concessionárias de telecomunicações para tanto devidamente autorizadas.
A presente concessão abrange apenas a exploração de dois canais do referido cabo, únicos que a companhia actualmente utiliza; os três restantes canais continuam afectos ao serviço das entidades oficiais americanas e a ser explorados em conjugação com os cabos de The Western Union Telegraph Company, nos termos do respectivo contrato de concessão. Uma vez, porém, que a DAT venha a explorar, no todo ou em parte, estes três últimos canais, a concessão passará a abranger o canal ou canais excedentes, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos em despacho de autorização do Ministro das Comunicações.
§ único. A DAT poderá prolongar o actual cabo com dois ou mais canais até Emden, na Alemanha, onde era anteriormente o seu ponto terminal, mediante prévia autorização dada em despacho do Ministro das Comunicações.
Art. 2.º O presente contrato não dá à companhia qualquer exclusivo. O Governo Português reserva-se o direito de estabelecer e explorar, directamente ou mediante concessão, outros cabos submarinos ou quaisquer sistemas de telecomunicações que venham a interessar-lhe.
Art. 3.º A amarração de novos cabos submarinos ou o estabelecimento de novas instalações da companhia em território português dependerá de prévia autorização do Governo dada em decreto-lei, ouvida a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Art. 4.º A rede da companhia referida no artigo 1.º poderá desempenhar serviços dos dois grupos seguintes:
Grupo I. - Constituído pelos telegramas originários de território português ou a este destinados.
Grupo II. - Constituído pelos restantes telegramas que utilizarem os cabos da companhia.
§ único. A autorização referente à execução de serviços do grupo I é concedida sem prejuízo dos direitos de exclusivo usufruídos por outras concessionárias de telecomunicações e em vigor à data da assinatura do presente contrato.
Art. 5.º No exercício da sua actividade, a companhia fica sujeita a observar as leis, regulamentos e instruções do serviço telegráfico de correspondência pública, bem como as convenções, regulamentos e acordos telegráficos que Portugal tiver assinado, e a pagar aos CTT as taxas terminais e outras que lhes forem devidas.
§ 1.º As taxas a cobrar do público pelos telegramas a transmitir pela rede da companhia serão fixadas nos termos deste artigo, não podendo exceder as que estiverem aprovadas para outras vias da mesma relação telegráfica. Estas taxas devem ser uniformes para todos os pontos da metrópole, incluindo os Açores e Madeira, que constituirão, assim, uma zona única de tarifação.
As referidas taxas serão cobradas na moeda legal portuguesa, segundo os equivalentes monetários fixados pelo Governo.
§ 2.º A unidade monetária empregada para a fixação de taxas é o franco-ouro, tal como é definido na Convenção Internacional das Telecomunicações.
§ 3.º Os telegramas da categoria État do Estado Português, excepto os telegramas-cartas, pagarão metade da quota-parte da taxa da palavra ordinária correspondente ao percurso que utilizarem nos cabos da companhia.
A companhia compromete-se a diligenciar obter igual redução nas restantes redes que intervenham neste tráfego.
§ 4.º As relações da companhia com o público, no que respeita ao serviço telegráfico de transmissão ou recepção, devem estabelecer-se por intermédio das estações dos CTT. Podem, porém, efectuar-se directamente, ou por intermédio das estações de outras concessionárias, mediante prévia autorização do Governo.
Art. 6.º A estação da companhia da Horta, se for autorizada a executar serviço do grupo I, deve ligar-se directamente à estação telegráfica do Estado da mesma localidade, podendo também, mediante prévia autorização do Ministro das Comunicações, ligar-se às de outras companhias concessionárias de telecomunicações.
§ 1.º Os sistemas eléctricos ou mecânicos utilizados na ligação da estação da companhia à estação do Estado serão sempre montados e mantidos pelos CTT a expensas da companhia.
§ 2.º As ligações da estação da companhia às de outras companhias concessionárias serão montadas e mantidas nos termos que forem acordados entre a companhia e aquelas concessionárias, com observância da legislação aplicável.
Art. 7.º A companhia obriga-se a:
1.º Prestar ao Estado, directamente ou por intermédio das concessionárias referidas no artigo 1.º, toda a cooperação para a permuta do serviço telegráfico entre o território português e o estrangeiro;
2.º. Conservar todas as suas instalações em perfeito estado de funcionamento, introduzindo nelas os melhoramentos técnicos necessários para manter a sua eficiência;
3.º Não suspender a actividade das suas instalações, no todo ou em parte, tanto no que respeita ao serviço terminal como ao de trânsito, salvo casos de força maior devidamente comprovados perante o Governo;
4.º Participar aos CTT, no prazo de 48 horas, qualquer facto que afecte gravemente o regular escoamento do tráfego, referindo as providências adoptadas para o restabelecimento normal do serviço;
5.º Tomar as necessárias precauções para que seja mantido o sigilo telegráfico e prescrever penas adequadas para os empregados que o violarem, independentemente da categoria ou da nacionalidade dos mesmos empregados;
6.º Pagar uma anuidade fixa, a título de licença de amarração, como contrapartida do direito que lhe é concedido no artigo 1.º deste contrato;
7.º Fornecer semestralmente aos CTT uma estatística do tráfego devidamente discriminada;
8.º Submeter à apreciação dos CTT todos os projectos de novas instalações ou de alteração substancial das existentes;
9.º Sujeitar-se à fiscalização exercida pelos agentes dos CTT sobre as instalações e o tráfego, obrigando-se, designadamente, a facilitar o acesso dos mesmos agentes a todas as instalações, a permitir o exame dos livros, papéis ou outros documentos de tráfego e a exibir, mediante requisição escrita dos mesmos agentes, os registos de tráfego, quer do grupo I, quer do grupo II, para efeitos de conferência.
Art. 8.º Salvo o disposto no § único deste artigo, o pessoal técnico e de exploração da estação da companhia será de nacionalidade portuguesa, devendo a concessionária promover a sua instrução.
§ único. O gerente, o chefe dos serviços electrotécnicos e o seu ajudante poderão ser estrangeiros. Em circunstâncias excepcionais, poderá o Governo, ouvido o parecer dos CTT e do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, autorizar a companhia a utilizar outro pessoal estrangeiro pelo tempo julgado indispensável para manter as suas instalações em perfeito funcionamento.
Art. 9.º O Governo obriga-se a:
1.º Dar facilidades para a manutenção ou substituição dos cabos da companhia dentro das águas territoriais portuguesas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais e com os actos internacionais que tiver assinado;
2.º Proteger na área da sua jurisdição, nos termos das leis e regulamentos em vigor, os cabos, as linhas e a estação da companhia como se fossem propriedade do Estado e fizessem parte da rede telegráfica do serviço público;
3.º Conceder à companhia a isenção de direitos alfandegários para os cabos submarinos, condutores terrestres, aparelhos e outros materiais técnicos destinados ao primeiro estabelecimento das suas instalações ou a ampliação das mesmas instalações, com exclusão, porém, de todo e qualquer material que se verifique poder ser fornecido pela indústria portuguesa e do que se destine à renovação do equipamento, manutenção e funcionamento das instalações;
4.º Conceder as licenças de importação do material que não possa adquirir-se em Portugal e seja necessário ao bom funcionamento das instalações, desde que o seu fornecimento seja feito por conta da sede da companhia;
5.º Consentir a exportação e reexportação, com isenção de direitos, do material desnecessário feitas por conta da sede da companhia;
6.º Isentar a actividade da companhia em território português do pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas, presentes ou futuros, não abrangidos pelo presente contrato.
Art. 10.º O Governo, nos termos das leis, convenções e regulamentos aplicáveis, reserva-se a faculdade de suspender, por tempo indeterminado, o serviço telegráfico da rede da companhia, no todo ou em parte, e de mandar encerrar temporàriamente a estação da concessionária sempre que o interesse do Estado assim o exigir.
Art. 11.º O Governo não se responsabiliza pelos prejuízos sofridos pela companhia na exploração da sua rede por motivo da interrupção dos serviços telegráficos públicos determinada nos termos do artigo anterior.
Art. 12.º A anuidade que a companhia se obriga a pagar pela licença de amarração referida no n.º 6.º do artigo 7.º é de 80000 francos-ouro (definição da Convenção Internacional das Telecomunicações).
§ 1.º Na fixação desta anuidade não serão tomados em conta os avisos de serviço nem os avisos de serviço taxados.
§ 2.º O pagamento da anuidade fixada neste artigo desonera a companhia de pagar aos CTT as taxas, previstas no Regulamento Telegráfico Internacional, relativas ao tráfego que transitar pelos cabos da mesma companhia e entre estes cabos e os de outras concessionárias.
§ 3.º O pagamento desta anuidade será feito em quatro prestações iguais, vencíveis no segundo mês do respectivo trimestre.
§ 4.º A importância da anuidade fixada no corpo do presente artigo poderá ser revista:
a) No fim de cada triénio de vigência do presente contrato, a pedido de qualquer das partes, feito com a antecedência de três meses, vigorando a nova importância no triénio seguinte e devendo o novo regime ser estabelecido por mútuo acordo ou, na falta deste, pelo tribunal arbitral previsto no artigo 19.º deste contrato;
b) Em qualquer altura:
Quando as instalações da companhia suspenderem a actividade por período seguido superior a três meses devido a caso de força maior comprovado nos termos do n.º 3.º do artigo 7.º;
Quando se suspender com carácter definitivo e aviso prévio de três meses a permuta de tráfego na Horta entre os canais explorados pela companhia e os explorados por The Western Union Telegraph Company e não afectos ao serviço das entidades oficiais americanas;
Quando se verifique a circunstância prevista na última parte do corpo do artigo 1.º § 5.º O Governo compromete-se a tornar extensivos à companhia, em substituição dos encargos fixados neste artigo, quaisquer outros resultantes de critérios mais favoráveis que porventura venham a ser estabelecidos em contratos com outros concessionários de cabos submarinos em analogia de circunstâncias técnicas ou de exploração.
Art. 13.º As contas relativas às taxas terminais referidas no artigo 5.º deste contrato serão elaboradas pela companhia, de acordo com as normas estabelecidas pelos CTT. O prazo de apresentação destas contas, a sua verificação e o seu pagamento regular-se-ão pelos preceitos constantes da Convenção, regulamentos e acordos internacionais.
Art. 14.º A companhia obriga-se a manter no continente português um representante idóneo, aceite pelo Governo, com o qual os CTT possam estar em relação directa e permanente.
Ao referido representante compete, especialmente:
1.º Participar aos CTT tudo quanto seja conveniente para a boa execução dos serviços cometidos à sua representada;
2.º Estudar com os CTT todos os assuntos referentes à interpretação do presente contrato ou suas eventuais alterações ou aclarações;
3.º Responsabilizar-se perante o Governo, em nome da companhia, por todos os actos que a mesma companhia pratique ou autorize em contrário das disposições contratuais.
Art. 15.º Para satisfação dos encargos com os serviços de fiscalização referidos no n.º 9.º do artigo 7.º a companhia pagará aos CTT a importância de 1500 francos-ouro.
§ único. Esta importância destina-se a remunerar os agentes incumbidos da fiscalização e será paga por trimestres, conjuntamente com os pagamentos a que alude o § 2.º do artigo 12.º Art. 16.º Salvo caso de força maior, a inobservância das obrigações estabelecidas no presente contrato sujeita a companhia às multas que forem fixadas em despacho ministerial, dado sob parecer dos CTT, com audiência da companhia. A multa por cada falta não será inferior a 0,1 por cento nem superior a 5 por cento do valor da anuidade estabelecida no artigo 12.º e reverterá para os CTT.
§ 1.º O Governo, examinada a gravidade das faltas, poderá rescindir o presente contrato quando a acumulação das multas aplicadas em doze meses sucessivos atingir 10 por cento da quantia referida no citado artigo 12.º A declaração da rescisão constará de portaria do Ministro das Comunicações e terá efeito 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.
§ 2.º A partir do 30.º dia da data da publicação da portaria referida no parágrafo anterior, a companhia deixará de exercer a sua actividade em território português, devendo, em consequência, a sua estação ser imediatamente encerrada. Neste caso a companhia deverá desmontar todas as suas instalações e liquidar os respectivos serviços dentro do prazo de um ano, a contar da data do encerramento da estação, sob pena de aquelas instalações reverterem para os CTT.
Art. 17.º A companhia só poderá traspassar a terceiros as obrigações e direitos conferidos pelo presente contrato mediante prévia autorização do Governo dada em decreto-lei.
Art. 18.º A companhia, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em território português, fica, para todos os efeitos, exclusivamente sujeita às leis, regulamentos e tribunais portugueses.
Art. 19.º Todas as questões que se suscitarem acerca da interpretação ou execução do presente contrato serão resolvidas por um tribunal arbitral, constituído do modo seguinte:
a) Um árbitro designado pelo Ministro das Comunicações;
b) Um árbitro designado pela companhia;
c) Um árbitro, que servirá de presidente e de árbitro de desempate, escolhido por acordo de ambas as partes ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
§ 1.º O tribunal arbitral funcionará sempre na comarca de Lisboa.
§ 2.º Os árbitros deverão ser nomeados pelas partes no prazo de 30 dias, a contar da data da solicitação da arbitragem.
§ 3.º Os acórdãos do tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso.
§ 4.º As despesas feitas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte que decair, na proporção do vencido.
Art. 20.º O presente contrato, depois de visado pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea e) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1958 e continua válido por seis anos, a contar desta última data, prorrogando-se automàticamente por períodos trienais sucessivos, salvo o caso de denúncia de uma das partes, com antecedência de seis meses, pelo menos, do termo da sua vigência, feita mediante carta registada com aviso de recepção.
Art. 21.º O presente contrato revoga e substitui, no que respeita aos cabos que dele são objecto, as cláusulas de todos os contratos celebrados entre o Governo Português e a companhia.
Ministério das Comunicações, 23 de Maio de 1960. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.